TJRN - 0803018-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:55
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/06/2025 06:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803018-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLUTILENE XAVIER ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos da parte exequente e determino a expedição de RPV no valor de R$ 1.876,03, em favor da advogada JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES.
Expedido o RPV, intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagamento do valor devido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da mencionada quantia, nos termos do art. 13, I, §1º, da Lei nº 12153/2009.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 16:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803018-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GLUTILENE XAVIER ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se o executado COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN para pagar o débito no valor de R$ 1.876,03, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803018-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLUTILENE XAVIER ARAUJO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar memória de cálculo relativo ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte autora observar a existência de sucumbência recíproca e condenação das partes aos pagamento dos honorários sucumbenciais em igual proporção, ou seja, dos 20% fixados na sentença, a parte executada será responsável por 10%.
Em seguida, retornem os autos conclusos para inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:32
Processo Reativado
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803018-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLUTILENE XAVIER ARAUJO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por GLUTILENE XAVIER ARAÚJO em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, tendo por fundamento a cobrança de consumo mensal inconsistente com o histórico da autora.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é moradora do imóvel inscrito sob o número de matrícula 7496796; b) ao receber a fatura de 09/2023, com vencimento em 28/10/2023, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 3.828,23, correspondente a quase vinte vezes a média de consumo mensal da unidade consumidora; c) no ano de 2023 a média de consumo foi 20m3 , enquanto que na fatura questionada é de 50m3 ; d) procurou a empresa demandada para tentar solucionar o problema, entretanto, embora verificado que o hidrômetro estava fora das especificações técnicas do INMETRO, foi informada que não tinha o direito de ter sua conta retificada; e) nunca recebeu qualquer informação acerca de possível irregularidade do hidrômetro; f) em 16/01/2024 teve os serviços de fornecimento suspensos.
Em sede de tutela de urgência requereu a reativação do fornecimento de água, a suspensão da cobrança da fatura referente ao mês 09/2023 no valor de R$ 3.828,95, emitindo nova fatura para o aludido mês e que o demandado se abstenha de inscrever a dívida em cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais .
Em decisão interlocutória de ID 113691329 foi deferida a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora da autora e a suspensão da cobrança do débito no valor de R$ 3.828,95, referente ao mês de setembro de 2023, abstendo-se de encaminhar referida dívida ao cadastro de inadimplentes.
Através da petição de ID 113827399 a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência.
A parte ré apresentou defesa alegando, em síntese, que a leitura do hidrômetro da residência da autora foi realizada normalmente.
Afirma ainda que, o consumo apresentou-se elevado em razão do próprio consumo e/ou por vazamento das instalações internas à época das leituras realizadas.
Sustenta não haver qualquer falha na cobrança por parte da Caern, não havendo que se falar em danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que se trata de relação de consumo, e, como tal, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que se constitui em regra de julgamento, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a autora argumenta que o débito cobrado pela concessionária na conta no mês de setembro de 2023 não corresponde ao real consumo da unidade, razão pela qual pretende que a demandada seja compelida a restabelecer o fornecimento do serviço suspenso, bem como seja condenada a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, alega que os valores cobrados são em razão de consumo real ou vazamento interno, bem como que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em razão da situação de inadimplência da parte autora.
Compulsando as faturas anexadas, percebe-se que, de fato, o valor cobrado no mês de setembro de 2023 é bem superior à média de consumo da autora.
De acordo com o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes ,seguros e, quanto aos essenciais, contínuos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O art. 14, parágrafo 3º, CDC, por sua vez, estabelece ser ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, caberia à requerida constituir provas de suas alegações, ou seja, comprovar a existência de vazamento interno ou de culpa exclusiva da autora em relação ao aumento do consumo, o que não ocorreu no caso em concreto.
Analisando a documentação anexada à contestação (ID 115164695) verifica-se que não há qualquer comprovação acerca da existência de vazamento interno no imóvel do autor, tratando-se apenas de relatórios descritivos destinados à unidade de litígio, ou seja, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no inciso II, do art. 373, do CPC.
Ademais, no referido relatório consta que “o hidrômetro foi considerado reprovado, pois não estava medindo a totalidade do volume que passava por ele, o que causa prejuízo à companhia.(...)”.
