TJRN - 0807343-87.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0807343-87.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0807343-87.2023.8.20.5300 RECORRENTE: LEONARDO FERNANDES BATISTA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28252407) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27972354): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PERDIMENTO NÃO DECRETADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA APTA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PEDIDO.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO INDICANDO A PROLAÇÃO DE POSTERIOR DECISÃO SOBRE A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DROGA APREENDIDA FRACIONADA EM 59 (CINQUENTA E NOVE) PORÇÕES, ALÉM DE RELEVANTE QUANTIA DE DINHEIRO (R$ 10.854,00).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RÉU QUE SEQUER FARIA JUS AO BENEFÍCIO NO PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, a parte recorrente suscita haver infringência ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28517055).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, ao analisar a viabilidade da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim se pronunciou a Câmara Criminal (Id. 27972354): Pretende a defesa a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) quanto à minorante do tráfico privilegiado.
Ao analisar a regra contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, percebo que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Na espécie, a quantidade e diversidade de droga apreendida e a relevante quantia em dinheiro já é fator que, por si só, impede a incidência do benefício, porquanto evidencia a traficância.
Logo, é possível concluir que a conduta do apelante se distanciou do fim a que se destina a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, criada para reprimir de forma diferenciada os casos em que não forem observadas circunstâncias tão gravosas, como a evidenciada neste feito, pelo que o apelante sequer fazia jus à minorante aplicada na sentença, cuja supressão não é possível porquanto se está diante de recurso exclusivo da defesa.
Neste contexto, se o recorrente não faria sequer jus à minorante, também não faz jus à diminuição em seu patamar máximo.
A pretensão recursal, portanto, não merece acolhimento.
Posto isto, a consonância do decidido no acórdão recorrido com o entendimento da Corte Superior acerca da matéria avoca a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2.
O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição com base na habitualidade delitiva do recorrente, que havia sido preso anteriormente pelo mesmo crime e estava em liberdade provisória quando voltou a delinquir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da habitualidade delitiva do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5.
O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se baseou na dinâmica do fato e as circunstâncias da prisão em flagrante delito, notadamente as informações acerca da comércio de drogas pelo recorrente, a quantidade e variedade de droga apreendida, a forma como estavam acondicionadas, bem como a quantia em dinheiro localizada, elementos que demonstram a dedicação às atividades criminosas. 6.
A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da instância inferior, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.519.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
MAGISTRADA QUE INICIOU A INQUIRIÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS.
OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, eis que não comprovado o efetivo prejuízo pela defesa. 1.1.
Neste ponto, registra-se que o simples fato de o magistrado inverter a ordem de oitiva das testemunhas, no sentido de inquiri-las antes das partes, configura tão somente nulidade relativa, notadamente pelo fato de que o Parquet e o defensor puderam formular questionamentos diretamente a elas. 2.
No tocante à modulação da fração aplicada em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, há de ser mantido o coeficiente de 1/6, eis que apresentados fundamentos idôneos pelas instâncias a quo. 2.1.
Isso porque a natureza, a variedade e a quantidade de droga confiscada, a localização de petrechos comumente utilizados para a traficância no domicílio do réu e a apreensão de dinheiro em espécie são elementos que autorizam a aplicação da fração mínima em relação ao tráfico privilegiado. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.402.118/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) Ademais, rever a conclusão do acórdão demandaria, invariavelmente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta via ante o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"): PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DESCABIMENTO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
REGIME PRISIONAL ADEQUADO.
LITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente.
III - Ressalta-se, ainda, que, a despeito de a condenação com trânsito em julgado e a quantidade de entorpecente apreendido, por si sós, não terem sido utilizadas para fundamentar a inaplicabilidade da benesse, "as inúmeras denúncias de que o tráfico de drogas ocorria há algum tempo na residência do acusado, a variedade dos estupefacientes apreendidos, o valor em dinheiro encontrado com o recorrido, as fotos de diversas drogas extraídas do seu aparelho celular, somadas as demais circunstâncias delitivas" (fl. 89) são fatores que denotam a sua dedicação à atividade criminosa.
IV - Assim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
V - Quanto ao regime prisional, permanecendo a pena no patamar estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 5 anos e 10 meses de reclusão, não há se falar em fixação do modo menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.874/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807343-87.2023.8.20.5300 Polo ativo LEONARDO FERNANDES BATISTA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0807343-87.2023.8.20.5300.
Apelantes: Leonardo Fernandes Batista.
Advogado: Dr.
Francisco das Chagas Medeiros – OAB/RN 4.218.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PERDIMENTO NÃO DECRETADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA APTA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PEDIDO.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO INDICANDO A PROLAÇÃO DE POSTERIOR DECISÃO SOBRE A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DROGA APREENDIDA FRACIONADA EM 59 (CINQUENTA E NOVE) PORÇÕES, ALÉM DE RELEVANTE QUANTIA DE DINHEIRO (R$ 10.854,00).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RÉU QUE SEQUER FARIA JUS AO BENEFÍCIO NO PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, acolheu a preliminar de conhecimento parcial do recurso.
No mérito, pela mesma votação, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Leonardo Fernandes Batista, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, e 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa.
