TJRN - 0800017-31.2016.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800017-31.2016.8.20.0124 Polo ativo LENILDA ALVES ROCHA DE SENA Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800017-31.2016.8.20.0124.
 
 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
 
 Apelante: Lenilda Alves da Rocha de Sena.
 
 Advogado: Dr.
 
 Adriano Moralles Nobre de Souza (OAB/PB nº 25.684).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 INJÚRIA RACIAL.
 
 EXPRESSÃO DE CUNHO RACISTA PROFERIDA EM AMBIENTE DE TRABALHO.
 
 PROVAS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES.
 
 EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta por Lenilda Alves Rocha de Sena em face de sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que a condenou, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP, na redação anterior à Lei nº 14.532/2023), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos e 10 dias-multa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas testemunhais constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação por injúria racial; e (ii) determinar se houve dolo específico por parte da apelante ao proferir a expressão ofensiva.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da testemunha presencial, comprova que a apelante utilizou a expressão “aquele nego” de forma depreciativa em contexto de crítica à atuação profissional da vítima. 4.
 
 O dolo específico de ofender a vítima em razão de sua identidade racial encontra-se presente quando a condição racial é utilizada para menosprezar ou desqualificar, ainda que em contexto de crítica profissional, conforme precedentes do STJ. 5.
 
 Divergências secundárias entre testemunhas não invalidam a robustez do conjunto probatório, sobretudo quando há convergência sobre o núcleo da conduta delitiva.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A expressão de cunho racial proferida com a intenção de desqualificar a vítima configura o dolo específico necessário para a tipificação do crime de injúria racial. 2.
 
 A condenação por injúria racial pode ser fundada em prova testemunhal consistente e coerente, ainda que indireta, quando corroborada por outros elementos dos autos. 3.
 
 A divergência entre testemunhos quanto a detalhes periféricos não compromete a validade da prova quando há convergência quanto ao fato essencial da ofensa racial.
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º (redação anterior à Lei nº 14.532/2023); CPP, art. 386, III, V e VII; CPP, art. 155.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AREsp 2.835.056/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Lenilda Alves Rocha de Sena contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que a condenou pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 14.532/2023), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo lega (Id. 32815866).
 
 Nas razões recursais (Id. 32815872), a apelante pleiteia: (a) a existência de contradições e fragilidade nos depoimentos testemunhais, que seriam indiretos e imprecisos; (b) a ausência de prova segura da prática do crime; e (c) a inexistência de dolo específico de injuriar por motivo racial, requerendo, ao final, sua absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal.
 
 Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo, defendendo a higidez da condenação. (Id. 32815877).
 
 Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida inalterada a sentença condenatória (Id. 33121025). É o relatório.
 
 Ao Eminente Revisor.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Conforme relatado, a apelante foi condenada pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 14.532/2023, e em sua apelação sustenta a ausência de provas consistentes e a inexistência de dolo específico de injuriar a vítima em razão de sua cor, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal.
 
 Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
 
 Explico melhor.
 
 A materialidade restou pelas declarações colhidas em sede policial e, sobretudo, pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial.
 
 No tocante à autoria, as testemunhas confirmaram que a apelante, na condição de diretora da Escola Municipal Carlos Alberto de Souza, utilizou-se de termos de conotação racial ao se referir ao professor Lindemberg.
 
 O testemunho do professor Fernando Antônio Costa Wanderley (conforme mídia audiovisual de Id. 32815865, transcrito na sentença e verificado por esta relatoria) foi esclarecedor acerca do ocorrido: “A testemunha Fernando Antônio Costa Wanderley narrou no depoimento em Juízo: era professor nessa escola e ainda continua (sendo); Lindemberg havia falado anteriormente com Lenilda sobre o pagamento das greves, dizendo a ela que não se recusava a fazer o pagamento das aulas, mas que viria à tarde, pois era o turno em que trabalhavam; ela queria que os professores viessem todos pela manhã; em outra reunião, sem a presença de Lindemberg, mas com a presença do depoente, Adriana e Aurinay; na reunião o depoente escutou ela dizendo “engraçado, aquele nego faz greve e não quer pagar no sábado pela manhã, só quer pagar no horário que ele (bem) quer”, mas não sabe a intenção dela ao dizer isso; no outro dia resolveram dizer a ele; que o depoente saiba ela não falou sobre ele ser preguiçoso; a reunião se deu na parte da tarde; não era bem uma reunião formal, mas estavam todos na sala dos professores; não ficaram surpresos, pelo perfil de Lenilda, mas sim por ela ter dito isso com um colega; quando disse a Lindemberg ele comentou que iria processar Lenilda, mas pelo tempo achou que ele nem tivesse entrado; comentaram entre si sobre o caso e com a vítima, mas não chegaram a falar nada aos demais professores e nem a coordenação; não recorda se a reunião pela manhã ou à tarde; não recorda se estava trabalhando os dois turnos na escola no ano de 2015; todos que estavam na sala poderiam ouvir o que ela estava dizendo, a menos que não quisessem; não recorda dela ter mencionado os termos “safado” ou “preguiçoso”, devido ao tempo também; nos anos que trabalhou não recorda dela ter tido desavenças nesse sentido nem com Lindemberg nem com outros professores. (…) Nestas circunstâncias, considerando as informações dos autos, em especial da testemunha Fernando Antônio, que foi comprovadamente a única testemunha ocular das ofensas, e sopesando-se as contradições dos demais depoimentos, acima explicitadas, verifica-se a confirmação de que, de fato, a denunciada disse as frases que lhe são atribuídas - algo como “engraçado, aquele nego faz greve e não quer pagar no sábado pela manhã, só quer pagar no horário que ele (bem) quer”.
 
