TJRN - 0816060-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816060-80.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo JOAO EMMANUEL ABDON GOSSON Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE .
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ENVIO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTROS QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O DEBATE DOS AUTOS.
MÉRITO: MULTA APLICADA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RÉ QUE NÃO TROUXE AO FEITO O INSTRUMENTO CONTRATUAL BUSCADO PELO AUTOR A DESPEITO DAS REITERADAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO.
SANÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DE PARTE DO INSTRUMENTAL E PROVIMENTO PARCIAL NO QUE SE CONHECE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de parte do recurso, e no que se conhece, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0860554-04.2019.8.20.5001, contra si movido por João Emmanuel Abdon Gosson rejeitou a impugnação ali apresentada, nos seguintes termos (ID. 111264008):
Por outro lado, tratando-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, a intimação pessoal prévia do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação.
Com a intimação pessoal do executado em duas oportunidades (Ids. 81610631 e 9128163), a astreinte perfaz medida de execução indireta com o fito de compelir o requerido à cumprir o comando judicial, com previsão no art. 400, parágrafo único do Código de Processo Civil, de sorte que cabível a sua aplicação e, por conseguinte, a sua consolidação, já deferida no Id. 95309592.
Finalmente, destaque-se que a não apresentação dos documentos constitui em ônus que, uma vez descumprido, enseja desvantagem processual, qual seja a inversão do ônus da prova (AgRg no Ag nº 967.689, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/2/2009).
Isso posto, ante as razões acima delineadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do feito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa pelo descumprimento na exibição do contrato.
Advirta-se, por fim, que o valor aplicado a título de astreinte é razoável e proporcional para o fim que se pretende, de sorte que, em caso de inviabilidade na exibição do contrato, torna-se, portanto, obrigação impossível, afastando-se a aplicação de nova sanção coercitiva.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, adequar os valores da execução e diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Irresignado com o referido decisum, o impugnante dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “Não há nos autos qualquer comprovação de que tal ato tenha impingido ao Agravado qualquer prejuízo ou risco de dano”; b) “a cominação de multa incompatível com a obrigação pretendida importa na ausência de exigibilidade da própria multa”; c) “a expedição de ofício diretamente ao órgão mantenedor do cadastro é, inclusive, a medida mais efetiva”; d) “a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu redimensionamento”.
Contrarrazões ao ID. 23280568. É o que importa relatar.
VOTO De início, em exame à argumentação do insurgente no sentido de que “o envio de ofício diretamente ao órgão mantenedor do cadastro seria mais efetivo”, entendo que esta desborda do que discutido no âmbito deste recurso, uma vez que inexistente qualquer pleito voltado a rever qualquer inscrição em algum cadastro, razão pela qual não conheço do instrumental nesta parte, por violação ao princípio da dialeticidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em seus demais pontos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau por meio do qual o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo agravante.
A pretensão há de ser acolhida apenas em parte.
Em análise às demais alegações deduzidas no recurso, diga-se que não desconhecemos a discussão travada ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil quanto à possibilidade de aplicação de multa com vistas a compelir as partes de um processo a exibir determinado documento em juízo.
Tal debate, travado também na vigência do atual CPC, culminou com a afetação da matéria ao regime dos repetitivos pela Corte Especial, quando se fixou a seguinte tese de natureza vinculante (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1000/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'.
CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3.
Caso concreto: 3.1.
Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2.
Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3.
Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4.
Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5.
Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Em assim sendo, sendo a aplicação da multa precedida por outras medidas coercitivas, inexiste a mencionada incompatibilidade arguida pela instituição financeira.
Ademais, as astreintes, ao contrário da compreensão externada pela recorrente, não demanda, para que seja impingida a qualquer das partes no processo, a demonstração de qualquer prejuízo, uma vez que o seu objetivo precípuo é compelir alguém à satisfação de uma obrigação determinada pelo Poder Judiciário, não possuindo caráter reparatório, portanto.
Por fim, não se olvida que o art. 537, do CPC, autoriza o juiz a fixar valor suficiente e compatível para o cumprimento da obrigação, ao passo que, em seu §4º, atribui a sua eficácia enquanto não evidenciada o adimplemento, sendo, que, tal ônus, por óbvio, há de ser atribuído àquele a quem se dirige a multa.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Ainda nesta linha, e de acordo com a remansosa jurisprudência deste Tribunal, reconhece-se a possibilidade de alteração das astreintes em sua fixação e montante com base no princípio da proporcionalidade e de forma equitativa.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGATIVA DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS ASTREINTES.
EXECUTADO/AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE QUE LHE COMPETIA.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES EXECUTADAS.
REDUÇÃO.
MULTA QUE EXCEDE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814776-71.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA E DE EXCESSO NO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
MORA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM RECURSO ANTERIOR.
PRECLUSÃO QUANTO A ESSE PONTO.
MONTANTE DAS ASTREINTES QUE REFOGE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO.