Nas razões recursais, o apelante requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Subsidiariamente, a aplicação da fração máxima prevista para a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
Além disso, pediu a restituição da motocicleta e do dinheiro apreendido.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte refutou os argumentos levantados pela defesa, pleiteando o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça suscita a preliminar de não conhecimento do pedido de restituição de bens aduzindo que na sentença condenatória não houve a decretação do perdimento dos bens apreendidos com o acusado, tendo o juízo sentenciante ponderado que decidira acerca do perdimento em momento posterior, após manifestação do Ministério Público (ID 26749857 pág. 11): (...) Por fim, quanto aos pedidos formulados pela defesa de restituição do valor apreendido e da motocicleta apreendida, em alegações finais na audiência de instrução e julgamento, assim como na petição de ID. 118857600, determino que DÊ-SE VISTAS ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos pedidos.
Após, autos conclusos para decisão.
Com efeito, ausente a decretação do perdimento dos bens apreendidos, não há falar, quanto a este ponto, em sucumbência, tampouco interesse recursal.
Ademais, não há impedimento para que o Juiz delibere, em momento posterior à prolação da sentença, acerca do perdimento dos bens, principalmente quando condenados os réus e não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PERDIMENTO.
PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
OMISSÃO.
DECRETAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTE.
ORIGEM LÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O pleito submetido a esta Corte consiste em definir sobre a possibilidade de decretação do perdimento de bens objeto de medida cautelar como efeito automático da condenação, mesmo após a sentença condenatória. 2. hipótese em que a sentença, embora tenha deliberado sobre destinação das drogas e sobre alguns bens e dinheiro apreendidos, não se manifestou acerca da destinação de imóveis sequestrados, a despeito de não haver discussão nos autos de que os bens foram adquiridos com o proveito da prática do crime de tráfico de drogas e, outrossim, utilizados na consecução desse fim ilícito. 3.
A perda dos bens obtidos como proveito da atividade criminosa decorre como efeito automático da sentença condenatória, ainda que a medida seja decretada em momento posterior, o que equivale a dizer que não subiste preclusão pro judicato, quiçá suposta reformatio in pejus , que impeça a decretação do perdimento quando os bens derivam direta ou indiretamente da empreitada criminosa, mormente se já sequestrados em medida cautelar anterior. 4.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, o que, na espécie, não ocorre. 5.Recurso conhecido e não provido. […].
Logo, a despeito de não ter havido deliberação na sentença sobre a perda dos bens, não há impedimento para que o Juiz o faça posteriormente, mormente quando condenados os réus e não comprovada a origem lícita dos bens objeto das medidas assecuratórias.
Demais a mais, malgrado a compreensão deduzida no recurso, não vislumbro qualquer ofensa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.957/MG, eis que, naquela ocasião, a Corte reafirmou que “a perda dos instrumentos e produtos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, inciso II, do Código Penal)”, ponderando apenas a necessidade de que o magistrado se manifeste acerca da perda para que, só então, seja legitimada a transferência dos bens à União, manifestação esta que, como visto no arresto alhures transcrito, pode se dar em momento posterior à sentença. […]. (TJDFT, Acórdão 1760645, 00304616120158070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023).
Assim, acolho a preliminar para não conhecer do recurso defensivo, especificamente no que concerne ao pedido de restituição da motocicleta e do dinheiro apreendido.
MÉRITO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
Pretende a defesa a desclassificação do delito de tráfico de drogas imputado ao apelante para o de posse de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Razão não assiste ao recorrente.
Narra a denúncia que, no dia 21 de dezembro de 2023, por volta das 13h50, na residência localizada na Rua Manoel Ferreira de Araújo, Bairro Novo Jardim, Jardim de Piranhas/RN, o recorrente foi preso em flagrante por manter em depósito 59 (cinquenta e nove) porções de cocaína, sacos de "dindim" e a quantia de R$ 10.854,00 (dez mil oitocentos e cinquenta e quatro reais) (ID 26749806).
No caso, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 26748909, pág. 24) e pelo Auto de Constatação (ID 26748909 pág. 28).
Os elementos probantes acima citados, bem como a fotografia do material apreendido (ID 26748919) revelam a intenção de mercancia, notadamente pelo modo que a droga estava armazenada (59 porções).
Além disso, a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo não revelam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante.
Conforme previsão do art. 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz considerará a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
Eventual condição de dependente do apelante não exclui a de traficante, sendo mesmo comum que os viciados em tóxicos ingressem na traficância como meio para sustentar o vício.
Assim, a alegação do apelante de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada no feito a mercancia, como é o caso.
Ademais, a versão do apelante de que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo se encontra isolada e desprovida de substrato probatório, pois os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a autoria, não sendo possível descaracterizar a sentença condenatória diante da demonstração da conduta praticada pelo recorrente.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO Pretende a defesa a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) quanto à minorante do tráfico privilegiado.
Ao analisar a regra contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, percebo que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Na espécie, a quantidade e diversidade de droga apreendida e a relevante quantia em dinheiro já é fator que, por si só, impede a incidência do benefício, porquanto evidencia a traficância.
Logo, é possível concluir que a conduta do apelante se distanciou do fim a que se destina a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, criada para reprimir de forma diferenciada os casos em que não forem observadas circunstâncias tão gravosas, como a evidenciada neste feito, pelo que o apelante sequer fazia jus à minorante aplicada na sentença, cuja supressão não é possível porquanto se está diante de recurso exclusivo da defesa.
Neste contexto, se o recorrente não faria sequer jus à minorante, também não faz jus à diminuição em seu patamar máximo.
A pretensão recursal, portanto, não merece acolhimento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807343-87.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
15/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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01/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 20:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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