TJRN - 0800952-91.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800952-91.2022.8.20.5158 RECORRENTE: J.
C.
D.
F., REPRESENTADA PELA GENITORA MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29674358) interposto por J.
C.
D.
F., REPRESENTADA PELA GENITORA MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29143798) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, relativa à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1295).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800952-91.2022.8.20.5158 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29674358) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800952-91.2022.8.20.5158 Polo ativo J.
C.
D.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jamile Carvalho de França, representada pela genitora Marilda de Carvalho dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800952-91.2022.8.20.5158, proposta em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 26649361, sustenta a apelante, em suma, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Cooperativa recorrida, e que ao ingressar com a presente demanda teria denunciado a suspensão unilateral e imotivada pelo Plano de Saúde, da Terapia “ABA” em ambiente escolar e domiciliar, a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, dentre eles, a própria apelante, postulando o imediato restabelecimento dos serviços interrompidos.
Destaca que analisando o mérito da demanda teria o Magistrado a quo rejeitado a pretensão endereçada, sob o fundamento de que, afora as hipóteses legalmente previstas, o Plano de Saúde não teria obrigação contratual de custear tratamentos fora do ambiente clínico ou hospitalar.
Esclarece que o papel do Assistente Terapêutico (AT) “é desenvolver atividades para que a criança desenvolva habilidades cognitivas, emocionais e sociais”, cumprindo o “programa da análise do comportamento, no ambiente escolar, domiciliar e clínico”; e que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 teria determinado a obrigatoriedade de “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Argumenta que tendo acostado Laudo Médico ressaltando a necessidade de realização do tratamento com “Assistente Terapêutico – AT, nos ambientes naturais da criança (escolar e domiciliar)”, haveria que lhe ser reconhecido o direito a implementação do tratamento na forma indicada pelo médico assistente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, na forma do pronunciamento de ID 26649364.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que postulava fosse determinada a autorização e custeio pela Cooperativa Médica recorrida, de Assistente Terapêutico – AT em ambiente escolar e domiciliar, para implementação de Terapia ABA a paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da prescrição médica.
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustenta a parte autora/apelante que a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 teria determinado a obrigatoriedade de cobertura pelo Plano de Saúde, “de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; necessário pontuar que subsiste controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde custear os tratamentos requestados (ABA/Denver) em “ambiente domiciliar ou escolar”, através dos chamados Assistentes Terapêuticos - AT.
Tal conclusão decorre do fato de que a atividade do Assistente Terapêutico – AT não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades ligadas à saúde – sendo mais preponderante a função pedagógico-social -, razão pela qual não se mostra razoável impor seus custos ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Importante mencionar ainda, que a despeito da Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignar em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estejam diretamente ligados à saúde do paciente portador de autismo.
Demais disso, embora a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, tenha estabelecido que, a partir de 1º de julho de 2022, passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo de paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), verificado que o plano de saúde apenas restringiu a realização dos tratamentos com Assistente Terapêutico (AT) aos estabelecimentos de saúde, suspendendo os tratamentos em ambiente escolar ou domiciliar, penso que não houve propriamente a interrupção do serviço – como quer fazer crer o apelante -, mas tão somente a previsão de que este serviço deverá ser prestado dentro das clínicas conveniadas, o que não configura ilicitude, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de plano de saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares.
No mesmo sentido, os precedentes da Corte: "(...) Não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e no ambiente escolar, eis que não se trata da hipótese de internação domiciliar (home care).
Além disso, há necessidade da anuência da escola, que sequer faz parte da relação processual.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante dos prejuízos que a agravante poderá ter. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender a determinação quanto a obrigação de intervenção de assistente terapêutico na residência e na escola. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0813766-26.2021.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/12/2021, Data da Publicação: 17/12/2021).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
MÉTODO ABA.
ASSISTENTES TERAPÊUTICOS DE FORMA NATURALISTA, EM AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A PRESTAR ESSE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN, AI nº 0806458-02.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN, AI nº 0802576-32.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN, AI nº 0803925-70.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN, AI nº 0802576-32.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao que assenta o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança face a gratuidade deferida. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800952-91.2022.8.20.5158 Polo ativo J.
C.
