TJRN - 0800164-66.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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14/03/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/02/2024 17:40
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800164-66.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, todos já qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que é pescadora e requereu formalmente o benefício de seguro defeso – pescador artesanal, conforme pode ser observado na portaria colacionada nos autos (anexo 02.
Fls. 02), no entanto o seu direito lhe foi negado com o argumento de que a mesma teria uma empresa aberta em seu nome na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB).
Afirma que houve ato fraudulento na constituição do registro da empresa mencionada, tendo em vista que a autora nunca possuiu empresa em seu nome, nunca possuiu qualquer atividade comercial, exercendo a atividade de pescadora.
Por fim, requer a declaração a inexistência de relação jurídica realizada entre a parte autora e ré e, por conseguinte, o cancelamento/ anulação do registro de ato constitutivo da empresa individual MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA *17.***.*25-05, CNPJ nº 20.***.***/0001-50, assim como danos morais.
Citada a parte ré apresentou contestação tempestivamente onde arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva pois a empresa objeto da lide é um micro empreendedor individual que é cadastrada diretamente no Portal do Micro Empreendedor Individual mantido pelo Governo Federal, e no mérito arguiu que tanto o registro quanto a baixa da empresa (MEI) se dão por requerimento via internet no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) o que diverge do método de registro praticado pela Junta Comercial do Estado da Bahia razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora reiterando os termos da inicial.
Consta nos autos informação da Receita Federal (ver ID nº 105171353) em que demonstra que a citada empresa fora criada em 11/3/2014, por meio do Portal do Empreendedor.
A parte autora se pronunciou sobre o documento citado anteriormente e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré não apresentou manifestação, apesar de intimada para tanto. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide.
II.I.
DAS PRELIMINARES.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e como tal será analisada.
II.II DO MÉRITO.
O cerne da demanda diz respeito a regularidade do registro de ato constitutivo da empresa individual MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA *17.***.*25-05, CNPJ nº 20.***.***/0001-50, e o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por parte da parte ré.
O registro do Microempreendedor Individual é realizado por meio de processo eletrônico simplificado no Portal do Empreendedor, de responsabilidade do órgão federal Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 48, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018 do CGSIM o qual é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Vejamos o que diz o art. 3º, inciso V, da referida Resolução: Art. 3º O processo de registro, alteração, licenciamento, anulação, suspensão, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, assim como as seguintes diretrizes específicas: (...) V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, licenciamento, desenquadramento, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autografas; (...) (grifos acrescidos) No caso sob análise, não restou demonstrada qualquer responsabilidade da demandada pela eventual fraude ventilada na inicial, tendo em vista que a inscrição se dera diretamente no portal do empreendedor (ver ID nº 105171353) o qual é administrado por órgão federal.
Ademais, pontua-se ainda que a baixa do registro de Microempreendedor Individual, também, deve-se dar diretamente pelo Portal do Empreendedor visto que é um sistema informatizado, integrado e instantâneo entre a Receita Federal do Brasil e as Juntas Comerciais Estaduais.
Logo, a improcedência do pleito é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na petição inicial, para: Como a parte autora em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
No entanto, sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência.
Sem condenação em custas judiciais.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:51
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado da Bahia em 26/09/2023.
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14/11/2023 14:48
Juntada de Ofício
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 15:47
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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