NATUREZA ACESSÓRIA DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A multa pecuniária tem caráter acessório, não podendo ser tornar mais interessante para o credor do que a prestação do próprio direito material em disputa.- A relação de compatibilidade e adequação entre as astreintes e a obrigação principal deve ser observada inclusive no momento da sua fixação. - O artigo 537, §1º, do CPC, faculta ao magistrado alterar o valor ou a periodicidade da multa, de modo a adequá-la a padrões razoáveis e suficientes ao atendimento de sua função. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813260-16.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) Também a Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMNULA 7/STJ.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do exato cumprimento do acordo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 4.
Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.401.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Nesse cenário, é assente a legitimidade de a decisão que fixa a multa poder estabelecer previamente um teto máximo para a sua cobrança em caso de descumprimento, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 976.921-SC, relator ministro Luis Felipe Salomão).
Vale dizer, no instante em que ultrapassa o valor pecuniário discutido em juízo, a multa toma o lugar do verdadeiro bem perseguido pelo autor/exequente da ação, o que configura o desvirtuamento da sua natureza acessória.
A exegese das regras processuais não pode conduzir, pois, a um resultado em que a multa se revele como mais um bem jurídico a ser buscado pelo demandante da ação, ao lado da tutela específica da obrigação principal.
No presente caso, a pretensão de exibição de documento não pode corresponder ao próprio valor do contrato pretendido, mesmo porque, como afirmado pelo recorrido à inicial da fase de conhecimento “no presente caso, a pretensão autoral exaure-se, por ora, na apresentação do instrumento contratual assinado pelo autor (caso exista) que lastreou a cobrança do valor já indicado, bem como do respectivo extrato financeiro, o que permitirá (ou não) que diante do documento apresentado, o autor avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação”.
Ora, ajuizada a ação de exibição de documentos, eventual pretensão reparatória deve ser intentada pelo instrumento processual próprio.
Ante o exposto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conheço de parte do recurso e, no que conheço, lhe dou parcial provimento, para reduzir o valor devido a título de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816060-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0816060-80.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: João Emmanuel Abdon Gosson Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0860554-04.2019.8.20.5001, contra si movido por João Emmanuel Abdon Gosson rejeitou a impugnação ali apresentada, nos seguintes termos (ID. 111264008):
Por outro lado, tratando-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, a intimação pessoal prévia do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação.
Com a intimação pessoal do executado em duas oportunidades (Ids. 81610631 e 9128163), a astreinte perfaz medida de execução indireta com o fito de compelir o requerido à cumprir o comando judicial, com previsão no art. 400, parágrafo único do Código de Processo Civil, de sorte que cabível a sua aplicação e, por conseguinte, a sua consolidação, já deferida no Id. 95309592.
Finalmente, destaque-se que a não apresentação dos documentos constitui em ônus que, uma vez descumprido, enseja desvantagem processual, qual seja a inversão do ônus da prova (AgRg no Ag nº 967.689, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/2/2009).
Isso posto, ante as razões acima delineadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do feito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa pelo descumprimento na exibição do contrato.
Advirta-se, por fim, que o valor aplicado a título de astreinte é razoável e proporcional para o fim que se pretende, de sorte que, em caso de inviabilidade na exibição do contrato, torna-se, portanto, obrigação impossível, afastando-se a aplicação de nova sanção coercitiva.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, adequar os valores da execução e diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Irresignado com o referido decisum, o impugnante dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “Não há nos autos qualquer comprovação de que tal ato tenha impingido ao Agravado qualquer prejuízo ou risco de dano”; b) “a cominação de multa incompatível com a obrigação pretendida importa na ausência de exigibilidade da própria multa”; c) “a expedição de ofício diretamente ao órgão mantenedor do cadastro é, inclusive, a medida mais efetiva”; d) “a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu redimensionamento”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental, determinando-se. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao acolher em parte a impugnação intentada, fundamentou-se no fato de que a recorrente não teria adotado as medidas cabíveis para o cumprimento tempestivo da determinação judicial.
Acerca da temática, é cediço que esta Câmara Cível, em demandas similares, tem procedido ao detido exame da multa arbitrada em consonância com o arcabouço probatório, com o fito de investigar a ocorrência de motivos relevantes e imprevisíveis que tenham corroborado com o descumprimento da determinação judicial no período previsto, não sendo recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva.
A compreensão acima, contudo, não afasta a necessidade de se prestigiar o caráter acessório da sanção eleita, de modo que esta não se transmude em pretensão principal, mais interessante para o credor do que a prestação do próprio direito material em disputa.
A saber: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
Na espécie, deveras, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da eventual liberação do montante discutido em prol da exequente e de razoável dúvida acerca do quantum devido, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado, apenas para que eventual valor depositado/penhorado não seja liberado por alvará até o exame meritório da presente irresignação.
De igual, também aparente o perigo consistente na quitação da quantia pela agravante a qual, em perquirição colegiada, poderá obter minoração do importe alusivo às astreintes, sendo pertinente a insegurança quanto à possibilidade de restituição de tal importância.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular expedição de alvará na origem.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de suspensivo ao Agravo de Instrumento, tão somente para determinar que eventual valor depositado/penhorado, em cumprimento ao comando de primeiro grau, não seja liberado até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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