TJRN - 0807343-87.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:31
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:31
Juntada de decisão
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06/12/2024 02:02
Publicado Notificação em 23/01/2024.
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06/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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02/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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02/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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29/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/11/2024 10:51
Apensado ao processo 0801239-68.2023.8.20.5142
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03/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 20:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807343-87.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: LEONARDO FERNANDES BATISTA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o representante do Ministério Público para no prazo legal de 08 (oito) dias oferecer suas Contrarrazões.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/08/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807343-87.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: LEONARDO FERNANDES BATISTA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré para no prazo legal de 08 (oito) dias oferecer suas Razões.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
24/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) nº: 0807343-87.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: LEONARDO FERNANDES BATISTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO FERNANDES BATISTA, vulgo "PEPE", na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A denúncia narra, em síntese, que: No dia 21 de dezembro de 2023, por volta da 13h50min, na residência localizada na Rua Manoel Ferreira de Araujo, Bairro Novo Jardim, neste Município de Jardim de Piranhas/RN, conforme Boletim de Ocorrência n.º 217960/2023 (Id nº 112871077 - Pág. 20/22), LEONARDO FERNANDES BATISTA, tinha em depósito, três porções de maconha, cerca de R$ 10.854,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), sacos de “dindim” e cinquenta e nove (59) porções de cocaína, escondidos na carenagem da motocicleta utilizada pelo denunciado, uma XRE vermelha de placa NNM6D32, droga destinada ao comércio, sem autorização legal, consoante verifica-se do Auto de Exibição e Apreensão nº 6849/2023 anexo ao Id 112871077 - Pág. 25. (...) Se depreende dos autos que, o denunciado tinha ligação com NAEDSON, que foi preso por tráfico de drogas.
Após o recebimento da denúncia anônima, foram realizadas diligências complementares, como campanas, que sustentaram o teor da denúncia, razão pela qual a Autoridade Policial representou pela cautelar de busca e apreensão, que foi deferido por esse juízo (Processo nº 0801239-68.2023.8.20.5142).
Assim, foi feito cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, que estava presente e acompanhou o ocorrido, tendo inicialmente declarado que utilizava sim do consumo de drogas para uso pessoal.
Entretanto, durante a busca na residência, foram encontradas 3 (três) porções de substância esverdeada, suspeitando-se tratar de maconha, cerca de R$ 10.854,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) e sacos de “dindim”, material comumente utilizado na prática da traficância.
Além disso, na carenagem da motocicleta utilizada pelo denunciado, uma XRE vermelha de placa NNM6D32, foram encontradas cinquenta e nove 959) porções de cocaína, ou seja, é possível perceber indícios de que essa motocicleta era utilizada pelo acusado para o tráfico de drogas.
Também é possível perceber que a droga não era para uso pessoal apenas, como alegou o denunciado inicialmente, já que foi encontrada em grande quantidade, além de dinheiro e outros elementos probatórios que demonstram o fato de se tratar do tráfico de droga. (...) Prosseguindo com os procedimentos iniciais, foi feita a análise do aparelho celular do denunciado, conforme aponta relatório policial, e nele foram identificados diversos arquivos, tais como fotos, vídeos e mensagens que sugerem que ele é inserido no contexto do crime organizado, além de um contato que pede ao acusado doações para a organização Sindicato do RN de Jardim de Piranhas.
No relatório da Autoridade Policial, há trechos que evidenciam o envolvimento do acusado no crime organizado, como na imagem obtida com a seguinte descrição: “Print de uma conversa com _jhow0025.
Onde Jhow dá um “salve” a “todos os companheiros do crime organizado” e pede o “fortalecimento das biqueiras”.
Além disso, ele “cobra” “que parte do lucro da mercadoria passe por ele.” (p. 8) Após investigação inicial, foi possível identificar que o conduzido possuía as substâncias cocaína e possivelmente maconha, em grande quantidade, além de alta quantia em dinheiro em sua posse, e também é importante destacar que investigações anteriores já o apontavam como suspeito de praticar o delito de tráfico de entorpecentes. (...) Nessa senda, a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico para pesquisa de THC e/ou Cocaína, acostado ao Id 115198550 - Pág. 41/42; Boletim de Ocorrência (Id 110597718 - Pág. 3/5); Relatório Parcial (Id 115198550 - Pág. 47/56); Auto de Constatação Preliminar (Id 115198550 - Pág. 23), bem como o depoimento das testemunhas.
