TJRN - 0800191-60.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800191-60.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO VITORINO NETO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, por reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado por meio digital e a legitimidade dos descontos efetuados.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se a contratação do cartão de crédito consignado por meio digital, com assinatura eletrônica e validação facial, é válida e eficaz.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O fornecedor de serviços somente se exime da responsabilidade se demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, do CDC. 5.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar termo de adesão assinado eletronicamente, documentação pessoal do autor e comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando que a parte autora anuiu com o negócio jurídico. 6.
O reconhecimento, pelo próprio autor, da autenticidade da "selfie" utilizada na validação da contratação e de seus documentos pessoais confirma a validade da assinatura eletrônica, nos termos da jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade de contratos assinados digitalmente sem exigência de certificação pela ICP-Brasil. 7.
Inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito nem para condenação em danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação digital de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica e validação facial, é válida e eficaz, não sendo exigível certificação pela ICP-Brasil. 2.
O fornecedor se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 3.
A inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede a declaração de nulidade do contrato e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Terceira Turma, DJe 25.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Quarta Turma, DJe 09.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.001.392/SP, Terceira Turma, DJe 27.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800141-13.2024.8.20.5110, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VITORINO NETO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos deste processo de nº 0800191-60.2024.8.20.5103, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que: a) o contrato apresentado é inválido, uma vez que “o réu não apresenta nenhuma comprovação de que a ferramenta utilizada para contratação pode ser considerada um certificado digital, o que é indispensável para reconhecer a validade da assinatura digital, nos termos dos artigos 1º e 10º da MP 2.200-2/2021”; b) “não reconhece a contratação de qualquer tipo de serviço junto a instituição requerida, sendo vítima de cobrança indevida em sua conta bancária”; c) “a prática de descontos indevidos, sem qualquer autorização, configura ato ilícito que gera dano moral, pois causa transtornos e aborrecimentos significativos ao consumidor”.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a regularidade de contratação havida entre as partes, julgou improcedente a pretensão autoral.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento danoso.
Ou seja, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição demandada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, conforme se extrai do instrumento negocial aportado aos autos (Id 29029992).
Conforme bem asseverado na origem: “(...) observa-se que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou a cópia do termo de contratação (ID 115246143 - págs. 2 a 7), assinatura digital com “selfie” (ID 115246143 - pág. 9) e documentos pessoais (ID 115246143 - pág. 1 e 17).
Registre-se que, no extrato bancário anexado em ID 118092360 - pág. 5, consta que o valor referente a contratação objeto da presente demanda foi devidamente transferido para conta bancária do autor.
Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”) (ID 115246143 - pág. 9).
Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que o requerente contratou os serviços, tendo este, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal (ID 115246143 - pág. 1 e 17).
Da comparação das fotos acostadas pelo Banco com os documentos pessoais acostados pelo autor, verifica-se que, de fato, trata-se do demandante.
Frise-se que, em juízo, o autor fez o reconhecimento da "selfie" e dos documentos pessoais, confirmando que, de fato, tratava-se da sua pessoa.
E informou, ainda, que a Sra.
Francisca Vitoriano da Silva, titular do número telefônico que consta no contrato (Id 123719810), é sua irmã.” Ademais, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP.
Nº 2159442 – PR1: “Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.
Colhe-se ainda do voto da Relatora, Min.
NANCY ANDRIGHI, que "dos contratos assinados eletronicamente se transformou em regra geral na visão deste STJ, devendo ser reconhecida como tal diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais (AgInt no REsp 1.978.859/DF, Terceira Turma, DJe de 25/05/2022), pois "o avanço tecnológico observado na presente 'era digital' tornou necessário conferir a mesma higidez e segurança na identificação de documentos em formato eletrônico, elaborados com o auxílio de computadores" (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/09/2022), sendo a vocação da assinatura digital de contrato eletrônico "certificar...que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (AgInt no AREsp 2.001.392/SP, Terceira Turma, DJe de 27/04/2023).
Logo, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora anuiu, validamente, com a contratação do cartão de crédito consignado, e realização de saque, inexistindo qualquer indicativo de vício de consentimento, pelo que forçoso reconhecer a regularidade do negócio e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetivados pela instituição bancária.
A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL EM RELAÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800141-13.2024.8.20.5110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) Nessa rota, ao apresentar o contrato eletrônico validamente firmado pelo consumidor, a instituição financeira se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, bem assim que inexistiu defeito na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, § 3º, II, CDC.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade da contratação e dos descontos efetuados pelo banco Apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Com o resultado, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 RESP.
Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0),Rel.
Min.
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Assinado em: 26/09/2024, Publicação no DJe/STJ nº 3961 de 27/09/2024 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800191-60.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
28/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800191-60.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO VITORINO NETO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que se trata de contratação desde setembro de 2022, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, determino a citação da parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oferecida a contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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