TJRN - 0815500-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815500-41.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo LUIZ EDUARDO DA SILVA Advogado(s): HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AVENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO PELO BANCO.
PARTE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A CUSTEAR PROVA TÉCNICA QUE NÃO DESEJAR PRODUZIR.
APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PREVISTAS EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de n.º 0809761-75.2022.8.20.5124, determinou que os honorários periciais sejam pagos pelo recorrente.
Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 22631632): a) “O d. magistrado de origem, prescindindo de prévio requerimento da parte agravante, designou perito para analisar a assinatura aposta nos contratos e ofertar proposta de honorários periciais, bem como a intimou para o pagamento integral dos honorários periciais”; b) “havendo impugnação do consumidor/autora, ora agravada, quanto a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”; c) “conforme se extrai dos documentos, no ato da contratação a parte agravada quem assinou o contrato ora anexado, já que não há divergências quando comparadas as assinaturas presentes no instrumento contratual com os documentos pessoais da parte autora”; d) “ao juntar o instrumento contratual contendo a assinatura da parte agravada –, se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, transmitindo o ônus de provar eventual fraude à parte que assim alegar, conforme previsão do art. 429, inciso I, do CPC”; e) “o ônus de comprovar a falsidade do contrato colacionado pela parte agravante é do próprio agravado, principalmente pelo fato de constar requerimento expresso, constante nos autos principais ID 87524616”; f) “o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.313.866/MG, já sedimentou o entendimento de que não é possível confundir o ônus da prova com o a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para sua realização”.
Requer, ao final, que “seja dado provimento ao agravo de instrumento ora interposto, para reformar a decisão que designou perito judicial imputando a responsabilidade à agravada pelo custeio da prova pericial, uma vez que se trata de prova não requerida por esta agravante.” Junta documentos.
Através da decisão de id 22695860 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de id 23486065.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (id 23529252). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não do pronunciamento judicial proferido na origem que determinou ao agravante a realização do pagamento dos honorários periciais.
Examinando os autos do processo referência, observa-se que foi deferida a realização de perícia grafotécnica, tendo sido imputado à parte ré, ora agravante, o ônus de provar a autenticidade do contrato colacionado junto à peça de bloqueio (id 110019695 na origem).
Com efeito, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, revela-se perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, do Código de Processo Civil.
Ademais, registre-se, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
Destarte, quanto à inversão do encargo probatório, não se vislumbra qualquer desacerto no posicionamento adotado pela Magistrada a quo, porquanto em simetria com o precedente qualificado da Corte Superior.
Outro não tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte aresto (grifos acrescidos): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE.
TESE FIXADA NO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.061). ÔNUS DO BANCO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ATUALMENTE PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 05/2018-TJRN.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARA ADEQUAR AO VALOR TABELADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0812064-11.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 6/02.2023)
Por outro lado, inexiste respaldo legal para impor ao banco demandado, compulsoriamente o custeio da aludida prova técnica, cuja produção a própria parte agravante manifesta expresso desinteresse.
Decerto, tratando-se o ônus da prova de uma faculdade processual, não se afigura razoável que a parte seja compelida a custear prova pericial que não deseja produzir.
No ponto, ressalta-se que o Códex Processual vigente prevê as consequências cabíveis no tocante à incumbência probatória das partes que integram a relação processual, devendo cada uma assumir os riscos inerentes ao exercício ou não do onus probandi.
In casu, sendo facultado ao agravante o não recolhimento dos honorários periciais e, com isso, prejudicar a realização da prova técnica, resta para si a assunção das consequências jurídicas advindas da lei, dentre as quais, v.g., a presunção de fraude e a não comprovação do fato extintivo ou modificativo do direito do autor.
A propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 575.905/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ.
HONORÁRIOS PERICIAIS. - Não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da omissão. (AgRg no Ag n. 648.625/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ de 18/12/2006, p. 366.) PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 466.604/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 7/4/2003, DJ de 2/6/2003, p. 297.) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para excluir a determinação de custeio dos honorários periciais em face do banco recorrente, ressaltando que a comprovação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo originário é ônus seu. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815500-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
28/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
SEM EFEITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0815500-41.2023.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DA SILVA Advogado(s): Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de n.º 0809761-75.2022.8.20.5124, determinou que os honorários periciais sejam pagos pelo recorrente.
Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 22631632): a) “O d. magistrado de origem, prescindindo de prévio requerimento da parte agravante, designou perito para analisar a assinatura aposta nos contratos e ofertar proposta de honorários periciais, bem como a intimou para o pagamento integral dos honorários periciais”; b) “havendo impugnação do consumidor/autora, ora agravada, quanto a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”; c) “conforme se extrai dos documentos, no ato da contratação a parte agravada quem assinou o contrato ora anexado, já que não há divergências quando comparadas as assinaturas presentes no instrumento contratual com os documentos pessoais da parte autora”; d) “ao juntar o instrumento contratual contendo a assinatura da parte agravada –, se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, transmitindo o ônus de provar eventual fraude à parte que assim alegar, conforme previsão do art. 429, inciso I, do CPC”; e) “o ônus de comprovar a falsidade do contrato colacionado pela parte agravante é do próprio agravado, principalmente pelo fato de constar requerimento expresso, constante nos autos principais ID 87524616”; f) “o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.313.866/MG, já sedimentou o entendimento de que não é possível confundir o ônus da prova com o a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para sua realização”.
Requer, ao final, que “seja admitido o presente recurso, recebendo-o no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.” Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Isso porque, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente a “probabilidade do direito” como balizador ao deferimento da providência buscada.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Dito isso, o agravante sustenta, dentre outras coisas, que “havendo impugnação do consumidor/autora, ora agravada, quanto a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
De outro lado, a magistrada de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu: “(...)Logo, em que pese a juntada do contrato, diante do novel posicionamento do STJ, entendo caber à requerida comprovar a autenticidade da assinatura.” Em situação como a do presente caderno processual, o STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”. (Grifos acrescidos).
Salienta-se que o Códex Processual prevê as consequências cabíveis no tocante à incumbência probatória das partes que integram a relação processual, devendo cada uma assumir os riscos inerentes ao exercício ou não do onus probandi.
Isso posto, é certo que inexiste o fumus boni iuris a justificar a concessão da tutela vindicada.
Portanto, entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
18/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808543-17.2019.8.20.5124
Jose Francelino Sobrinho Neto
Sidney Rodrigues
Advogado: Gutemberg Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2019 09:44
Processo nº 0800985-41.2023.8.20.5160
Melania Maria Gino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 15:01
Processo nº 0800793-66.2024.8.20.5001
Nilba dos Santos Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 11:46
Processo nº 0800941-38.2021.8.20.5145
Condominio Residencial Tabatinga Beach R...
Allan Freddy Karlsen
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2021 13:11
Processo nº 0800661-82.2024.8.20.5106
Deuzelir Souza Silva
Banco Daycoval
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 17:53