TJRN - 0828336-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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26/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/04/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 07:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 05:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:46
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828336-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MIRIAN TEREZA ROLIM SOLON registrado(a) civilmente como MIRIAM TEREZA ROLIM SOLON Advogado(s) do reclamante: NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata(m)-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada(os) por MIRIAN TEREZA ROLIM SOLON registrado(a) civilmente como MIRIAM TEREZA ROLIM SOLON, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte demandante foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando decorrer in albis o prazo concedido. É o Relatório.
O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:07
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:34
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:34
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAM TEREZA ROLIM SOLON.
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02/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 07:12
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828336-54.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIRIAN TEREZA ROLIM SOLON registrado(a) civilmente como MIRIAM TEREZA ROLIM SOLON Advogado(s) do reclamante: NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se a sua declaração de IRPF e comprovando a existência de gastos que comprometam a sua capacidade financeira.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 22:22
Conclusos para despacho
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24/12/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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