TJRN - 0803768-44.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:52
Juntada de guia de execução definitiva
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08/09/2025 11:04
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ILKA EMANUELY CAVALCANTE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:18
Juntada de diligência
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22/08/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:16
Juntada de diligência
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27/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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04/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803768-44.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA, já qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I, da Lei nº 11.340/2006 (Denúncia de ID. 107859340).
Os autos foram formados por meio de Auto de Prisão em Flagrante Nº 14653/2023 (ID. 105026330), tendo o réu sido preso em flagrante delito, e sendo realizada a sua Audiência de Custódia, onde foi decidido pela sua liberdade provisória(ID. 105086613).
O relatório final conclusivo do Inquérito Policial indiciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I, da Lei nº 11.340/2006(ID. 107686051).
Havendo o posterior oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público(ID. 107859340).
Em 9 de outubro de 2023, houve o recebimento da denúncia (ID. 108618108).
O acusado foi citado em 09 de novembro de 2023 (ID. 110517769).
Representado pela Defensoria Pública, em 23 de abril de 2024, apresentou resposta à acusação no ID. 119763330, o qual impugnou os elementos informativos colhidos em Inquérito Policial e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a prova testemunhal.
Ainda, arrolando as mesmas testemunhas/informantes indicadas na Denúncia, sem prejuízo da substituição.
Houve a manutenção do recebimento da denúncia, com a designação para o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. (ID. 119767529).
O réu constituiu a procuradora Donattele Samantha de Morais Maia Lúcio (ID. 140511553).
No dia 22 de janeiro de 2025, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com a tomada de depoimento da vítima, I.E.C..
Havendo desconsideração da testemunha Regi Bezerra Alves devido a sua saída antes da conclusão da sua oitiva.
Prosseguindo, com as oitivas das testemunhas, foram tomados os depoimentos de Francisca Telma Bezerra Da Costa e Maria Inazilde Da Silva.
Por último, foi realizado o interrogatório do acusado, Carlos Alberto Saldanha Da Silva (Termo de ID. 140628881).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
Em suas alegações finais em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 141479128).
A defesa técnica, em síntese, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea e da causa de diminuição da pena pelo privilégio, conforme, respectivamente, o art.65, inciso III, alínea “d” e art. 129, § 4, ambos do Código Penal (ID. 142309839). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática do delito de Lesão Corporal (129, §13º), o qual teria sido praticado pelo acusado Carlos Alberto Saldanha Da Silva, tendo como vítima sua companheira, I.E.C., no dia 13 de agosto de 2023, por volta das 19h58min, na Rua Jaime J. de Aquino, bairro Aeroporto, nesta urbe.
A vítima, ouvida na Delegacia, narrou os termos da denúncia, acrescentando que convive com o réu há 10(dez) anos (ID.105026330 – Pág. 6).
Em termo de depoimento de condutor, Francisca Telma Bezerra da Costa, narra a ocorrência posta na denúncia (ID. 105026330 - Pág. 4).
Em depoimento, realizado na delegacia, Regi Bezerra Alves, também ratifica os mesmos dados que constituem a denúncia (ID. 105026330 - Pág. 5).
A vítima realizou exame de corpo de delito em 13/08/2023, resultando no Atestado nº 19829/2023 do ITEP/RN, no qual evidenciou-se: "presença de múltiplas imagens longitudinais escoriativas sendo a maior de 4 cm de comprimento em região escapular esquerda; Presença de equimose em região do trapézio direito e esquerdo; Ferimento contuso de 1 cm de comprimento no ombro esquerdo com edema associado".
Concluindo pela existência de lesões de natureza leve (ID. 105026330 - Pág. 9).
O acusado, em sede policial, aduz que apenas deu um empurrão na vítima negando ter dado tapas nela.
Ainda, informa já ter sido preso e processado por tentativa de homicídio (ID. 105026330 -Pág. 12).
Durante a audiência judicial, a vítima reiterou o que foi narrado na Delegacia, ratificando os termos da denúncia, conforme declarações contidas no (ID.105026330 – Pág. 6).