Realizada a citação do acusado em 28/02/2024 (ID. 116068927).
Resposta à acusação do acusado no ID. 116641666.
Decisão proferida em 14/03/2024, ID. 116795506, recebeu a denúncia e determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
No ID. 118857600 foi realizado pedido de restituição de coisa apreendida.
Seguiu-se toda a instrução criminal na forma do §1º do art. 405 do CPP, com produção da prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 118854992), todos por meio de gravação audiovisual, em anexo aos autos.
O Ministério Público ofertou alegações finais orais (ID. 118913652) onde requereu a condenação nos termos da denúncia, afirmando estar o réu enquadrado na conduta do art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Em seguida, a defesa técnica do réu apresentou alegações finais também orais (ID. 118913652) requerendo inicialmente a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) para a conduta descrita no artigo 28 da mesma Lei.
Subsidiariamente, requereu que fosse reconhecida a causa especial de diminuição de pena do §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Requereu ainda que seja deferido o pedido de restituição do valor apreendido, assim como o pedido de restituição da motocicleta, formulado por GILMARA, mãe do acusado, no ID. 118857600.
Por fim, requereu, com fulcro no artigo. 306 do CPP, a revogação da custódia preventiva.
Em manifestação de ID. 119326560, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, tendo este juízo decidido no ID. 119403661, pela manutenção da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público Estadual tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
II.1.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI FEDERAL N° 11.343/2006 Dispõe o mencionado artigo 28 o seguinte: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Conforme pode se extrair da leitura do texto legal, para que seja determinado se a droga destinava-se ao consumo pessoal ou ao tráfico, o juiz deverá analisar o caso concreto, levando em consideração: a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Com a análise dos autos, principalmente com a fotografia do material apreendido (ID. 112873318), é possível vislumbrar que a droga encontrava-se armazenada de modo a se configurar a intenção de sua venda, isso porque encontrava-se fracionada em porções menores, estas que comumente são vendidas e entregues ao destinatário final.
Diante do mencionado em auto de exibição e apreensão (ID. 112871077 - pág. 25) foram encontradas 59 porções de uma substância branca (a qual depois foi confirmada ser cocaína), totalizando 39 gramas, assim como 03 porções de uma substância esverdeada (posteriormente confirmada como maconha), pesando ao todo aproximadamente 16 gramas.
Note-se que a forma de acondicionamento das drogas encontradas em posse do réu é típica de situações em que ocorre a venda de drogas, assim como a quantidade de porções, que totalizam 62 porções, uma quantidade elevada para o mero consumo.
Consta ainda a informação acerca da apreensão de diversos sacos de dindim, tipicamente usados para fracionamento de drogas, e, ainda que o acusado afirme em sede de interrogatório judicial (ID. 118912459) que os sacos eram usados pela sua mãe para a fabricação de gelo, não existem nos autos provas que possam colaborar com tal narrativa.
Além disso, em relatório de análise parcial de celular (ID. 112872145), constam fotografias, extraídas do celular do acusado e com autorização legal, demonstrando que o réu está fracionando as drogas e pesando-as (págs. 3, 4).
Vejamos jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28, § 2º DA LEI 11343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO HARMÔNICO E INDICATIVO DA OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PLEITO DE REVALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE DUAS ESPÉCIES DE DROGA (MACONHA E CRACK).
SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS FRACIONADAS EM DIVERSAS PORÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804713-31.2023.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 06/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) Mediante todo o exposto, entendo não ser cabível a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) para a conduta descrita no artigo 28 da mesma Lei.
Enfrentada a preliminar, passo a análise do mérito.
II.2.
DO MÉRITO Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
II.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O Ministério Público estadual acusa o denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Passaremos à análise da conduta mencionada, que tem como redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme auto de exibição e apreensão (ID. 112871077 - pág. 25) foi localizado em posse do acusado, dentro da carenagem da motocicleta que o mesmo usava diariamente para se locomover, entre outras coisas: 59 porções de substância branca análoga a cocaína - totalizando aproximadamente 39g; 03 porções de substância esverdeada, similar a maconha, totalizando aproximadamente 16 gramas; R$ 10.854,00 em notas diversas; e diversos sacos de dindim.
