TJRN - 0801929-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: TEREZINHA MARIA DE ARAUJO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA DA SALETE DE ARAUJO, referente aos AUTOS n.º 0801929-98.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, TERESINHA MARIA DE ARAUJO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA DA SALETE DE ARAUJO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de março de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 27 de março de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
13/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: TEREZINHA MARIA DE ARAUJO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA DA SALETE DE ARAUJO, referente aos AUTOS n.º 0801929-98.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, TERESINHA MARIA DE ARAUJO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA DA SALETE DE ARAUJO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de março de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 27 de março de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
02/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: TEREZINHA MARIA DE ARAUJO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARIA DA SALETE DE ARAUJO, referente aos AUTOS n.º 0801929-98.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, TERESINHA MARIA DE ARAUJO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA DA SALETE DE ARAUJO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de março de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 27 de março de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
27/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:24
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 07:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/02/2025 23:59.
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07/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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07/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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07/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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04/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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02/12/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801929-98.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARIA DA SALETE DE ARAUJO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DA SILVA FREITAS Requerido: REQUERIDO: TERESINHA MARIA DE ARAUJO Advogado: S E N T E N Ç A - MANDADO Vistos, etc.
MARIA DA SALETE DE ARAUJO, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora, TERESINHA MARIA DE ARAUJO, também qualificada.
Alega que a requerida encontra-se acometida de doença codificada no id 117111566, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes da requerida concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos desta referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 117161643.
Realizada audiência de inspeção da interditanda (id 129623647), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que a requerida, não pode exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 129623647, este Juízo constatou ser visível que a mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 117111566) atestando que a requerida foi diagnosticada com Síndrome Demencial, codificado no CID 10, em G30, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, a requerente por ser filha da requerida, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, TERESINHA MARIA DE ARAUJO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, MARIA DA SALETE DE ARAUJO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida no id 113534437.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B2, fls. 086, sob o nº 411, do Cartório Único de Notas e Registros de Acari/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Após, arquivem-se.
Natal, 19 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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01/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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24/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/11/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801929-98.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DA SALETE DE ARAÚJO CPF: *08.***.*42-34 Advogado: ALEXANDRO DA SILVA FREITAS Requerido: TEREZINHA MARIA DE ARAUJO CPF: *06.***.*10-72 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e diante do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
P.
I.
Natal, 18 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:32
Outras Decisões
-
15/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0801929-98.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: Maria da Salete de Araujo RÉU: TEREZINHA MARIA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 20 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
20/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:55
Audiência Interrogatório realizada para 28/08/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:55
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801929-98.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Maria da Salete de Araujo CPF: *08.***.*42-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DA SILVA FREITAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Aprazo para a data 28 de agosto de 2024, às 09:30 horas, a inspeção judicial da interditanda, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 12 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 10:45
Audiência Interrogatório designada para 28/08/2024 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:22
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801929-98.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Maria da Salete de Araujo CPF: *08.***.*42-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DA SILVA FREITAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se restrita ao leito, conforme documento médico de id 122914020, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 Juiz de Direito -
13/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:30
Audiência Interrogatório realizada para 24/05/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): Alexandro da Silva Freitas De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 24/05/2024 09:00 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível.
Processo nº 0801929-98.2024.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: M.
D.
S.
D.
A.
Réu/Curatelado(a): T.
M.
D.
A.
CPF: *06.***.*10-72 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,19 de março de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
19/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:02
Audiência de interrogatório designada para 24/05/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801929-98.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: M.
D.
S.
D.
A.
CPF: *08.***.*42-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DA SILVA FREITAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da requerida atualizada (2024); 2) termos de anuências com as firmas reconhecidas, Id. 113360746; 3)Declaração, expressa, sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 6)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
JM Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
19/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:34
Declarada incompetência
-
12/01/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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