TJRN - 0822227-92.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822227-92.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): ALDACI MEDEIROS DE FRANCA Advogados do(a) EXECUTADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Diante da certidão de ID 134772364, providencie-se, via SISBAJUD, a localização de conta corrente de titularidade da exequente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, inscrita no CNPJ 07707650/000110.
Com a resposta, oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A, para que proceda a transferência para a conta da exequente, localizada via SISBAJUD, dos valores depositados pelo devedor nestes autos (ID's 76945554, 83215608, 87817335, 94973412, 96085601, 107535843, 110801936 e 116055402), com as atualizações existentes, devendo o gerente da instituição, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o cumprimento da determinação supra.
Com a comprovação da transferência, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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24/11/2024 19:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
24/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
24/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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29/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822227-92.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): ALDACI MEDEIROS DE FRANCA Advogados do(a) EXECUTADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários a fim de se expedir o alvará determinado no despacho retro.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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29/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822227-92.2021.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: ALDACI MEDEIROS DE FRANCA Advogado: Advogados do(a) REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários a fim de se expedir o alvará determinado no despacho retro.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2024.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
09/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0822227-92.2021.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALDACI MEDEIROS DE FRANCA DESPACHO A sentença proferida nestes autos já transitou em julgado, uma vez que, após o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo banco demandante, nenhum outro recurso foi interposto.
Compulsando os autos, verifico que o promovido fez reiterados pedidos no sentido de que o banco autor dê a quitação das parcelas vencidas a partir de setembro de 2021, até fevereiro de 2024, que, no seu dizer, foram pagas através de depósitos judiciais vinculados a este processo.
O banco promovente disse que só pode dar a quitação após o levantamento dos depósitos realizados.
Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará, em favor do banco demandante, para que o mesmo possa levantar os mencionados depósitos.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
P.I.
Mossoró /RN, 28 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
14/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
14/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:44
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822227-92.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): ALDACI MEDEIROS DE FRANCA Advogados do(a) REU: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de fls. 91313302, que EXTINGUIU o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV do CPC.
Afirma o embargante que a sentença foi omissa, pois deixou de tratar quanto ao afastamento da multa diária imposta, não determina qual será a limitação de dias para a multa arbitrada, para o cumprimento da providencia, qual seja, a restituição do bem objeto da Busca e Apreensão, ao demandado.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões alegando que não merece conhecimento o recurso do embargante, em razão de não haver qualquer omissão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, não assiste razão ao embargante.
O embargante pretende, através desses embargos, rediscutir matéria que foi analisada na Decisão de ID 76721120, decisão esta que foi alvo de Agravo de Instrumento, impetrado pelo embargante, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão vergastada, conforme documento de ID 84540205.
Ademais, intimado para manifestar-se acerca da contestação, o autor manifestou-se apenas no sentido de que a notificação expedida é válida e a mora está comprovada, requerendo a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato mais os encargos legais.
Desse modo, não existe qualquer omissão na sentença atacada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO-LHE PROVIMENTO, por entender que não existe a omisão apontada.
P.R.I. e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de dezembro de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:19
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:45
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:01
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2022 02:31
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 12:21
Juntada de termo
-
10/06/2022 20:42
Juntada de termo
-
01/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:04
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 21:49
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:27
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:57
Outras Decisões
-
07/03/2022 13:10
Juntada de termo
-
04/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:33
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ALDACI MEDEIROS DE FRANCA em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 05:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 01:09
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 10/12/2021 14:58.
-
11/12/2021 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2021 14:58.
-
09/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:30
Outras Decisões
-
08/12/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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