TJRN - 0801397-53.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2025 20:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSEFA CALIXTO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ CALIXTO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CALIXTO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL CALIXTO NETO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801397-53.2023.8.20.5133 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CALIXTO DE SOUZA INVENTARIADO: PEDRO CALIXTO DE SOUZA, LUIZA MARTINS DE FRANCA DESPACHO Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: Em feito sucessório, há análise da hipossuficiência do espólio, haja vista que este responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCD, relativo aos bens que o integram.
No caso concreto, fora atribuído ao acervo o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais.
Desta feita, por ora, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judicial em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2o a 5o, do CPC/15. 2 - Da emenda à inicial: No ordenamento jurídico brasileiro, existem atualmente quatro procedimentos com vistas à partilha de bens entre herdeiros.
Senão, vejamos: TIPO QUALIDADE DOS HERDEIROS VALOR DOS BENS Inventário judicial Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento comum Maiores litigiosos ou Menores/incapazes/ausentes Igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC/15) Arrolamento sumário Maiores e capazes não litigiosos, havendo menores deverá haver concordância expressa do órgão Ministerial (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015 do CC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do CC).
Qualquer valor Inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, CPC/15) Maiores e capazes não litigiosos e inexistência de testamento Qualquer valor A depender do tipo de procedimento judicial a ser adotado, existe documentação específica para instrução processual, qual seja: TIPO DOCUMENTAÇÃO Inventário judicial Inventário judicial 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 5 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 6 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 7 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 8 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 9 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial(art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 10 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 11- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 12 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento comum 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha; 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 do CTB); 10 - Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
Arrolamento sumário Arrolamento sumário 1 - Instrumento procuratório; 2 - Certidão de óbito e de casamento do de cujus e prova do seu último domicílio; 3 - Certidões de nascimento e/ou casamento do(as) herdeiro(as); Herdeiros falecidos: certidão de óbito e casamento/nascimento; 4 - Declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015 do CC); 5 - prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; Deverão ser juntados, para imóveis urbanos: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, contrato de financiamento (se não for quitado), Cópia dos IPTU’s e Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras.
Para imóveis rurais: Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado, Cópia dos ITR’S, Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitorias, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalts, etc); 6 - Prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da ficha do imóvel e a última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; 7 - Prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; 8 - Havendo sociedade empresária deverá ser acostado: registro na junta comercial; comprovação do CNPJ; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da empresa; cópia do balanço contábil atualizado e detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC), incluindo a avaliação dos bens que integram o acervo; balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido - DMPL; 9 - Certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário (art. 192 CTB); 10- Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN); 11 - Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Extratos atualizados de aplicações financeiras; Extrato dos valores na bolsa por cada ação; 12- Precatórios/Alvarás: Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo; 13 - Bens semoventes: espécie de animal e quantidade de cabeças.
No caso presente, a parte requerente, em sua petição, não faz menção expressa à existência de herdeiros menores, incapazes ou ausentes, bem como à existência de testamento.
Pelo valor atribuído à causa, o patrimônio a partilhar é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC).
Em se confirmando tais informações, o rito processual correto seria o arrolamento comum, abrindo-se inclusive a opção de inventário extrajudicial.
In casu, verifico que consta, no id.
Num. 109301062 - pág 04, a indicação do seguinte bem do espólio: Bem Documentação Uma propriedade rural denominada Morada Nova - localizada no Sítio Lagoa do Bola, Zona Rural, Município de Senador Elói de Souza/RN – Escritura Pública em anexo - com área de 5,0 hectare Escritura pública de ID 109301075.
Não foram listadas dívidas em nome do de cujus.
Certidão de óbito acostada no id.
Num. 109301073.
No tocante ao valor dado à causa, tem-se que no caso de inventário/arrolamento, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus e, por conseguinte, o valor da causa há de ser atribuído ao monte mor, excluindo-se, no entanto, o valor da meação do cônjuge/companheiro, se houver.
Logo, deve o requerente do inventário atribuir à causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo este valor ser ajustando posteriormente, quando, ao longo do processo, se verifique alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou das primeiras declarações.
Por tudo quanto exposto, deverá juntar aos autos: a) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN).
Poderá a parte acessar o Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados; b) recolhimento das custas processuais; c) conversão para o rito do arrolamento comum.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial cumprindo as determinações supra.
Optando pelo inventário extrajudicial, deverá requerer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias ou mesmo a desistência, conforme previsto no art. 610, §§ 1º e 2º, CPC.
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”. 3 - Da tramitação processual: Havendo emenda no prazo assinalado, autos conclusos para despacho inicial.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
TANGARÁ/RN, 9 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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