TJRN - 0800191-60.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800191-60.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO VITORINO NETO Réu: BANCO PAN S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte ré, para querendo apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação de id nº 138589347.
CURRAIS NOVOS 18/12/2024 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
18/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
02/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:57
Audiência Instrução realizada para 30/10/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
30/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
29/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:40
Audiência Instrução designada para 30/10/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:29
Juntada de termo
-
03/04/2024 15:32
Juntada de termo
-
03/04/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 17:09
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800191-60.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO VITORINO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que se trata de contratação desde setembro de 2022, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, determino a citação da parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oferecida a contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808803-07.2021.8.20.5001
Felipe Carlos Oliveira da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2021 07:45
Processo nº 0834086-03.2019.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edvaldo Dias Gomes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2022 13:57
Processo nº 0809448-08.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Crr - Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2016 16:45
Processo nº 0800195-46.2020.8.20.5133
Maria das Neves Oliveira de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2020 01:17
Processo nº 0800191-60.2024.8.20.5103
Francisco Vitorino Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 14:48