TJRN - 0800240-10.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800240-10.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CICERO DE ALMEIDA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 9 de dezembro de 2024.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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05/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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05/12/2024 02:59
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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01/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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01/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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24/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/11/2024 16:34
Juntada de Alvará recebido
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14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:21
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800240-10.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE CICERO DE ALMEIDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que é servidor público estadual aposentado e que, quando de sua aposentadoria, em 19 de janeiro de 2018, realizou o saque do montante de R$729,01 (setecentos e vinte e nove reais e um centavos), referente a sua conta individual do PASEP (cotas nº 1.700.500.705-9).
Destacou que a quantia acima indicada é irrisória e que o banco demandado não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, referente ao valor depositado à época, com as devidas atualizações monetárias e incidência de juros.
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 114216551, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial, ausência de documentos necessários à propositura da ação e a prescrição.
No mérito, sustentou que, de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PASEP são atualizadas de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver.
Destacou que o autor, em seu requerimento, pugna pela utilização de índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica, motivo pelo qual o pedido autoral em relação ao dano material não pode ser acolhido.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 116911694).
No Id 117419256, o Banco do Brasil requereu a realização de perícia contábil.
A parte autora apresentou, no Id 118314920, réplica à contestação.
Através da decisão de Id 119166339, foram indeferidas as preliminares suscitadas pela parte demandada e determinada a realização de perícia contábil.
Foi designado, como perito, o contador José Diego Dantas Nascimento (Id 126344829), o qual apresentou o laudo pericial de Id 131157149.
Devidamente intimadas, as partes ofertaram manifestações acerca do laudo colacionado (Id 133040703 e 134179847). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, as quais foram, inclusive, dispensadas pela parte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP titularizada pelo promovente.
A princípio, deve-se destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar n.º 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas obtidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, e foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro- desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, passa-se à análise do mérito da demanda.
Na espécie, alegou a parte autora que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, o que teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse sentido, registrou a parte autora que, embora tenha recebido, em 2018, o valor de R$729,01 (setecentos e vinte e nove reais e um centavos) a título de PASEP, fazia jus ao montante de R$2.237,72 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), o que, atualizado, corresponde a R$6.086,42 (seis mil, sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
De pronto, é oportuno consignar que, com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, passa-se a dispor na tabela a seguir: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP1 ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Destaque-se que não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas acima indicadas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Outrossim, realizada perícia contábil, esta constatou que, de fato, a parte autora recebeu valores a título de PASEP inferiores ao devido (Id 131157149).
Nesse sentido: “4.
Qual o valor total atualizado das cotas do PASEP que deveriam estar na conta do autor, considerando os depósitos, correções monetárias e juros devidos, de acordo 1 ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo. com a legislação aplicável, desde o início da participação até a data do levantamento realizado em janeiro de 2018? Resposta: R$ 2.340,53 é o saldo que deveria estar na conta do autor no dia em que ele efetuou o saque no valor de R$ 729,01.
Sendo assim, há uma diferença de R$ 1.611,52 que deveria estar disponível para levantamento em janeiro de 2018. […] 8.
O Banco do Brasil aplicou corretamente as correções monetárias e os juros devidos às cotas do PASEP do autor conforme estipulado pelas normas vigentes? Se não, quais foram as falhas identificadas? Resposta: Negativa é a resposta.
Em 1986 o percentual que deveria ter sido aplicado era o de 132,73%.
Entretanto, conforme está destacado em amarelo no apêndice I, o percentual aplicado em 11/07/1986 foi o de 3,08%.
Posteriormente, em 30/06/1987, houve um lançamento com descrição de “Valoriz.Compl.Jun/86”, contudo o valor creditado corresponde a 1,26 % se comparado ao saldo que deveria ter sido usado como base para a valorização de 1986.