As testemunhas ouvidas em juízo ratificaram os dados da denúncia.
O réu, em sede judicial, relatou que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros, confirmando a versão da vítima.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal na forma da Lei Maria da Penha, nos termos da denúncia (ID 141479128 ).
A defesa técnica, em síntese, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea e da causa de diminuição da pena pelo privilégio, conforme, respectivamente, o art.65, inciso III, alínea “d” e art. 129, § 4, ambos do Código Penal (ID. 142309839).
No que concerne ao crime de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §13º, Código Penal), in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021) A autoria do evento criminoso denunciado se verifica através das declarações da vítima que apontaram o acusado como autor da infração penal e foram mantidas com firmeza e coerência, ratificando, em juízo, os fatos contidos no inquérito policial, bem como pela confissão do réu em juízo e depoimento das testemunhas.
A materialidade do crime está comprovada através do Atestado n.º 19829/2023 do ITEP/RN (ID. 105026330 - Pág. 9), que descreve a presença de ferimentos na vítima, referente às agressões sofridas, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve.
Além disso, as imagens do vídeo de ID. 107686053, mostram o exato momento onde o acusado desferiu inúmeros golpes em desfavor da vítima, enquanto ambos caminhavam em via pública.
Essas provas técnicas não deixam dúvida quando a ocorrência do evento delituoso.
Portanto, não restam dúvidas, nos termos delineados anteriormente, acerca do cometimento do crime de lesão corporal leve qualificada em face da vítima.
O conjunto probatório é robusto em indicar a autoria e materialidade delitiva, sendo suficiente para fundamentar a decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no artigo 129, § 13º do Código Penal c/c a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória.
III – DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e condeno CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA, como incurso na sanção do artigo 129, § 13º (lesão corporal leve qualificada) do Código Penal, nos termos da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal: III.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA PRIMEIRA FASE A princípio, importa ressaltar que na data da conduta delitiva a redação vigente para a fixação da pena era a da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021.
Assim, toma-se como limite para a fixação da pena a reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, exceto pela circunstância do crime devido a conduta ter ocorrido em via pública e as agressões terem uma longa duração, e pela reincidência que analisarei na segunda fase da dosimetria, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Existe a causa agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal.
Concorre em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. no art. 65, III, “d” do Código Penal (confissão).
Realizo a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Desta feita, mantenho nessa fase a pena base anteriormente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) A defesa alega a causa de diminuição de pena pelo privilégio, disposta no art. 129, § 4 do Código Penal.
Contudo, entendo por não acolher a causa de diminuição, compreendendo que o privilégio não se consagra no caso em questão, pois a agressão realizada pelo acusado é desproporcional ao suposto dano material que ele tenha sofrido, sendo ainda mantida por um longo período de tempo.
Além disso, o acolhimento dessa causa implicaria uma compreensão de menor gravidade aos crimes cometidos contra a mulher no ambiente familiar nas ocasiões onde a vítima enseje uma motivação patrimonial ou de defesa à honra, tal raciocínio é totalmente contrário à proteção que a Lei Maria da Penha objetiva cumprir.
Dessa forma, não há como considerar válida a discussão que o agente agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, e nem sob o domínio de violenta emoção ou injusta provocação da vítima, tendo em vista a inexistência de provas que demonstrem o razoável enquadramento na causa de diminuição de pena pelo privilégio.
Não existem outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, para o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
III.2 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e sendo o réu reincidente, determino que cumpra em regime semi-aberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), em atenção ao princípio da individualização da pena e à Súmula n.º 269 do STJ (É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais).
III.3 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código Penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)” Considerando que o crime cometido pelo acusado foi mediante violência física (art. 7º, I, Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei nº 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III.4. – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 05(cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos ao mesmo.
Contudo, em face da condenação anterior, a medida não se constitui como socialmente recomendável, mesmo que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão do benefício” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é indicado neste caso.
