TJRN - 0500813-67.2002.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0500813-67.2002.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ENGENORTE DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada em Id 148478389, buscando provimento jurisdicional que reconheça sua ilegitimidade passiva a figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Nesse intuito, pontuou enfaticamente não ser possuidora ou proprietária do bem imóvel que originou o débito tributário em face da sua alienação há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Juntou documentos de Id 148478392 ao Id 148478394.
Intimado a se manifestar por meio do despacho de Id 152721522, o Município do Natal em petitório de Id 154855415 salientou inadequação da via eleita pelo fato do caso comportar dilação probatória, e defendeu a legalidade e a legitimidade do crédito exigido, registrando que os créditos tributários cobrados foram devidamente lançados, e constituídos. É o que releva destacar.
Decido.
Consoante repisado em linhas anteriores, insurgiu-se a parte executada em relação à cobrança movida em seu desfavor, registrando sua ilegitimidade a suportá-la.
Em que pesem as ponderações expostas na exceção de pré-executividade, imperioso frisar que a mesma se consubstancia em medida de extrema excepcionalidade, podendo ser utilizada apenas em casos que não exigem nenhuma dilação probatória, ou seja, a situação posta em análise não pode necessitar de maiores questionamentos a se comprovar, ou esclarecimentos para se dirimir a situação em análise.
Nesse diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ.
OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2.
A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3.
Agravo Interno da Contribuinte desprovido." (AgInt no AREsp 1050317/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, a verificação da alegada inexequibilidade do título demandaria análise do contexto probatório dos autos. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1265915/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) Pontue-se ser indispensável para o manejo eficaz da exceção de pré-executividade o acompanhamento da chamada prova pré-constituída, ou seja, à executada cabia a demonstração inequívoca de erro no proceder fiscal da Edilidade – conclusão essa a qual não é possível chegar unicamente a partir de suas alegações, necessitando o caso de maiores esclarecimentos em exercício do contraditório, o que, refrise-se, não se compatibiliza com a medida processual de defesa manejada.
ISSO POSTO, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada.
P.
I.
NATAL /RN, 23 de junho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0500813-67.2002.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ENGENORTE DESPACHO Considerando que os embargos à execução de Id 148478389 foram indevidamente protocolados diretamente na presente execução fiscal, quando deviam ter sido opostos de maneira independente, gerando registro cronológico específico em razão de sua própria natureza; determino a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda que os mesmos sejam recebidos como exceção de pré-executividade, ou em caso contrário, para realizar a adequada oposição no sistema Pje.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
27/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ENGENORTE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ENGENORTE em 23/04/2024 23:59.
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29/01/2024 16:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta - Natal/RN CEP 59025-300 - Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a quantos virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) intimado(s) ENGENORTE CNPJ: 08.***.***/0001-80 , atualmente em local incerto e não sabido, para, tomar ciência da penhora realizada nos autos, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, após o escoamento do prazo deste edital, apresentar embargos à execução fiscal.
Número Processo: 0500813-67.2002.8.20.0001 Exequente: Maria Ferro Peron e outros (2) Executado(s): ENGENORTE Valor do débito: R$ 8.187,52 Natureza da dívida: Conforme petição inicial Penhora do Imóvel situado na Avenida nascimento de Castro, 30, Dix Sept Rosado, Natal/RN, Avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
SEQUENCIAL: 12809080 / INSCRIÇÃO DO IMÓVEL: 4.022.0076.04.0249.0001.7 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de janeiro de 2024.