Já no laudo do exame químico toxicológico (ID. 115198550 - pág. 41 e seguintes), restou comprovado que os materiais acima descritos se tratam de drogas proibidas, sendo detectada a substância cocaína e a substância da maconha, tendo o laudo o seguinte relatório: "MATERIAL A: Os testes realizados no material questionado detectaram a presença de THC, princípio psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha.
Essa substância encontra-se relacionada no item 165 da Lista F2. (...) MATERIAL B: As análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a substância cocaína, substância relacionada no item 21 da Lista F1 (...).".
Conforme já mencionado anteriormente, com a visualização da fotografia do material apreendido (ID. 112873318) é possível vislumbrar que a droga encontrava-se armazenada de modo a se configurar a intenção de sua venda, isso porque encontrava-se fracionada em porções menores, estas que comumente são vendidas e entregues ao destinatário final.
Foram encontradas 59 porções de cocaína, totalizando 39 gramas, assim como 03 porções de maconha, pesando no total aproximadamente 16 gramas sendo que, ato todo, correspondem a 62 porções de substância ilícitas, uma quantidade elevada para o mero consumo.
Note-se que a forma de acondicionamento de drogas encontrada em posse do réu é típica de situações em que ocorre a venda de drogas.
Somado a isso, há a informação, nos autos, acerca da apreensão de diversos sacos de dindim, tipicamente usados para fracionamento de drogas.
Assim, ainda que o acusado afirme em sede de interrogatório judicial (ID. 118912459) que os sacos eram usados pela sua mãe para a fabricação de gelo, não existem nos autos provas que possam colaborar com tal narrativa.
Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID. 118854992 e anexos), o depoimento do policial ALLAN SIGNE PINHO (ID. 118906992), responsável pela análise do celular do acusado, foi bastante esclarecedor, pois o mesmo afirmou o seguinte (transcrição não literal): Chegaram informações até a autoridade policial de que o acusado estaria vendendo cocaína e que utilizava da sua moto (XRE vermelha) para fazer entregas, principalmente durante o turno da noite.
No dia 21 de dezembro de 2023 realizou o cumprimento do mandado de busca na residência do réu, onde encontrou uma porção de maconha e cerca de dez mil reais em dinheiro.
Na área do alpendre da casa, escondida na carenagem da motocicleta usada pelo réu, foi encontrada, pelo SGT RODRIGUES, a porção de cocaína.
Na oportunidade, apreendeu o celular do acusado e com a visualização do aparelho eletrônico ficou cristalino que o mesmo realizava o tráfico de ilícitos.
Com a análise do aparelho houve a informação de que o mesmo vendia as substâncias conhecidas como "cocaína", "maconha" e "loló", sendo a cocaína vendida por 0,5 gramas a R$ 50 e o loló vendido por R$ 80 o litro e R$ 50 meio litro.
Informa ainda existir vários trechos de várias conversas com várias pessoas diferentes sobre a venda dos ilícitos.
O dinheiro apreendido foi encontrado todo no quarto do acusado.
Na casa foi encontrado sacos de dindim, mas não balança.
Consta uma conversa no aparelho celular do acusado dele com uma menor de idade, em que elas pedem e querem comprar maconha já “bolada”, própria pra consumo, e o acusado pergunta se quer que deixe lá ou se elas irão buscar.
Já tinha informações prévias de outros informantes acerca do comércio ilegal realizado pelo acusado e as conversas vieram para reforçar a informação preexistentes.
Como são informantes, quem informou previamente não foi identificado nos autos.
Da mesma forma, informou a testemunha PEDRO RODRIGUES REZENDE NETO, policial militar, em transcrição não literal, no ID. 118907909: No decorrer da busca ele viu a moto e percebeu que ela tinha sinais que mereciam uma abordagem mais próxima, visto que a carenagem estava um pouco solta e já tinha prévio conhecimento de que as pessoas envolvidas no tráfico de drogas costumam esconder a droga no local.
Ao retirar a carenagem, o policial viu que havia uma porção de droga amarrada lá dentro (cocaína).
