TJRN - 0829757-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
06/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO LOPES SOARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G80)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ANA CLEIDE DO NASCIMENTO, referente aos AUTOS n.º 0829757-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO LOPES SOARES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA CLEIDE DO NASCIMENTO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
03/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:37
Processo Reativado
-
03/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
02/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
29/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
27/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO LOPES SOARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G80)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ANA CLEIDE DO NASCIMENTO, referente aos AUTOS n.º 0829757-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO LOPES SOARES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA CLEIDE DO NASCIMENTO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
24/11/2024 16:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
24/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
24/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO LOPES SOARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G80)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ANA CLEIDE DO NASCIMENTO, referente aos AUTOS n.º 0829757-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO LOPES SOARES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA CLEIDE DO NASCIMENTO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 9 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
09/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 03:49
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:59
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829757-06.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ANA CLEIDE DO NASCIMENTO Advogado: Requerido: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO LOPES SOARES Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos etc., ANA CLEIDE DO NASCIMENTO,, devidamente qualificada, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação de Curatela em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO LOPES SOARES também qualificado.
Alega que a requerida é portadora de deficiências física, sensorial, intelectual e mental IRREVERSÍVEIS estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes da requerida concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 103470355.
Realizada entrevista (id 120870372), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o requerido, não pode exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 120870372, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 102729156) atestando que o (a) requerido (a) foi diagnosticada com o CID 10, em G80, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre à legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO LOPES SOARES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ANA CLEIDE DO NASCIMENTO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro 072A matrícula 0943910155 2005 1 00072218 0055707 17, do 8º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após, arquivem-se.
Natal, 1 de agosto de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
02/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador especial do(a) ré(u) (art. 72 § único do CPC), e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Natal, 5 de junho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO LOPES SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:30
Audiência Interrogatório realizada para 08/05/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): 7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, email lucianacarvalhodpe.rn.def.br e (84) 98106-32, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Inspeção Judicial com a pessoa do(a) curatelado(a), aprazada para 08/05/2024 09:00 horas, que realizar-se-á por vídeoconferência, diretamente da residência do(a) mesmo(a) (ou local onde estiver internado/residindo), devendo estar preparado para o ato com 20 minutos de antecedência.
Processo nº 0829757-06.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ANA CLEIDE DO NASCIMENTO Réu/Curatelado: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO LOPES SOARES CPF: *76.***.*23-01 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,14 de março de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
14/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:01
Audiência de interrogatório designada para 08/05/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:27
Audiência de interrogatório realizada para 06/12/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): 7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, email lucianacarvalhodpe.rn.def.br e (84) 98106-32, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
CITADO(A) dos termos ação em epígrafe, bem como INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal, aprazada para 06/12/2023 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Processo nº 0829757-06.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ANA CLEIDE DO NASCIMENTO Réu/Curatelado(a): MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO LOPES SOARES CPF: *76.***.*23-01 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,16 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
16/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:13
Audiência de interrogatório designada para 06/12/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829757-06.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CLEIDE DO NASCIMENTO CPF: *12.***.*51-46 Advogado: Requerido: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO LOPES SOARES CPF: *76.***.*23-01 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ANA CLEIDE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de sua filha MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO LOPES SOARES, igualmente qualificada.
Alega que a interditanda encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 102729156) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade preemente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ANA CLEIDE DO NASCIMENTO como Curador(a) Provisório(a) de sua filha MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO LOPES SOARES, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se restrita ao leito, conforme documento médico ID 102729156, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 17 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR -
26/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829757-06.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANA CLEIDE DO NASCIMENTO CPF: *12.***.*51-46 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; g) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Criminal e da Justiça Federal Cível, da requerente e do interditando.
Advirta-se que compulsando os autos constatei que não foram rubricadas as laudas do documento médico ID101271443 - págs. 3 a 6, assim, no mesmo prazo acima assinalado, a parte deverá fazer constar a assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Observa-se ainda a existência de outro laudo médico, subscrito por Médico Pediatra, que padece do mesmo defeito, ou seja, não consta a assinatura do médico subscritor em todas as laudas, no entanto, uma vez que o documento ID101271443 - págs. 3 a 6 foi lavrado médico especialista, a parte deverá fazer constar a assinatura do médico subscritor em todas as laudas, podendo o laudo do Pediatra, permanecer como está.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 5 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829937-03.2015.8.20.5001
Auto Oeste Veiculos LTDA - ME
Municipio de California
Advogado: Brena Silva Lemos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 10:59
Processo nº 0818388-88.2018.8.20.5001
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Maria Olivia Araujo Braz
Advogado: Izaias Bezerra do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0832688-79.2023.8.20.5001
Francisco Queiroz Fonseca Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 15:49
Processo nº 0830238-66.2023.8.20.5001
Maria Lucia Ribeiro Zuza
Ricardo Fernando Zuza
Advogado: Hector Bezerra Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 21:33
Processo nº 0854044-04.2021.8.20.5001
Lucilio da Costa Rodrigues
Lucio Flavio Rodrigues
Advogado: Joao Marcos de Lima Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2021 17:30