Eu, SHERLEY MARIA BARROS, Servidor (a), que o elaborei e o conferi, seguindo assinado pelo (a) MM Juiz(a) de Direito desta Vara.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIA: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101920022816600000059217811 Despacho Despacho 20101920022846200000059217812 Petição Petição 20101920022871400000059217813 Despacho Despacho 20101920022936500000059217814 Petição Petição 20101920023094900000059217815 Petição Petição 20101920023111300000059217816 Despacho Despacho 20101920023140800000059217817 Despacho Despacho 20101920023169400000059217818 Sentença Sentença 20101920023181900000059217819 Despacho Despacho 20101920023201500000059217820 Outros documentos Outros documentos 20101920023223000000059217821 Certidão Certidão 21030410503781900000063255987 Mandado Proc. 0500813672002 Engenorte Outros documentos 21030410503875400000063255989 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041510133706300000064681780 Intimação Intimação 21041510133706300000064681780 Petição Petição 21102000301914600000071226548 0500813-67.2002 - Pet Petição 21102000302094800000071226549 0500813-67.2002 - Ext Documento de Comprovação 21102000302116400000071226550 Petição Petição 21102911241851900000071636269 0500813-67.2002 - Pet Petição 21102911241883300000071636270 0500813-67.2002 - Planta do imóvel Documento de Comprovação 21102911241903100000071636271 0500813-67.2002 - Imagem do imóvel Documento de Comprovação 21102911241995700000071636272 0500813-67.2002 - Ext Documento de Comprovação 21102911242027200000071636274 0500813-67.2002 - Ext Detan Documento de Comprovação 21102911242050200000071636275 Certidão Certidão 22021014310975000000074697452 Despacho Despacho 22051610475324000000078227069 Penhora Penhora 22082110500909700000082805919 Certidão Certidão 23030308584489500000090794515 Diligência Diligência 23041915532378700000093395090 2023-04-19_152323 Outros documentos 23041915532391700000093396608 Intimação Intimação 23073108331930000000098130119 Petição Petição 23081417210297200000098911466 ext 0500813-67.2002.8.20.0001 Outros documentos 23081417210311300000098911468 Despacho Despacho 23110509034678000000103316551 -
18/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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19/10/2020 20:02
Recebidos os autos
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25/08/2020 09:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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05/05/2020 21:05
Certidão de Oficial Expedida
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11/09/2019 09:38
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2019 12:16
Expedição de Mandado
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24/04/2019 14:55
Outras Decisões
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26/02/2019 08:49
Petição
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21/02/2019 14:39
Recebimento
-
21/02/2019 14:39
Recebimento
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13/02/2019 16:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/01/2019 14:40
Recebimento
-
11/01/2019 14:40
Recebimento
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21/08/2018 14:42
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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14/08/2018 14:12
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
-
14/08/2018 14:11
Outras Decisões
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10/08/2018 11:17
Petição
-
09/08/2018 09:54
Recebimento
-
09/08/2018 09:54
Recebimento
-
07/05/2018 10:13
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/05/2018 08:42
Ato ordinatório
-
02/05/2018 09:28
Juntada de mandado
-
26/01/2018 10:33
Expedição de Mandado
-
10/11/2017 13:18
Juntada de mandado
-
08/06/2017 14:44
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2017 11:27
Expedição de Mandado
-
21/09/2016 11:08
Despacho Proferido em Correição
-
06/06/2016 13:56
Petição
-
01/06/2016 15:07
Recebimento
-
28/03/2016 13:44
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/01/2016 01:00
Mero expediente
-
18/01/2016 17:11
Mero expediente
-
15/01/2016 10:24
Juntada de mandado
-
24/11/2015 09:59
Petição
-
12/08/2015 09:32
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2015 08:39
Expedição de Mandado
-
06/05/2015 11:26
Despacho Proferido em Correição
-
10/10/2014 09:30
Despacho Proferido em Correição
-
06/08/2014 10:37
Petição
-
29/07/2014 14:29
Recebimento
-
06/06/2014 12:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/05/2014 22:19
Mero expediente
-
10/04/2014 14:02
Petição
-
10/04/2014 13:57
Recebimento
-
09/01/2014 17:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
09/01/2014 15:06
Ato ordinatório
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09/01/2014 13:02
Juntada de mandado
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20/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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16/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
11/07/2013 12:00
Mero expediente
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06/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/06/2013 12:00
Petição
-
06/06/2013 12:00
Recebimento
-
09/01/2013 13:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/11/2012 13:00
Concluso para despacho
-
01/11/2012 13:00
Petição
-
30/10/2012 13:00
Recebimento
-
15/02/2012 13:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/02/2012 13:00
Recebimento
-
15/02/2012 13:00
Ato ordinatório
-
25/01/2012 13:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
20/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
25/07/2011 12:00
Expedição de ofício
-
12/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
15/03/2010 12:00
Expedir Mandados
-
10/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/11/2009 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/08/2009 12:00
Decisão Proferida
-
16/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
16/02/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
20/01/2009 13:00
Carga à PGM
-
22/08/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
22/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/02/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
30/10/2007 13:00
Despacho Proferido
-
30/10/2007 13:00
Despacho Proferido
-
31/01/2007 13:00
Expedir Mandados
-
25/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
25/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
04/10/2006 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
24/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
22/06/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2004 12:00
Recebimento
-
18/03/2004 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
08/03/2004 12:00
Juntada de Mandado
-
02/02/2004 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
29/01/2004 13:00
Mandado Expedido
-
30/10/2003 12:00
Carta de Citação Expedida
-
26/02/2003 12:00
Recebimento do SAJ_IEF
-
20/12/2002 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2002
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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