TJRN - 0800611-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:22
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800611-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ROCHA COMERCIO LTDA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face da decisão judicial plasmada no Id. 143016743, sob o fundamento de existência de omissão com relação à inversão do ônus da prova determinado.
Contrarrazões no Id. 147618940.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão com relação a determinação de inversão do ônus da prova.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
Isso porque, aplicando-se ao caso em exame as diretrizes de proteção do consumidor, autoriza-se, portanto, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, é indiscutível que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente na relação, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo a empresa requerida/embargante detentora dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisório embargado, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.015, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Relativamente ao processamento do feito, considerando que ambas as partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas (Ids. 145462325 e 146413209), preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800611-80.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ROCHA COMERCIO LTDA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré no ID nº 145083916, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 26 de março de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
26/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800611-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ROCHA COMERCIO LTDA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por LUIS ROCHA COMERCIO LTDA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, partes qualificadas.
Na inicial, a parte autora suscita a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contratos de empréstimo pessoal.
Pede a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Gratuidade judiciária indeferida (Id. 117149261).
Custas recolhidas no Id. 119105595.
A parte apresentou defesa (Id. 126970846), arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legitimidade do pacto firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação não realizada pela ausência da parte autora (Id. 127181693).
Réplica no Id. 128692577. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminar a ser superada, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária.
DA PRELIMINAR Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular, posto que a parte requerente cumpriu o requisito disposto no art. 330, §2º do CPC (Id. 104525251).
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
06/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
25/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 08:36
Recebidos os autos.
-
02/08/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/07/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 14:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 11:20
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/05/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800611-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ROCHA COMERCIO LTDA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id. 119105595.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 18:22
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800611-80.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIS ROCHA COMERCIO LTDA, LUIS ALBERTO MELO DA ROCHA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos etc.
A autora ajuizou ação com a intenção de revisar o contrato apontado na inicial.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, juntou petição e documentos (Id. 115189587). É o relatório.
DECISÃO: De início, verifica-se que se trata de ação revisional proposta pela pessoa jurídica de LUIS ROCHA COMERCIO LTDA, neste ato representada pelo seu sócio, LUIS ALBERTO MELO DA ROCHA, pretendendo a revisão de contrato firmado pela empresa com o banco requerido.
Nesse sentido, desnecessário que o representante legal da empresa figure no polo ativo da demanda, razão pela qual determino a exclusão de LUIS ALBERTO MELO DA ROCHA.
Como sabido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, enquanto que à pessoa jurídica cabe o ônus de comprovação de sua hipossuficiência, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício.
Nesse sentido: SÚMULA 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF. 3.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 5.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 6.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1858982/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021).
Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise das razões do requerimento formulado, a comprovação de comprometimento financeiro da empresa, além das despesas processuais as quais deveria honrar.
No caso em disceptação, chama atenção o saldo da empresa no mês de dezembro de 2023 no valor de R$ 15.642,56 (Id. 115189588 – p. 15), assim como a informação de que no exercício de 2022 a apresenta apresentou lucro no valor de R$ 178.007,82 (Id. 115189588 – p. 26).
Nota-se, portanto, que a empresa tem realizado de maneira perene suas atividades, de sorte que a entrada e saída de mercadorias, como também os rendimentos pagos aos sócios são indicativos do equilíbrio fiscal da pessoa jurídica. À vista disso, e ausente qualquer demonstração de débitos relevantes, persiste o indicativo de que a autora não possui os requisitos necessários ao beneplácito da gratuidade da justiça.
Por fim, atesta-se que o pagamento das custas iniciais equivalentes a R$ 177,25 não pode ser considerado como fator contribuinte ao desequilíbrio financeiro da parte requerente.
Isso posto, com base na análise detida do caderno processual, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor. À vista disso, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem resposta, à extinção.
Cumprido, faça-se, novamente, conclusão para despacho inicial. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ROCHA COMERCIO LTDA.
-
22/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800611-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ROCHA COMERCIO LTDA, LUIS ALBERTO MELO DA ROCHA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos etc.
Em contrário à pessoal natural, não se presume o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não diferente em relação às entidades sem fins lucrativos, para as quais aplica-se o enunciado da Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, inexiste alusão ao comprometimento dos rendimentos da empresa autora, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos as três últimas declarações de IRPJ; bem como outros documentos contábeis capazes de justificar a concessão da gratuidade pretendida.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816060-80.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Joao Emmanuel Abdon Gosson
Advogado: Augusto Costa Maranhao Valle
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 15:54
Processo nº 0800242-54.2024.8.20.0000
Joerdson Bandeira de Souza
Juizo de Direito da 12ª Vara Criminal Da...
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2024 19:14
Processo nº 0124338-60.2013.8.20.0001
Maria do Socorro de Oliveira
Luiz Evangelista de Oliveira
Advogado: Angelo Couto Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0822227-92.2021.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aldaci Medeiros de Franca
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2021 16:57
Processo nº 0803273-17.2024.8.20.5001
Claudia Luciana Cavalcanti de Franca
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2024 06:37