TJRN - 0848153-65.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813626-72.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO XIMENES DE MEDEIROS REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por HUMBERTO XIMENES DE MEDEIROS em face do BANCO CSF S/A, na qual o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), embora afirme estar adimplente com a instituição ré, com quem possui vínculo contratual por meio de cartão de crédito.
Relata que tentou resolver administrativamente o impasse, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda pleiteando a exclusão do registro negativo e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a parte ré arguiu, em preliminar, a existência de coisa julgada, com base na existência de ação anterior entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos.
No mérito, defendeu a regularidade da negativação, sustentando que o autor aderiu ao cartão Atacadão, utilizou os serviços ofertados e deixou de adimplir as faturas, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude em sua conduta.
Réplica apresentada.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da preliminar de coisa julgada A preliminar suscitada pela parte ré não merece acolhimento.
A ação anteriormente ajuizada (processo nº 0809496-11.2023.8.20.5004) foi extinta sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, não produzindo, portanto, coisa julgada material, mas apenas formal.
Assim, não há óbice ao regular prosseguimento da presente demanda.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Mérito A presente demanda tem por objeto a alegação de negativação indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, promovida pela parte ré, em razão de suposto débito que o autor afirma desconhecer e cuja origem impugna.
Em sua defesa, o Banco CSF S/A apresentou documentação demonstrando que o autor aderiu regularmente ao cartão de crédito Atacadão, vinculado ao contrato nº *00.***.*08-79, mediante proposta digital, cuja autenticidade foi confirmada pelo próprio autor em audiência de instrução.
Nesse contexto, verifica-se a existência de relação jurídica válida entre as partes, com a devida formalização contratual e utilização do serviço pelo autor, o que afasta a tese de fraude ou desconhecimento da dívida.
A inadimplência do autor, consubstanciada na ausência de pagamento das faturas, legitima o exercício do direito do credor em inscrever o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, não configurando ato ilícito ou abusivo por parte do banco.
Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi feito de forma suficiente por meio dos documentos acostados aos autos.
Por outro lado, a parte autora foi intimada para esclarecer se reconhecia o referido cartão de crédito ATACADÃO e, em caso positivo, anexar aos autos os documentos que demonstrassem o pagamento das faturas com vencimentos em setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022 (id. 113911442).
Contudo, manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente prova de conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais ou em exclusão da inscrição questionada, tampouco em declaração de inexistência do débito.
Afinal, o exercício regular de um direito legalmente conferido ao credor, amparado em contrato válido e não adimplido, não caracteriza abuso ou constrangimento indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo a interposição de Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, determino a remessa dos autos à E.
Turma Recursal, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848153-65.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUCLIDES OLINTO BASTOS REQUERIDO: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Determinada (e efetivada) a retirada de indisponibilidade nos autos conexos (Id n 140654926 do Processo n 0839721-67.2016.8.20.5001) via sistema conveniado (CNIB) --- que era o obstáculo apontado pelo 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal (Id n 150589750) --- OFICIE-SE de volta para dar-lhe ciência, remetendo cópia (Id n 107339550, Id n 122008166, Id n 122009334 e Id n 122009340) de que esse obstáculo (registro de hipoteca) não pode impedir a efetivação da transferência do bem para o nome de Euclides Olinto Bastos, independentemente da relação (hipoteca) que tinham, ou têm, Agra Pradesh, Partex Incorporações e Banco Bradesco SA.
Após expedido o ofício e recebida a resposta positiva do destinatário, RETORNE o feito ao arquivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848153-65.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUCLIDES OLINTO BASTOS REQUERIDO: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O INDEFIRO o pedido para retirada do gravame porque a decisão positiva foi para reconhecimento de sua ineficácia entre as partes.
De toda forma, OFICIE-SE ao cartório da circunscrição para dar-lhe ciência, remetendo cópia (Id n 107339550, Id n 122008166, Id n 122009334 e Id n 122009340) de que esse obstáculo (registro de hipoteca) não pode impedir a efetivação da transferência do bem para o nome de Euclides Olinto Bastos, independentemente da relação (hipoteca) que tinham, ou têm, Agra Pradesh, Partex Incorporações e Banco Bradesco SA.
Após expedido o ofício e recebida a resposta positiva do destinatário, RETORNE o feito ao arquivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848153-65.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EUCLIDES OLINTO BASTOS REU: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848153-65.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EUCLIDES OLINTO BASTOS REU: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O LIBERE-SE a penhora, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte autora ora exeqüente mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848153-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0848153-65.2022.8.20.5001 APELANTE: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORACOES LTDA, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI, LARISSA SENTO SE ROSSI, THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: EUCLIDES OLINTO BASTOS Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848153-65.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
26/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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