D.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jamile Carvalho de França, representada pela genitora Marilda de Carvalho dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800952-91.2022.8.20.5158, proposta em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 26649361, sustenta a apelante, em suma, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Cooperativa recorrida, e que ao ingressar com a presente demanda teria denunciado a suspensão unilateral e imotivada pelo Plano de Saúde, da Terapia “ABA” em ambiente escolar e domiciliar, a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, dentre eles, a própria apelante, postulando o imediato restabelecimento dos serviços interrompidos.
Destaca que analisando o mérito da demanda teria o Magistrado a quo rejeitado a pretensão endereçada, sob o fundamento de que, afora as hipóteses legalmente previstas, o Plano de Saúde não teria obrigação contratual de custear tratamentos fora do ambiente clínico ou hospitalar.
Esclarece que o papel do Assistente Terapêutico (AT) “é desenvolver atividades para que a criança desenvolva habilidades cognitivas, emocionais e sociais”, cumprindo o “programa da análise do comportamento, no ambiente escolar, domiciliar e clínico”; e que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 teria determinado a obrigatoriedade de “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Argumenta que tendo acostado Laudo Médico ressaltando a necessidade de realização do tratamento com “Assistente Terapêutico – AT, nos ambientes naturais da criança (escolar e domiciliar)”, haveria que lhe ser reconhecido o direito a implementação do tratamento na forma indicada pelo médico assistente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, na forma do pronunciamento de ID 26649364.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que postulava fosse determinada a autorização e custeio pela Cooperativa Médica recorrida, de Assistente Terapêutico – AT em ambiente escolar e domiciliar, para implementação de Terapia ABA a paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da prescrição médica.
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustenta a parte autora/apelante que a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 teria determinado a obrigatoriedade de cobertura pelo Plano de Saúde, “de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; necessário pontuar que subsiste controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde custear os tratamentos requestados (ABA/Denver) em “ambiente domiciliar ou escolar”, através dos chamados Assistentes Terapêuticos - AT.
Tal conclusão decorre do fato de que a atividade do Assistente Terapêutico – AT não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades ligadas à saúde – sendo mais preponderante a função pedagógico-social -, razão pela qual não se mostra razoável impor seus custos ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Importante mencionar ainda, que a despeito da Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignar em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estejam diretamente ligados à saúde do paciente portador de autismo.
Demais disso, embora a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, tenha estabelecido que, a partir de 1º de julho de 2022, passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo de paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), verificado que o plano de saúde apenas restringiu a realização dos tratamentos com Assistente Terapêutico (AT) aos estabelecimentos de saúde, suspendendo os tratamentos em ambiente escolar ou domiciliar, penso que não houve propriamente a interrupção do serviço – como quer fazer crer o apelante -, mas tão somente a previsão de que este serviço deverá ser prestado dentro das clínicas conveniadas, o que não configura ilicitude, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de plano de saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares.
No mesmo sentido, os precedentes da Corte: "(...) Não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e no ambiente escolar, eis que não se trata da hipótese de internação domiciliar (home care).
Além disso, há necessidade da anuência da escola, que sequer faz parte da relação processual.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante dos prejuízos que a agravante poderá ter. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender a determinação quanto a obrigação de intervenção de assistente terapêutico na residência e na escola. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0813766-26.2021.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/12/2021, Data da Publicação: 17/12/2021).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
MÉTODO ABA.
ASSISTENTES TERAPÊUTICOS DE FORMA NATURALISTA, EM AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL A OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A PRESTAR ESSE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN, AI nº 0806458-02.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN, AI nº 0802576-32.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN, AI nº 0803925-70.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN, AI nº 0802576-32.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao que assenta o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança face a gratuidade deferida. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800952-91.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800952-91.2022.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864949-73.2018.8.20.5001
Ricardo dos Santos Pardo
New Bepower Energia Eletrica LTDA - EPP
Advogado: Thamara Valadares Pardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2018 13:14
Processo nº 0816430-62.2021.8.20.5001
Arina Freire Gentil de Araujo
Maria de Lourdes Dantas Maia
Advogado: Henrique Batista de Araujo Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 08:00
Processo nº 0816430-62.2021.8.20.5001
Maria de Lourdes Dantas Maia
Arina Freire Gentil de Araujo
Advogado: Patrese Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2021 08:39
Processo nº 0115731-34.2013.8.20.0106
Maria Deis Alves Nogueira
Imobiliaria Brasil e Construcoes LTDA
Advogado: Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2013 00:00
Processo nº 0800952-91.2022.8.20.5158
Jamile Carvalho de Franca
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30