 Desse modo, ainda que em dolo eventual, restou inequívoca a demonstração da vontade livre e consciente de ofender a vítima por motivos raciais ou de etnia, ligando esta a uma suposta irresponsabilidade do ofendido em repor os dias de greve pendentes, ou seja, ofendendo sua honra, estando demonstradas a materialidade e autoria delitivas, pelo que deve ser condenada a ré.
 
 Outrossim, as demais testemunhas, embora apresentem algumas divergências pontuais quanto a detalhes periféricos — como o turno da reunião ou a ordem dos acontecimentos —, são convergentes no ponto central: a existência e a propagação do episódio injurioso entre os professores da escola, fato que confere robustez à narrativa da vítima e evidencia a repercussão do ocorrido no ambiente de trabalho.
 
 Ressalte-se, ainda, a adequada apreciação da prova realizada pelo juízo de origem, que procedeu ao devido cotejo entre os depoimentos prestados em sede policial e aqueles colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório.
 
 Foi justamente ao sopesar essas convergências, afastando contradições secundárias e valorizando os elementos nucleares, que o magistrado de primeiro grau formou seu convencimento condenatório, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), ao qual me alinho.
 
 A jurisprudência reconhece a possibilidade de condenação com base em prova testemunhal harmônica e consistente, como é o caso presente ao se concentrar no ponto fulcral do episódio em análise.
 
 Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INJÚRIA RACIAL.
 
 REPRESENTAÇÃO APRESENTADA.
 
 ANPP.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA APENAS POR MULTA.
 
 SÚMULA 171/STJ.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE.
 
 SÚMULAS 283 E 284/STF.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
 
 A Corte de origem fundamentou a condenação não apenas no depoimento da vítima, mas também de outras duas testemunhas presenciais que confirmaram integralmente a versão do ofendido.
 
 Além disso, a versão das testemunhas indicadas pela defesa foi analisada motivadamente.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido absolutório. 4.
 
 A pretendida substituição da pena restritiva de direitos fixada na origem (prestação de serviços à comunidade) apenas por multa encontra óbice na Súmula 171/STJ. 5.
 
 A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6.
 
 Eventual falta de intimação da vítima para acompanhar os atos processuais não anula a condenação, principalmente pela falta de demonstração do prejuízo para o acusado. 7.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) - Grifei.
 
 Nesse cenário, resta caracterizado o dolo específico de ofender a honra subjetiva do ofendido em razão de sua identidade racial, uma vez que a apelante relacionou explicitamente a condição de “nego” à suposta recusa em repor aulas, em evidente intento de menosprezá-lo perante os colegas.
 
 Assim, inaplicável o princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório — ainda que não imune a contradições secundárias — mostra-se claro, convergente e suficiente para a condenação, como bem reconheceu o juízo de primeiro grau.
 
 Assertiva o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 33121025): “Embora a apelante negue os fatos, conforme interrogatórios prestados, o que se tem dos autos é a confirmação induvidosa, por testemunhas que presenciaram os fatos, que dizem ter ouvido a apelante proferindo ofensas raciais à vítima, de modo que a tese de insuficiência probatória se mostra dissonante dos elementos colhidos nos autos, motivo que impede o seu acolhimento.
 
 Noutro giro, embora sustente a ausência de dolo específico de injuriar racialmente a vítima, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ofensa à honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime.
 
 Veja-se: DIREITO PENAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INJÚRIA RACIAL.
 
 DOLO ESPECÍFICO.
 
 REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame (...) 5.
 
 A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. 2.
 
 A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial".
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, art. 386, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016. (AREsp n. 2.835.056/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)” Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe sem que seja acolhida a tese defensiva.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2025.
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800017-31.2016.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de setembro de 2025.
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                                            25/08/2025 11:30 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal 
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                                            20/08/2025 19:22 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 08:47 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/08/2025 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 19:57 Juntada de termo 
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                                            01/08/2025 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 11:05 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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