TJRN - 0837305-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837305-82.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32800349) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 4 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837305-82.2023.8.20.5001 Polo ativo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOSE ERENILSON DA PENHA Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA.
 
 LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por José Erenilson da Penha, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o recálculo das parcelas contratuais com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Súmula 530 do STJ), afastando a capitalização mensal dos juros por ausência de prova da pactuação expressa, e condenou a instituição à devolução simples dos valores pagos a maior.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do valor incontroverso do débito torna a petição inicial inepta; (ii) verificar se a pretensão está prescrita com base nas datas dos contratos; (iii) determinar se houve pactuação válida da capitalização mensal dos juros; (iv) estabelecer se os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado na ausência de prova da taxa contratada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A petição inicial não é inepta quando demonstrada a relação contratual por outros documentos e especificadas as cláusulas controvertidas, sendo incabível a extinção do feito por ausência do valor incontroverso, diante da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.
 
 A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em ações revisionais fundadas em cláusulas abusivas, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir do último contrato em caso de novação. 5.
 
 A capitalização mensal de juros exige expressa pactuação contratual, não presumida por ausência do contrato nos autos.
 
 Cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a cláusula, nos termos do art. 400, I, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
 
 Não sendo possível apurar a taxa de juros contratada por ausência do instrumento contratual, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ. 7.
 
 A ausência de sucumbência mínima do autor justifica a manutenção da condenação integral da parte ré ao pagamento de honorários, cujo percentual foi fixado com base no art. 85, § 2º do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A ausência de indicação do valor incontroverso na inicial de ação revisional não enseja inépcia quando comprovada a relação contratual e especificadas as obrigações controvertidas, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
 
 O prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais bancárias é decenal, com termo inicial na data de assinatura do último contrato em caso de novação.
 
 A capitalização mensal de juros somente é válida se expressamente pactuada, não sendo presumida na ausência do contrato.
 
 Na falta de prova da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula 530 do STJ.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 421; CDC, arts. 6º, V e VIII; CPC, arts. 330, § 2º; 85, §§ 2º e 11; 400, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 530, 539 e 541; STJ, REsp 1112879/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.920.171/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 22.11.2021.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, a serem arcados pela apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, proposta por JOSE ERENILSON DA PENHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média aritmética simples de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 – Taxa Média Mensal de Juros – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público) (Súmula nº 530 do STJ), determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
 
 Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto (parcelas vencidas).
 
 Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pela SELIC, a partir do desembolso, já incluídos os juros moratórios.
 
 Reconheço a aplicação do prazo prescricional decenal, de modo que as parcelas datadas de dez anos anteriores ao ajuizamento dessa ação encontra-se prescritas.
 
 Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
 
 Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, em virtude de error in procedendo quanto à não aplicação do pressuposto processual previsto no artigo 330, §2º, do CPC.
 
 Aduz que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição decenal, vez que havendo uma sucessão de contratos, o prazo prescricional deve ser considerado, individualmente, a partir da data da assinatura de cada contrato, e não a partir do último contrato.
 
 Diz que a apelada possuía ciência da cobrança de juros e demais cominações, e diferente do que vem alegando, teve ciência de todos os termos do contrato previamente.
 
 Argumenta a impossibilidade de aplicação per si da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo se observar as particularidades de cada operação e a legislação estadual de regência.
 
 Sustenta que deve ser aplicada a sucumbência recíproca.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Embora intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões.
 
 O Ministério Público deixou de opinar no presente feito, em razão da ausência de interesse público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A instituição suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que deve a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que a Parte Apelada seja intimada a cumprir o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual.
 
 Sobre o tema, importante observar que além dos requisitos de admissibilidade necessários às demais ações judiciais, as Ações Revisionais de mútuo bancário devem quantificar o valor incontroverso do débito e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme prevê o §2º, do art. 330, do CPC.
 
 In verbis: “§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, verifica-se a necessidade da parte autora, ao ajuizar uma Ação Revisional, fazer constar em sua petição o valor incontroverso do débito apontado em seu desfavor e, também, as obrigações contratuais que pretende controverter.
 
 Com efeito, não foi juntado nos autos o instrumento de contrato cuja revisão é pretendida, mas a autora comprovou a relação contratual existente com a Instituição Demandada por meio da apresentação da sua ficha financeira, contendo descontos decorrentes de empréstimo fornecido pela Instituição Demandada.
 
 Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, nestes casos de Ação Revisional de Mútuo Bancário, estando comprovada a relação contratual e reclamadas as obrigações contratuais controvertidas, pode ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova para invertê-lo em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da Instituição Financeira Demandada para apresentar as provas necessárias à elucidação da controvérsia.
 
 Neste sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DO BANCO RÉU. - Inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificadas a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. - Alega o agravante a ausência dos requisitos legais para a alteração do onus probandi. - Hipossuficiência caracterizada na desvantagem técnica do consumidor diante da instituição financeira em produzir a prova da regularidade da cobrança e prestação dos serviços remunerados pelas tarifas previstas no instrumento contratual. - Inteligência da Súmula nº 227 TJRJ ¿a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica¿.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0003020-62.2021.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Maria Helena Pinto Machado – 4ª Câmara Cível – j. em 19/05/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – 1.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0070882-68.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro – 13ª Câmara Cível – j. em 09/04/2021 – destaquei).
 
