TJRN - 0800016-73.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
03/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
27/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 05:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800016-73.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA SOUSA LIRA DE ANDRADE REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ILZA SOUSA LIRA DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN onde narra-se na exordial que a autora é portadora de degeneração macular relacionada a idade, com sinais de exsudação bilateral em ambos os olhos, CID. 10, H35.3 e necessita da aplicação de 12 injeções intravítrea de anti-vegf (eylia), sendo que o fármaco não é disponibilizado pelo SUS e vem tentando desde 30.09.2021 obter o medicamento na seara admininstrativa sem sucesso.
Aduz, ainda, que cada injeção tem o custo médio de R$ 5.500,00 reais e não em condições de arcar com os custos requerendo, assim, a concessão de liminar para determinar que o tratamento seja fornecido gratuitamente.
Ao final, requereu a condenação dos demandados ao fornecimento ou pagamento da medicação descrita na inicial.
Nota técnica NATJUS ao ID 114393280.
Decisão concedendo a tutela antecipada ao ID 114422249.
Os demandados, embora citados, não contestaram – id 116163644.
Decisão rejeitando embargos – id 117556423.
Informação de cumprimento da obrigação pelo Município de Serra Caiada – id 116229444.
Manifestação da autora ratificando a informação de recebimento do tratamento - Id 121161756. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dos autos ve-se que o autor informou não ter mais interesse na demanda - ID 121161756 e pugnou pelo arquivamento dos autos.
Dos autos vê-se que o objeto da demanda foi alcançado administrativamente perante a autarquia previdenciária e o próprio autor informou não ter mais interesse na demanda. É hipótese de perda superveniente de interesse processual que não se confunde com a desistência, visto que esta última demanda oitiva da parte contrária, enquanto a primeira é corolário da efetividade almejada em pronunciamento meritória que já foi alcançado de forma administrativa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, revogo a liminar anteriormente concedida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a cobrança face a concessão ao autor da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:13
Decorrido prazo de ILZA SOUSA LIRA DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:13
Decorrido prazo de ILZA SOUSA LIRA DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ILZA SOUSA LIRA DE ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800016-73.2024.8.20.5133 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que procedi com a solicitação junto ao Natjus.
TANGARÁ/RN, 19 de janeiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804409-68.2023.8.20.5103
Fernanda Rayara Nascimento
2All Administradora de Meios de Pagament...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 16:15
Processo nº 0803018-59.2024.8.20.5001
Glutilene Xavier Araujo
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 17:34
Processo nº 0800323-69.2019.8.20.5111
Adriana Lucas Dantas Ferreira
Municipio de Angicos
Advogado: Kleber Maciel de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2019 11:40
Processo nº 0801929-98.2024.8.20.5001
Maria da Salete de Araujo
Terezinha Maria de Araujo
Advogado: Alexandro da Silva Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 16:39
Processo nº 0801544-53.2024.8.20.5001
Banco Santander
Joselio Marinho da Silva 05851059443
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 12:32