TJRN - 0800952-91.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 14:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800952-91.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º126436538 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 26 de julho de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Mipibu, 511, - até 729/730, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250 RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA -
26/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 18 de junho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800952-91.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 5.000,00 AUTOR: J.
C.
D.
F.
ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Bruno Henrique Saldanha Farias RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID123393486 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800952-91.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
C.
D.
F.
Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por J.
C.
F., neste ato representada por sua genitora, MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS em face de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados à exordial.
Sustenta a parte autora que seria usuária de plano de saúde da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com cartão de usuária n. 062 003001341540 1, abrangência Estadual, acomodação coletiva e sem carências a cumprir, cujo pagamento ocorre de forma mensal e sucessiva, por meio de boleto de compensação bancária.
Narra, ainda, que estando com pouco mais de 04 (quatro) anos, teria começado a apresentar necessidade de acompanhamento multidisciplinar especializado, iniciando-se processo de investigação acerca de eventual diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com quadro de atraso de fala, déficit de interação social e interesses restritos, bem como padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, configurando-se, portanto, quadro clínico compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), de caráter permanente e irreversível.
Diante disso, afirma que teriam lhes sido prescritas: 1.
Psicologia – 3x por semana, 2.
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 3x por semana e 3.
Fonoaudiologia e 4.
Terapia ABA – 20 horas semanais.
Além disso, narra, também, que seria necessária a presença de Assistente Terapêutico no âmbito escolar e domiciliar, visando auxílio e intensificação do tratamento junto à parte autora, o que teria sido autorizado pela parte requerida, mediante rede credenciada ao plano de saúde, incluindo a clínica a qual a parte autora vinha desempenhando seu tratamento através de ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADO - ABA/DENVER - ambiente clínico, escolar e domiciliar.
Sustenta, ao final, que teria sido suspenso a concessão de TERAPIA ABA/DENVER em ambiente escolar e domiciliar pela parte requerida por ausência de previsão de cobertura contratual, bem como por não compor o Rol de Procedimentos editado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Isto posto, pugna pela prestação da tutela jurisdicional com vistas a, liminarmente, determinar que a parte requerida se abstenha de promover a interrupção do tratamento da parte autora, mantendo-o inalterado, nos termos da prescrição médica; e, no mérito, a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a procedência do feito culminando a parte requerida à obrigação de autorizar e custar a terapia indicada, com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica.
Nos termos do ID. 82398867, este juízo indeferiu o pleito liminar, ao passo que deferiu o pleito de gratuidade judiciária e determinou a citação da parte requerida.
Em petitório de ID. 83265698, a parte autora informa aos autos a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pleito liminar pugnado à exordial, o qual fora conhecido e desprovido pelo e.
TJRN nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0805365-04.2022.8.20.0000, conforme trânsito em julgado disposto no presente feito no ID. 99524137.
Devidamente citada, sobreveio aos autos Contestação apresentada pela parte requerida nos termos do ID. 101214239, sustentando, em síntese, que o requerido pela parte autora fugiria ao escopo do contrato e não seria de custeio obrigatório pela parte requerida, uma vez que visaria, predominantemente, a melhoria educacional e adaptação social da criança, de forma que se trataria de atribuição da escola e da família.
Sustenta, ainda, que não teria suspendido o serviço de Assistente Terapêutico, no entanto, teria restringido a realização dos tratamentos com AT dentro dos estabelecimentos de saúde, sendo informado uma futura suspensão aos tratamentos em ambiente escolar ou domiciliar, o que não representaria ilicitude, pelo que pugnou, ao final, pela improcedência do feito.
Réplica a contestação pela parte autora no ID. 103819110.
Devidamente intimadas a indicarem as provas que pretenderiam produzir (ID. 109569241), sobreveio aos autos os petitórios de IDs. 110340779 e 111309039 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTO Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do CPC, sendo este, inclusive, o pleito apresentado pelas partes.
Cinge-se a controvérsia apenas em apurar se há dever do plano de saúde demandado em cobrir o tratamento ABA em âmbito domiciliar e escolar, com assistente terapêutico e, se haveria hipótese de responsabilização da parte requerida pela suspensão do tratamento no âmbito escolar e domiciliar.
Pois bem.
A hipótese no caso em tela é de improcedência do pleito, consoante adiante se delineará.
Ao compulsar os autos, verifico que à parte autora fora prescrita, nos termos dos ID. 82286143, 82286144 e 82286145, a realização de sessões de Psicologia – 3x por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 3x por semana; Fonoaudiologia e 4.
Terapia ABA – 20 horas semanais.
Ocorre, no entanto, que dos documentos supracitados, não há indicação para realização do apontado protocolo no ambiente escolar e domiciliar.
Do mesmo modo, nos termos dos entendimentos jurisprudenciais pátrios entendo que a parte Requerida, de fato, não está obrigada a custear tratamento fora do ambiente clínico, salvo em hipótese de restrição de mobilidade, o que não se verifica na presente feito.
Nesse sentido, são os julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CUNHO EMINENTEMENTE NEGATIVO PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PELA VIA DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO QUE SE BASEIA NA AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DE DANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO: CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO( TJRN .
Agravo de Instrumento n° 0803192-07.2022.8.20.0000.
Relator Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO.
Terceira Câmara Cível , Data: 25/08/2022.
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
MÉTODO ABA.
ASSISTENTES TERAPÊUTICOS DE FORMA NATURALISTA, EM AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A PRESTAR ESSE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (TJRN.
Agravo de Instrumento n° 0806458.02.2022.8.20.0000.
Relator: Ibanez Monteiro.