De acordo com a Resolução Estadual nº 2, de 08.11.2016, que consolidou a regulamentação da prestação dos serviços públicos relacionados à água e esgoto no estado, quando se trata de problema do aparelho, a responsabilidade é da empresa prestadora de serviços, vejamos: Art. 2º Compete ao prestador de serviços nos municípios sob sua responsabilidade contratual: I - a execução e o planejamento das obras e instalações; II - a operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; III - a medição dos consumos; (…).
Art. 92.
O consumidor poderá obter aferições dos instrumentos de medição por parte do prestador de serviços, devendo ser sem ônus para o consumidor em até 1 (uma) verificação a cada 5 (cinco) anos, ou, independente do intervalo de tempo da verificação anterior, desde que o resultado constate erro nos instrumentos de medição a favor do prestador de serviços. (...) § 3º O prestador de serviços deverá encaminhar ao consumidor o laudo técnico da aferição, informando, de forma compreensível e de fácil entendimento, os dados do medidor, a leitura inicial e final, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico oficial, cabendo o modelo do laudo técnico de aferição ser aprovado pela ARSEP.
Art. 128.
Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de motivo atribuível ao prestador de serviços, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses com valores corretamente medidos. (grifos nossos).
Restou comprovado, portanto, que o serviço fornecido pelo réu não se mostrou seguro e eficiente, e este deveria cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação do serviço.
Não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade.
Vale ressaltar, ainda, que cabia ao demandado demonstrar alguma das excludentes positivadas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, I e II) para se eximir de sua responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, com relação aos danos morais, Conforme jurisprudência pacífica, as hipóteses de configuração do dano moral in re ipsa se restringem àquelas em que há limitação de crédito, isto é, inscrição ou protesto indevido do título.
A mera cobrança indevida somente daria ensejo à reparação do dano moral quando comprovada alguma ofensa à honra ou imagem.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CONCESSIONÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4.
Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis.
Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1474101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, grifei). 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1660377/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) Conforme analisado não se verifica a configuração de qualquer dano moral, diante da ausência de abalo psicológico ou ofensa à honra da autora, não tendo havido efetivamente qualquer prejuízo.
Com essas considerações, entendo que, no caso em tela, não restou demonstrada a presença dos elementos constitutivos do dano moral indenizável, configurando hipótese de mero aborrecimento.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para confirmar os efeitos da antecipação de tutela concedida, bem como para determinar que a demandada proceda com a revisão da fatura do mês de setembro de 2023 com a remessa de nova fatura, observando-se a média de consumo dos seis meses anteriores, emitindo nova fatura para pagamento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar em igual proporção com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que permanecerá suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC .
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:37
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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07/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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07/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:40
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:27
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição incidental
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22/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:36
Juntada de diligência
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803018-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLUTILENE XAVIER ARAUJO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Trata-se de demanda proposta por GLUTILENE XAVIER ARAUJO contra CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE por meio da qual a parte autora: a) se insurge contra a fatura de consumo de água referente ao mês de setembro/2023, no valor de R$ 3.828,95, com vencimento em 28/10/2023, que se mostra fora do histórico de consumo da unidade; b) aduz que, embora tenha sido verificado que o hidrômetro estava fora das especificações técnicas do INMETRO, sua fatura não foi retificada; c) afirma que nunca realizou ou permitiu que estranhos realizassem intervenção no hidrômetro; e d) em 16/01/2024 teve os serviços de fornecimento de água suspensos.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a ré "reative o fornecimento de água à autora, se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgão de restrição de crédito, bem como suspenda, enquanto durar o processo, a cobrança da fatura referente ao mês 09/2023, na importância de R$ 3.828,95 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), emitindo novas faturas para o aludido mês, com base no histórico e média de consumo da Autora sob pena de multa diária".
Todavia, deixou a parte autora de demonstrar o histórico de consumo anterior à cobrança questionada.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, juntando aos autos as faturas de consumo dos 06 meses anteriores à cobrança discutida, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no REsp 1419086/SP; REsp 802.055/DF; REsp 1.200.671/RJ; REsp 1.074.668/MG), que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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