III.5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta n.º 20/2021-TJ.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0803768-44.2023.8.20.5600 Parte acusada: CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA Data da audiência 22/01/2025 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 22/01/2025 08:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; o acusado, CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA, acompanhado de sua advogada a Bela.
DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA, OAB/RN 16845; a vítima, ILKA EMANUELY CAVALCANTE SALDANHA e as testemunhas, GCM - FRANCISCA TELMA BEZERRA DA COSTA e GCM - REGI BEZERRA ALVES, bem como MARIA INAZILDE DA SILVA.
Ausente a testemunha, JALISON BATISTA DE ARAUJO DE SOUZA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, ILKA EMANUELY CAVALCANTE(V1) e as testemunhas na seguinte ordem: GCM - REGI BEZERRA ALVES(T1).
Ato continuo, verificou-se que a testemunha, GCM - REGI BEZERRA ALVES, saiu da sala de audiências virtual antes mesmo da conclusão da sua oitiva, faltando as indagações da defesa e, considerando a impossibilidade de estabelecer contato com ele para que fosse continuada sua oitiva, o MM Juiz juntamente com o Ministério Público e a defesa entenderam por desconsiderar sua oitiva.
Prosseguindo, retomou-se as oitivas, com o depoimento da GCM - FRANCISCA TELMA BEZERRA DA COSTA(T2) e MARIA INAZILDE DA SILVA(T3).
No que diz respeito a testemunha, JALISON BATISTA DE ARAUJO DE SOUZA, em razão de sua ausência restou impossível a sua oitiva.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo .
Assessor MOSSORÓ/RN, 22 de janeiro de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/01/2025 04:51
Decorrido prazo de ILKA EMANUELY CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:27
Decorrido prazo de Maria Inazilde da Silva em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:27
Decorrido prazo de Jalison Batista de Araújo de Souza em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ILKA EMANUELY CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de Maria Inazilde da Silva em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de Jalison Batista de Araújo de Souza em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/01/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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21/01/2025 09:36
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 09:34
Juntada de Petição de procuração
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11/01/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 14:40
Juntada de diligência
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07/01/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 21:12
Juntada de diligência
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07/01/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 21:02
Juntada de diligência
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07/01/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 20:50
Juntada de diligência
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06/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:20
Publicado Notificação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 20:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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04/12/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 07:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 07:02
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0803768-44.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 22/01/2025, às 08:30.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVmMTkyNjAtMjhhZC00MGZlLWIxYWEtNTMzMjViYmQwZGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/m82xa MOSSORÓ/RN, 3 de dezembro de 2024.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/08/2024 09:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/01/2025 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803768-44.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Face ao teor da peça de ID115304496, onde o acusado informa que tem como causídico, ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA, determino a habilitação e intimação dele no cadastro do PJE, ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA, OAB/RN 16671, intimando-o para, no prazo legal, apresentar a resposta a acusação.
Caso o prazo decorra sem manifestação do causídico indicado e, tendo em vista que a relação de confiança advogado/cliente pressupõe a aceitação do advogado, determino a retirada do nome do cadastro do PJE, remetendo-se o feito a Defensoria Pública que deve atuar no feito, apresentando a resposta a acusação, ante a patente desídia do acusado.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 23 de fevereiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:01
Decorrido prazo de ZAQUEU MARINHEIRO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:14
Juntada de diligência
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803768-44.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Face ao teor da certidão de ID110517770 onde se informa a efetiva citação do réu e, considerando o decurso do prazo concedido para apresentação da resposta determino, que seja dado o andamento regular do feito com a nomeação da Defensoria Pública para atuar da causa, dando-se vista dos autos ao órgão de defesa.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 17 de janeiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 10:45
Juntada de diligência
-
23/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2023 08:28
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA
-
09/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:52
Audiência de custódia realizada para 14/08/2023 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/08/2023 16:52
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA.
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14/08/2023 16:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:05
Audiência de custódia designada para 14/08/2023 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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