TJRN - 0823619-67.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MELO DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SAULO DE ARAUJO MARQUEZ em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 05:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 05:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 05:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 23:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/11/2024 22:56
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/11/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823619-67.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - RN15150 Ré(u)(s): PAULA KATHERINE LEONEZ DA SILVA VALENCA e outros Advogado do(a) REU: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em face de PAULA KATHERINE LEONEZ DA SILVA VALENCA e outros.
Observando-se a certidão no ID 131357634, O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 125156660, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 125156660, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 125156660, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 19 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823619-67.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA - RN15150 Ré(u)(s): PAULA KATHERINE LEONEZ DA SILVA VALENCA e outros Advogado do(a) REU: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em face de PAULA KATHERINE LEONEZ DA SILVA VALENCA e outros.
Observando-se a certidão no ID 131357634, O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 125156660, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 125156660, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 125156660, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 19 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 20:32
Juntada de diligência
-
26/07/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 20:29
Juntada de diligência
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04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:07
Juntada de devolução de mandado
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06/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 06:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823619-67.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A M IMOVEIS E SERVICOS LTDA - ME REU: PAULA KATHERINE LEONEZ DA SILVA VALENCA, RANIERE DANTAS VALENCA DESPACHO Na contestação acostada no ID 82993664, os promovidos requereram o chamamento ao processo de SAULO DAVID ARAÚJO CABRAL e sua esposa ISABEL CRISTINA ARAÚJO CABRAL, uma vez que os mesmos adquiriram o imóvel litigioso no curso da presente demanda.
Entendo que o pedido tem pertinência, razão pela qual o defiro.
Intimem-se, pois, SAULO DAVID ARAÚJO CABRAL e sua esposa ISABEL CRISTINA ARAÚJO CABRAL, no endereço da Rua Francisco Chagas do Carmo, 364, Bairro Santa Delmira - CEP 59.615-590, nesta cidade de Mossoró, ou no endereço da Avenida Francisco Mota, Condomínio Ecoville Residencial, nº 4492 - Bairro Rincão - CEP 59.626-105, lote 118, Quadra L, nesta cidade de Mossoró, para que os mesmos, querendo, manifestem interesse no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:54
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:32
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:51
Desentranhado o documento
-
12/11/2022 02:44
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:37
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 07:25
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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