Sendo assim, neste período a valorização das cotas foi menor do que o percentual estabelecido pelo Tesouro Nacional, o que ocasionou a diferença de R$ 1.611,52 em janeiro de 2018 após o saque (apêndice II). […] V – CONCLUSÃO Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, a perícia conclui que: 1 – Em janeiro de 2018 deveria haver a quantia de R$ 2.340,53 para levantamento pela parte autora. 2 – Devido a parte autora ter sacado R$729,01, há uma diferença de R$1.611,52 em janeiro de 2018 devido pela parte requerida a parte autora em virtude da não correta aplicação dos percentuais para valorização das cotas do PASEP, em especial ao aplicado em 1986. 3 – Caso o Juízo opte por atualizar este valor de janeiro de 2018 até Agosto/2024 pelo índice do IPCA e aplique o percentual de juros de mora de 1% a.m., o valor atualizado é de R$4.133,08 devido pela parte requerida a parte autor. (grifos acrescidos) Diante do conjunto probatório dos autos, especialmente a conclusão pericial, resta comprovado que os valores depositados na conta PASEP do autor não foram corretamente atualizados e pagos conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento do valor não pago, o que corresponde a R$1.611,52 (um mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), acrescido das atualizações legais.
Ressalte-se que o perito nomeado, profissional de confiança deste juízo e devidamente habilitado, atuou com imparcialidade e observou todos os critérios técnicos necessários para a aferição dos valores em discussão.
Ademais, o laudo pericial foi apresentado de forma detalhada e fundamentada, sendo sua metodologia transparente e livre de impugnação técnica específica por parte dos envolvidos, o que reforça sua credibilidade e adequação ao caso.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, na ausência de elementos robustos para desqualificar o laudo pericial ou demonstrar sua inconsistência, o trabalho do perito deve ser acolhido como elemento probatório suficiente para embasar a convicção do julgador.
Neste sentido, tem-se que o laudo pericial contábil goza de presunção de veracidade, por ser elaborado por especialista com conhecimento técnico apropriado e nomeado pela confiança do juízo.
Assim, diante do conteúdo elucidativo do laudo e da inexistência de controvérsia idônea que impeça a sua aceitação, concluo que a prova pericial é apta a comprovar o valor do prejuízo sofrido pelo autor.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o banco demandado ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$1.611,52 (um mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do recebimento administrativo do valor a menor.
Condeno a parte requerida, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará judicial, autorizando o perito José Diego Dantas Nascimento a levantar as quantias depositadas na conta judicial de Id 126727109, com seus acréscimos legais.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de recurso adesivo, INTIME-SE o apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do §2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800240-10.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE CICERO DE ALMEIDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Por intermédio da decisão de Id 119166339, foi determinada a realização de perícia contábil, e a intimação das partes para ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
As partes litigantes, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo judicial, consoante certidão de Id 122323356.
Em seguida, foram enviados ofícios aos profissionais cadastrados no NUPEJ, tendo sido ofertadas as propostas de honorários de Ids 124849796 e 125044290. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que dois profissionais ofertaram proposta de honorários periciais (Ids 124849796 e 125044290).
Considerando o princípio da economia processual, mostra-se pertinente a nomeação do expert que ofertou proposta mais vantajosa para as partes, em termos financeiros.
Desta feita, nomeio como perito o contador José Diego Dantas Nascimento.
Intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oito centos reais).
Observa-se, outrossim, que embora tenham sido devidamente intimadas, as partes não apresentaram quesitos.
Desta feita, de modo a viabilizar a realização da perícia, fixo os seguintes quesitos por parte deste juízo: 1.
Quais foram os valores exatos depositados na conta individual do PASEP do autor José Cícero de Almeida durante todo o período de sua participação no programa? 2.
Quais foram os valores devidos a título de correção monetária e juros sobre esses depósitos? 3.
Houve retiradas ou movimentações na conta do autor que não tenham sido autorizadas ou que apresentem irregularidades? Se sim, especificar os valores e as datas dessas movimentações. 4.
Qual o valor total atualizado das cotas do PASEP que deveriam estar na conta do autor, considerando os depósitos, correções monetárias e juros devidos, de acordo com a legislação aplicável, desde o início da participação até a data do levantamento realizado em janeiro de 2018? 5.
