TJRN - 0803941-13.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803941-13.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA TALINE SILVA DE MEDEIROS REU: QUEIROZ ADMINISTRADORA E INTERMEDIARIA DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido Liminar, proposta por Flávia Taline Silva de Medeiros em face de Queiroz Administradora e Intermediária de Serviços LTDA, ambos já qualificados, todos qualificados nos autos.
Conforme petição (ID nº 109422267), as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial por elas celebrado, para que surta os devidos efeitos legais.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos do instrumento juntado ao ID. nº 109422267.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 109422267), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, convertendo-o em título executivo judicial, com fundamento nos termos do arts. 487, III, “b” e 515, II do CPC.
As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo (ID. nº 109422267), deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título.
Custas e honorários conforme acordo.
Considerando que inexiste interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, em razão do acordo celebrado entre as partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:44
Homologada a Transação
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30/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 13:01
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 08:40
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/10/2023 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 11:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/10/2023 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2023 05:45
Decorrido prazo de FLAVIA TALINE SILVA DE MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:18
Juntada de diligência
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12/09/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/09/2023 16:15
Recebidos os autos.
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11/09/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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11/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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