Afirma que a moto estava no alpendre, que o valor encontrado estava dentro da casa e que teve apreensão de saco de fracionamento de drogas.
Quanto ao réu, diz este ser uma pessoa já conhecida na cidade por realizar tráfico de drogas, inclusive, a polícia já tinha informações prévias sobre ele, sendo um prévio conhecido da polícia pois o mesmo já havia sido apreendido anteriormente com uma certa quantidade de drogas, loló, o qual ele possivelmente estaria vendendo.
A polícia, no seu serviço de inteligência, recebia informações e denúncias sobre ele, sendo que este já foi alvo de diversas abordagens, denúncias passadas pela população através da central de rádio.
Por fim, a testemunha PÁBULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA (ID. 118907885), policial civil e chefe de investigação prévia, apresentou os seguintes fatos, também transcritos de modo não literal: Afirma que fizeram uma prisão em jardim de um indivíduo que possuía em torno de 800g de cocaína e que chegou ao caso, através do número funcional da delegacia de polícia civil, que após a prisão deste indivíduo (NAEDSON), PEPE teria assumido uma importante função no tráfico local de acondicionar drogas em sua residência.
A partir da denúncia foi feito um relatório policial e um monitoramento do réu, onde perceberam que ele não tinha ocupação habitual, tinha uma moto XRE e, com a observação de sua rua, perceberam uma movimentação atípica na casa dele, assim como uma movimentação suspeita de sua moto no período da noite e de madrugada.
Recebiam várias denúncias da população de que o acusado traficava na cidade, inclusive, que a moto rodava muito de madrugada e também que ele acondicionava uma quantidade maior e que fazia as porções.
Não sabe informar se ele integra facção, mas na extração do celular de Leonardo, tem algumas mensagens de representantes do sindicato para ele.
Assim, mediante todo o exposto, não restam dúvidas quanto a materialidade delitiva, eis que amplamente comprovada.
A autoria também restou-se devidamente comprovada visto que, primeiramente, todas as drogas apreendidas foram encontradas na motocicleta de uso diário do réu.
Da mesma forma, em sede de audiência de instrução e julgamento, o réu admitiu toda a propriedade das drogas (ID. 118912459).
Ainda, na extração de dados do seu celular constam diversas fotografias em que o acusado se encontra na posse de entorpecentes, como por exemplo as que constam no ID. 104702163 - págs. 65, 66, 67 e 68.
Por fim, todos os depoimentos das autoridades policiais transcritos anteriormente colaboram com a comprovação da autoria delitiva por parte do acusado.
Desta forma, vejo que todas as provas carreadas nos autos corroboram o teor da denúncia.
Assim, ante todo lastro probatório, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei de Drogas, eis que plenamente demonstrado os desígnios autônomos e a comunhão de vontade para a realização do delito.
II.2.2 DA APLICAÇÃO DO §4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS (Lei 11.343/2006) Quanto a diminuição da pena requerida pela defesa presente no §4° do artigo 33 acima mencionado, entendo ser possível a sua aplicação.
Explico.
O parágrafo aqui em comento trata do chamado "tráfico privilegiado" e para que seja possível a sua aplicação é necessário que se preencha alguns requisitos, vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Com a análise dos autos, é possível verificar, conforme certidão de antecedentes criminais (ID.112871957), que o acusado não é reincidente, e que apesar de constar o processo de n° 0801519-55.2020.8.20.5300 no qual houve em 05/12/2020 a prisão em flagrante do réu, este ainda está respondendo-o, visto que não houve sentença condenatória.
Assim, preenchidos os requisitos do §4°, do art.33 da lei 11.343/2006, entendo como aplicável ao caso III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado LEONARDO FERNANDES BATISTA, vulgo "PEPE", como incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Feitas essas considerações, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica, logo, considero neutra tal circunstância.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 112871957) não consta sentença condenatória em desfavor do acusado.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: A personalidade do agente condiz com suas qualidades morais, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Deixo de analisar tal circunstância para não incidir bis in iden, razão pela qual considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando que ao todo foi encontrado na posse do acusado 55 gramas de substâncias ilícitas (39 gramas da substância conhecida como cocaína e 16 gramas da suhstância conhecida como maconha), entendo que a quantidade de drogas é inerente ao tipo penal.
