TJRN - 0830630-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830630-06.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo JOHNSON LUIZ CORREIA DA SILVA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOHSON LUIZ CORREIA DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0830630-06.2023.8.20.5001, proposta por BANCO J.
SAFRA S.A., julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a consolidação do veículo NISSAN FRONTIER CD LE, CHASSIS 8ANNBD33B3ML824233, COR PRETA, 2021/2021, PLACA RLU4A53, RENAVAM *12.***.*00-74 em sua propriedade plena.
Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade ante à gratuidade de Justiça deferida em favor do réu, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, o apelante aduz que “passou por uma incapacidade financeira momentânea nos meses que ficou em mora com a Recorrida, mas tentou pagar todos os débitos em atraso de forma amigável com a Recorrida na pessoa de seu representante legal, não sendo plausível a apreensão do bem”.
Afirma que “se tornou inadimplente, deixando de honrar comas prestações a partir no mês de março de 2023, porém não restou provado que houve de fato a necessária notificação prévia ao ajuizamento da presente ação, com a comprovação da notificação assinada com ciência da mora e da pretensão no ajuizamento da presente ação”, e em junho de 2023 iniciou as tratativas para adimplemento do débito.
Defende que “a ausência da garantia de recebimento e de leitura, a mora não se faz comprovada, verificando-se ausência de pressuposto da ação de busca e apreensão”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, “no sentido de extinguir a ação “busca e apreensão”, bem como todos os atos derivados desta, visto que a mesma contém vício de procedimento, qual seja, notificação válida, devendo assim ser decretada a inépcia da ação de busca e apreensão e todos os seus atos derivados”.
Apresentadas contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O Apelado ajuizou ação de busca e apreensão em face do apelante, com a finalidade de reaver o bem objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, no despacho inaugural o magistrado a quo observou a necessidade de o autor emendar a inicial com a comprovação de que a notificação extrajudicial fora enviada ao réu, o que foi atendido, conforme petição de Id. 21889498.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: TEMA 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso concreto, o apelante aduz que não mais residia no endereço para o qual fora remetida a Notificação Extrajudicial de Id. 21889500, e que teria atualizado seu endereço junto ao apelado, contudo, a aduzida atualização deu-se em 27.06.2023 (Id. 21889519), ou seja, após a Notificação extrajudicial em comento, entregue em 27.04.2023.
Logo, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré.
Com isso, não há que se falar em nulidade por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo assim ser mantida a sentença em todos os seus termos, em face da inexistência de outros argumentos aptos a modificá-la.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado 6 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830630-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
20/10/2023 12:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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