TJRN - 0800580-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800580-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA AS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 09:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800580-36.2024.8.20.5106 Parte autora: FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte ré: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/04/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 12:33
Juntada de termo
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16/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800580-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA AS CNPJ: 00.***.***/0001-00 , DECISÃO FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Medida Liminar em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, também devidamente qualificado.
Em linhas iniciais, a parte autora alega que a demandada negativou seu nome no órgão de restrição ao crédito, em virtude de contratos ilicitos.
Assinala que não possui débito junto à empresa promovida e que o mesmo adveio de um contrato no valor de R$ 5.774,37 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Relata que jamais solicitou, usufruiu ou se beneficiou de qualquer serviço ou contrato que justificasse a origem do débito.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada, retire o seu nome imediatamente dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, a parte autora nega que tenha realizado qualquer liame com a parte demandada.
Não obstante o relato supra ser desprovido da constatação probatória ante a impossibilidade de atestar um fato negativo, relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito – SERASA (id. 113366586), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Ressalto que a parte autora narra que somente teve ciência da sua inscrição no órgão de proteção ao crédito ao tentar comprar um imóvel, verificar seu CPF junto ao SERASA, constatando um registro indevido de inadimplência, insertos pela ora demandada.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar a demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome do autor poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar a exclusão junto ao SERASA, uma vez que foi o único órgão em que se comprovou a negativação do nome do autor.
Por conseguinte, oficie-se o Serasa, via SERASAJUD, para que exclua o nome do requerente FIDIAS MARTINS AMORIM BARBOSA, CPF nº *39.***.*78-89, de seus cadastros, referente ao contrato, inscrito por BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, contrato nº 35830977600026001, no valor de R$ 5.774,37.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Custas recolhidas.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:56
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/01/2024 07:38
Recebidos os autos.
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18/01/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2024 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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