Assim, considero neutra.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais".
Constato que as drogas encontradas acarretariam diversos problemas à sociedade, com aumento dos problemas de saúde pública, ocasionados pelo vício, além de corroborar para o aumento da criminalidade.
Assim, considero desfavorável.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
Dessa forma, FIXO A PENA-BASE em: 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Desse modo, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, as penas permanecem as mesmas.
Ausentes causas de aumento da pena e presente a causa de diminuição prevista no §4° do art.33 da lei 11.343/2006, a pena passa a ser de: 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa.
IV.2.
PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno LEONARDO FERNANDES BATISTA a cumprir as penas definitivas na seguinte forma: 4 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando os elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), principalmente que o mesmo afirmou em sede de interrogatório judicial que possui uma renda variável entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 5/30 (cinco trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.4.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 do Código Penal.
IV.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao benefício sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e 77 do Código Penal.
IV.6.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em observância à Súmula Vinculante 59 do STF, e em consonância com o art. 33, §2, "b" do CP, FIXO o regime inicial SEMI-ABERTO.
IV.7.
DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IV.8.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a fixação da pena, e observando o regime inicial de cumprimento, qual seja, semi-aberto, concedo o direito do réu em recorrer em liberdade, motivo pelo qual, revogo a decisão que manteve a prisão preventiva do réu.
Assim, expeça-se o competente Alvará de Soltura.
IV. 9.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
IV. 10.
CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Intime-se o réu para pagar a multa penal no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP); 4) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Determino a incineração das drogas eventualmente apreendidas, caso haja e ainda não realizada, inclusive eventuais amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Por fim, quanto aos pedidos formulados pela defesa de restituição do valor apreendido e da motocicleta apreendida, em alegações finais na audiência de instrução e julgamento, assim como na petição de ID. 118857600, determino que DÊ-SE VISTAS ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos pedidos.
Após, autos conclusos para decisão.
Intime-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Intime-se o advogado do condenado.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei) -
08/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 00:25
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 16:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES BATISTA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES BATISTA em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0807343-87.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: LEONARDO FERNANDES BATISTA DECISÃO Vistos, etc.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 118854992), foi formulado pedido oral de revogação da prisão preventiva do acusado.
Em parecer (ID. 119326560), o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Em análise dos autos, considerando as circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Embora a defesa tenha alegado que a instrução foi finalizada, não restando motivos para manutenção da prisão, tenho que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecer, o seu suposto autor, em absoluta liberdade, propenso a repetir a sua prática delituosa gerando insegurança e medo.
Por fim, o crime supostamente cometido é passível de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313 do Código de Processo Penal e inocorrer qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal (art. 314 CPP).
Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO FERNANDES BATISTA, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto ainda presente na espécie requisitos autorizadores atinentes à necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID. 118854992.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/04/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:28
Mantida a prisão preventiva
-
18/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
12/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
11/04/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/03/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:25
Juntada de diligência
-
19/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:04
Juntada de diligência
-
19/03/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:01
Juntada de diligência
-
19/03/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:53
Juntada de diligência
-
16/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 08:22
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0807343-87.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: LEONARDO FERNANDES BATISTA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LEONARDO FERNANDES BATISTA, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Determinada a notificação do acusado para oferecer defesa prévia (115544255).
Defesa prévia ofertada no ID. 116641666. É o relato.
Decido.
A denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o denunciado e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Também vislumbro presente a justa causa para a propositura da ação penal (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação).
Assim, por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Determino à secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 08:20
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:15
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
12/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:05
Recebida a denúncia contra LEONARDO FERNANDES BATISTA
-
08/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 22:38
Juntada de diligência
-
27/02/2024 17:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES BATISTA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES BATISTA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:51
Outras Decisões
-
21/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/02/2024 10:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de denúncia
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
12/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:58
Mantida a prisão preventiva
-
07/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de procuração
-
06/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 23:14
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:05
Audiência de custódia realizada para 22/12/2023 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
22/12/2023 17:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/12/2023 17:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/12/2023 16:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
22/12/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:34
Audiência de custódia designada para 22/12/2023 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
22/12/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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