TJRN - 0867942-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0867942-16.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ROSEMBERG MARTINS DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 148238231 (Impugnação ao cumprimento), requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 06:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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26/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 13:09
Processo Reativado
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04/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2024 10:52
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0867942-16.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSEMBERG MARTINS DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROSEMBERG MARTINS DA SILVA.
A inicial aduz que: a) as partes firmaram contrato de crédito com alienação fiduciária em garantia, sob o nº *00.***.*87-85, referente ao veículo GM Chevrolet Spin Advantage, Placa: QGT0J17, ano 2017, cor prata; b) a parte ré comprometeu-se a pagar 48 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 22 de julho de 2022; b) o requerido interrompeu o regular pagamento do seu financiamento, estando inadimplente desde a 15ª parcela, incorrendo em mora, pelo que foi devidamente notificado para regularizar a situação, o que não ocorreu; d) o débito do requerido é no valor de R$35.808,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), referente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requer a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da lide em norma do autor e execução do eventual saldo devedor.
Em ID n.º 111948919, foi deferida a liminar pugnada pelo autor.
O bem objeto da lide foi apreendido, bem como o réu foi citado (ID n.º 113371996).
O réu apresentou contestação/reconvenção (ID n.º 113563674), na qual, em síntese, afirma que: a) a inicial deve ser indeferida, por ausência de cédula de crédito original; b) descaracterização da mora, eis que ausente a prévia notificação extrajudicial da mora, uma vez que foi marcada como ausente; c) autora fixou taxa de juros abusivos, acima da média de mercado, além de ter incluído, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato; Ao final, requer o acolhimento da preliminar levantada, com o julgamento improcedente da ação.
Ademais, pugna pelo julgamento procedente do pedido reconvencional.
Ademais, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica e manifestação ao pedido reconvencional (ID. nº 114856436).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Preliminares: 1.1.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré: A parte ré requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento.
Por outro lado, a parte autora alega que a parte ré não faz jus a referida benesse.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso dos autos, a parte ré juntou aos autos os extratos bancários dos últimos três meses (ID. nº 112385628), despesas mensais com água, luz, etc, bem como declaração de que trabalha como motorista de aplicativo, possuindo renda mensal de R$3.000,00, o que lhe dificulta arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte ré, e REJEITO preliminar de impugnação ao benefício suscitada pela autora. 1.2.
Indeferimento da inicial por ausência de cédula de crédito original: Requer a parte ré que a inicial seja indeferida pela ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original.
Ocorre que, em se tratando de autos digitais, a cópia da cédula de crédito bancário digitalizada é aceita como original, nos termos do que determina o art. 425, VI, do Código Processual Civil: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Ademais, não há qualquer dúvida acerca da existência do título e do débito, não se tratando de controvérsia nos autos.
Dessa forma, a ausência da via original do título não viola o princípio da cartularidade.
Portanto, REJEITO a preliminar levantada. 1.3.
Ausência de notificação válida: Alega a parte ré, que deve ser desconstituída a mora, tendo em vista que no Aviso de Recebimento contém a informação “ausente”.
Sobre a comprovação da mora, a Súmula 72 do STJ dispõe o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Destarte, tem-se que a comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão.
Já para comprovar a mora, basta o autor enviar notificação extrajudicial ao devedor no endereço por ele informado no momento da contratação, ficando dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo destinatário, quer por terceiro, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se em ID. nº 111232433 que a notificação foi enviada ao endereço da parte ré, informado no contrato firmado (ID. nº 111232432), restando devidamente constituída a mora.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de notificação válida. 2.
Mérito: Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de demais provas.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Antes de analisar e decidir a ação principal (busca e apreensão), se faz mister julgar o pedido reconvencional, considerando que ele tem como escopo desconstituir a mora que deu ensejo à propositura da ação de busca e apreensão.
Julgado Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48).
A Corte Cidadã entendeu que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Nesses casos, resta incabível o ajuizamento de ação de busca e apreensão a fim de retomar a posse do veículo alienado fiduciariamente, tendo em vista a inexistência de mora por parte do promitente comprador do automóvel (o art. 3o do DL 911/69 exige justamente a configuração da mora para fins de busca e apreensão do veículo).
In casu, em reconvenção, o requerido alega que o contrato objeto da presente lide possui cláusulas abusivas, referentes a cobrança de juros remuneratórios abusivos, razão pela qual pugna pela revisão do contrato, revogação da liminar concedida e condenação da autora ao pagamento de perdas e danos.
Compulsando a Cédula de Crédito Bancário (ID. nº 111232432) constato que nela consta expressamente o percentual das taxas de juros mensal (1,50%) e anual (19,56%).
Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate, nos moldes da decisão proferida nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial no 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012).
O contrato objeto da lide, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou ardil.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo irregularidade.
Com relação ao pedido de observância da taxa média de mercado na contratação, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não pode ser considerada o limite, podendo haver menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
No presente caso, não há que considerar abusiva a taxa de juros contratada, uma vez que foi fixada em 19,56% ao ano levando em consideração o risco contratual, máxime quando a comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa de juros média de mercado para o período da contratação (27,51% ao ano) demonstra claramente que a taxa pactuada foi abaixo da média.
Portanto, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Passo a análise referente a abusividade das cláusulas de cobrança de tarifa de avaliação de bem e registro de contrato.
Tarifa de Registro de Contrato: No REsp 1578526/SP, recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, tema 958, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança de registro de contrato.
Ficou decidido que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Portanto, em atenção ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, considero legítima a cobrança de registro do contrato, pelo que não merece guarida o pleito de nulidade da cláusula de cobrança de tarifa de registro de contrato.
Tarifa de Avaliação do Bem: Por sua vez, diante do disposto no inciso V, artigo 5º da Resolução 3.518/2007 do CMN, admite-se a cobrança de tarifa por avaliação do bem dado em garantia.
No REsp 1578526/SP, ficou decidido que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em exame, como sequer houve afirmação de que a avaliação não foi realizada, considera-se que houve avaliação e que a cobrança da avaliação foi legítima, vez que o valor cobrado não se apresenta abusivo.
Sendo assim, tem-se que as abusividades alegadas inexistem.
Passamos, portanto, à análise da ação principal.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível, e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, não tendo ele comprovado a purgação da mora, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária (doc.
ID. nº 111232432).
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3o do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2o do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor (doc.
ID. nº 111232433), sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2o, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004).
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a liminar de busca e apreensão de ID. nº 111948919.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo INPC.
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte ré, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3o, do NCPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/04/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 17:47
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:47
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:58
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:58
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:58
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0867942-16.2023.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSEMBERG MARTINS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 20:27
Juntada de diligência
-
13/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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