Segunda Câmara Cível .19/08/2022.) Verifica-se, pois, que o plano de saúde deve restringir-se a cumprir com a realização do tratamento em ambiente clínico, posto que tal realização no seio domiciliar e escolar extrapola os limites da responsabilidade da seguradora de saúde.
Impõem-se, destacar que, em que pese o TEA (Transtorno do Espectro Autista) esteja previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS, e por ser a parte autora uma criança, que deve ter proteção integral, a pretensão autoral extrapola o âmbito do contrato de plano de saúde, de modo que a parte requerida não está obrigada, nem por lei, nem pelo contrato, a arcar com esse custo.
Verifico, por oportuno, que não há nos autos elementos que indiquem eventual limitação da realização das sessões que foram indicadas à parte autora, tampouco limitação ou restrição da metodologia do tratamento indicado à parte autora, mas tão somente o direcionou para realização em espaço clínico, não podendo, por conseguinte, ser obrigado a custear os custos integrais de um tratamento fora do estabelecimento de saúde.
Por tais fundamentos, vislumbro não haver abusividade na suspensão da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico em ambiente escolar, eis que não se trata de hipótese de internação domiciliar (“home care”).
Igualmente é o que se observa no que tange ao assistente terapêutico, no sentido de que sua atuação ainda não comporta uma regulamentação concreta em nosso ordenamento jurídico e, portanto, não pode ser credenciado aos planos de saúde.
Neste sentido, são os julgados deste e.
TJRN que afastam a incidência de tratamentos na escola e no domicílio, bem como confirmam a legalidade da recusa do plano, frente a ausência de regulamentação da profissão de assistente terapêutico.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAIS PROFISSIONAIS.
INDEFERIMENTO.
DANO MORAL AUSENTE.
APELO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível – Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OPERADORA DE SEGURO SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE À CONDIÇÃO DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...). (TJRN – Apelação Cível nº 0830614-23.2021.8.20.5001.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator: Desembargador Dr.
Amaury Moura Sobrinho, Dje 11/10/2022). (grifos acrescidos) Destarte, no caso, não vejo qualquer ilegalidade na atitude da parte, de não custear o procedimento na escola e no domicílio da criança.
Isso porque, não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de atestar a impossibilidade da realização do tratamento do menor apenas em ambiente clínico.
Pondero, por fim, que, com a suspensão dos atendimentos em ambiente escolar e domiciliar a parte requerida apenas readequou as contraprestações ao objeto essencial do contrato (prestação de saúde), sem com isso gerar prejuízos efetivos à parte autora, vez que permanecerá amparado pelo tratamento prescrito pelo seu médico, mas exclusivamente em ambiente clínico.
Por outro lado, ainda à exordial, verifico a existência de pleito autoral pela condenação da parte Requerida em danos morais.
Pois bem.
Os danos morais são tidos como aqueles prejuízos tomados pela pessoa na forma de dor, sofrimento, angústia, vexame e humilhação, ou seja, danos que afligem o subjetivo do sujeito, a sua honra, dignidade e decoro.
Decerto, os danos morais devem ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e dissabores diários, ou seja, não é qualquer melindre que é capaz de trazer ao sujeito o jus de ser indenizado.
Sabe-se que para configuração do dano moral, cuja reparação exerce função diversa daquela dos danos materiais, mister se faz à presença de seus requisitos legais, tais como nexo causal entre a ação do agente e o suposto dano moral causado, prova de sua repercussão prejudicialmente moral, capaz de afetar a reputação social e financeira, bem como a dignidade do cidadão, dentre outros.
Soma-se ainda a tais requisitos, a prática de um ato ilícito, que cause prejuízo a outrem, gerando para seu autor, a obrigação do ressarcimento ao dano causado.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso em tela, não se pode olvidar a existência de grandes controvérsias no tocante ao alcance dos contratos de planos de saúde quanto às coberturas solicitadas pelos usuários, pelo o que inerente a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante os Tribunais superiores, de tal forma que, não sendo comprovado, efetivamente, fato extravagante, ou seja, que fuja à normalidade, não merece amparo a alegação de danos morais.
Como não houve qualquer resistência da parte requerida em autorizar e custear o tratamento ABA na seara clínica, a qual, diferentemente do âmbito escolar e domiciliar, se adequa à natureza e ao objeto do contrato celebrado entre as partes, ausente qualquer falha na prestação dos serviços, conduta ilícita ou arbitrariedade em sua negativa que, frise-se, é legítima.
Isto posto, descabida, portanto, a condenação da parte requerida em danos morais, pelo fato de ter indeferido parte dos tratamentos solicitados, vez que, inclusive, cumpriu com os demais tratamentos impostos e, no que tange ao Tratamento objeto da presente lide, tão somente suspendeu o seu fornecimento fora do ambiente clínico, o que restou devidamente enfrentado no presente feito.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos conta, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC) e, em seguida, remetam-se os autos do e.
TJRN.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/06/2024 16:54:52 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123393486 24061416545255300000115440789 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800952-91.2022.8.20.5158 -
18/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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08/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL X)PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800952-91.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 5.000,00 AUTOR: J.
C.
D.
F.
ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Bruno Henrique Saldanha Farias RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 108644253 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800952-91.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
C.
D.
F.
Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1) Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2) Decorrido o prazo acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 3) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/10/2023 12:18:04 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108644253 23101312180424500000102119053 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800952-91.2022.8.20.5158 -
25/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800952-91.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para apresentar réplica , no prazo de 15 dias .
Dou fé.
Touros/RN 22 de junho de 2023 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): Bruno Henrique Saldanha Farias -
22/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 02:26
Publicado Citação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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