Apresentar uma memória de cálculo detalhada indicando o saldo inicial, os depósitos anuais, as correções aplicadas e os juros adicionados. 6.
Os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos? Em caso de divergência, indicar os pontos de discordância e fornecer os cálculos corretos. 7.
O valor de R$729,01 sacado pelo autor em janeiro de 2018 corresponde ao montante corretamente atualizado das cotas do PASEP? Em caso negativo, qual deveria ser o valor correto considerando todas as correções e juros devidos? 8.
O Banco do Brasil aplicou corretamente as correções monetárias e os juros devidos às cotas do PASEP do autor conforme estipulado pelas normas vigentes? Se não, quais foram as falhas identificadas? O perito deverá detalhar todos os passos utilizados para a apuração dos valores, apresentando os documentos e as fontes normativas utilizadas para os cálculos.
A análise deve ser realizada com base nos extratos, microfilmagens e demais documentos fornecidos pelas partes, bem como nas normas legais aplicáveis ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que apresente laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta aos quesitos acima indicados.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:29
Nomeado perito
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17/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:44
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800240-10.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE CICERO DE ALMEIDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório.
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$6.086,42 (seis mil, oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 114216551, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial, ausência de documentos necessários à propositura da ação e a prescrição.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 116911694).
No Id 117419256, o Banco do Brasil requereu a realização de perícia contábil.
Consta, no Id 118314920, réplica à contestação ofertada pela parte promovente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora aposentou-se como servidor do Estado do Rio Grande do Norte e recebe remuneração no valor de R$1.835,86 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial, a ausência de documentos necessários à propositura da ação e a prescrição.
Algumas dessas questões foram objetos de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Desta feita, a tese quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP já restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Na espécie, sustentou a parte autora que é titular de conta do PASEP desde data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao procurar ter acesso aos depósitos dos valores constantes em sua conta, foi surpreendida com os valores irrisórios lá existentes.
O extrato apresentado pelo Banco do Brasil, referente aos valores constates na conta do PASEP, foi emitido aos 1º de dezembro de 2023 (Id 113663836), de modo que o prazo prescricional deverá ser contabilizado a partir de tal data.
Assim, considerando que a demanda foi proposta aos 18 de janeiro de 2024, não pode ser reconhecida a existência de prescrição.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, é sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 330, assim estabelece: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na espécie, a parte autora formulou pedido certo e determinado na exordial, não podendo ser cogitado, portanto, o acolhimento da preliminar arguida.
Por fim, em relação a preambular de ausência dos documentos necessários, observa-se que a parte requerente colacionou aos autos documentos aptos a dar suporte fático aos fatos e fundamentos invocados, não se podendo ventilar a preliminar suscitada.
ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Defiro a produção da prova pericial contábil, conforme requerido pelo Banco do Brasil S/A.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, determino que sejam oficiados os profissionais abaixo indicados, contadores cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.
Adeildo Antonio Do Nascimento CPF nº *48.***.*79-68 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99838-1996 2.
Alane Gabriel Freire Machado CPF nº *65.***.*30-31 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99930-9415 3.
Darlene Leite Silva CPF n.º *67.***.*87-00 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99985-5071 4.
Erika Fabricio da Silva CPF n.º *96.***.*73-19 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99897-5195 5.
Jose Diego Dantas Nascimento CPF nº *14.***.*82-90 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99813-8346 6.
Manoel Genilson Barbosa De Souza CPF n.º *96.***.*95-04 E-mail: manoelgenilsonbarbosa@gmail Celular: (84) 98732-8330 Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial e dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:46
Outras Decisões
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15/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 14:19
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 12:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/03/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 12:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/03/2024 10:56
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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11/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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11/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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11/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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11/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:44
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 12:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800240-10.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE CICERO DE ALMEIDA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/01/2024 10:54
Recebidos os autos.
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19/01/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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19/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 22:10
Conclusos para despacho
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18/01/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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