 Destarte, fica evidenciada a necessidade da inversão do ônus da prova para que a Instituição apelante produza as provas cabíveis para a resolução das questões controvertidas e apresente o instrumento de contrato celebrado entre as partes.
 
 Outrossim, conclui-se que nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas, de maneira que não há falar em inépcia da inicial neste caso, tampouco necessidade de emenda da inicial neste sentido.
 
 Assim, rejeito a alegação de Inépcia da Inicial suscitada.
 
 Em relação à prescrição, mister ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre este tema adota o entendimento no sentido de que em casos como este, de revisão de contrato bancário sob o fundamento de cláusulas abusivas, o prazo prescricional é de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de assinatura do contrato.
 
 Outrossim, em havendo a renegociação do contrato e a novação da dívida decorrente deste, deve ser considerado o termo inicial da prescrição a data da assinatura do último contrato.
 
 Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATOS DE MÚTUO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
 
 REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
 
 ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
 
 SUCESSÃO NEGOCIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROVIDO. 1.
 
 Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
 
 Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
 
 O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
 
 Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATOS DE MÚTUO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
 
 NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
 
 ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2.
 
 Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3.
 
 Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
 
 Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
 
 POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
 
 Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2.
 
 Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas.
 
 Esse quadro revela a necessidade apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência, ou não, de prescrição. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.171/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Feitas essas considerações, depreende-se que os contratos celebrados entre as partes não foram alcançados pela prescrição, porque a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal.
 
 Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
 
 Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente.
 
 Quanto à capitalização mensal de juros, ao editar a Súmula 539, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Demais disso, ao editar a Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
 
 Noutro pórtico, oportuno elucidar que quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (atual art. 1.036), ocorrido em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (sob a ótica formal), razão porque o Pleno desta Corte Estadual, em sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, modificando o entendimento até então firmado, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
 
 NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
 
 ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. (TJRN.
 
 Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
 
 Tribunal Pleno.
 
 Relator: Desembargador Amílcar Maia.
 
 Julgado em 25.02.2015.
 
 Votação unânime)" Portanto, a conclusão agora a ressair desta nova fundamentação repousa na permissividade da capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, ou ainda quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, o que faz presumir a incidência da capitalização mensal dos juros e aplicação das metodologias Price ou SAC ou outro método que se utilize do anatocismo, mesmo que por força, única e exclusivamente, da necessária obediência à vinculação aos precedentes, sendo as Súmulas 539 e 541 exemplos claros dessa nova sistemática, claramente encampada pelo regime normativo advindo do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Tecidas tais considerações, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto o instrumento contratual sequer foi colacionado pela apelante.
 
 Ademais, não pode a apelante alegar que a apelada tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
 
 Isto porque como não consta nos autos os contratos firmados, não servindo a esse fim os documentos acostados.
 
 Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
 
 De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título.
 
 Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO.
 
 Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as Partes. 1.
 
 A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato.
 
 Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2.
 
 A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3.
 
 O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4.
 
 Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5.
 
 Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6.
 
 A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação.
 
 Precedentes. 7.
 
 Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016) (destaquei) No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, §3º, DO CPC.
 
 JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RE Nº 592.377).
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (ATUAL MP Nº 2.170-36/2001) AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 VÍCIOS FORMAIS DO REFERIDO ATO AFASTADOS.
 
 TÓPICO QUE PASSA A SER ANALISADO SOB O PRISMA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA QUESTÃO EM ANÁLISE.
 
 SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INVIABILIDADE NA ESPÉCIE ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO OU MESMO DISPONDO SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. ÔNUS QUE CABERIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. 2.
 
 Ausente manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal sobre a (in) constitucionalidade material da capitalização de juros, a questão passou a ser solucionada nesta Corte, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973.827, submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), no sentido de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 3.
 
 Na falta de contrato, inviável concluir-se pela previsão expressa de capitalização de juros em período inferior ao anual, devendo ser mantido o entendimento firmado no acórdão atacado, no sentido de não ser possível a cobrança dos juros compostos no caso concreto. (TJRN – Tribunal Pleno, Embargos Infringentes nº 2014.003789-7, Relatora Des.
 
 Maria Zeneide Bezerra, j. 04/11/2015). (destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL.
 
 EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 DISCUSSÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, ANTE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, ATUALIZADA PELA MP Nº 2.170-36/2001.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Tribunal Pleno, Embargos Infringentes nº 2014016923-5, Relator Des.
 
 Dilermando Mota, j. 23/09/2015) (destaquei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
 
 DEFERIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO OU MESMO DISPONDO SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE EXPRESSA PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DO JUROS.
 
 ILEGALIDADE DA PRÁTICA DO ANATOCISMO SEM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 COEXISTÊNCIA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA PACTUADOS DESDE QUE NÃO SEJA DE FORMA CUMULADA E LIMITADA À SOMA DAQUELES ENCARGOS.
 
 DISCUSSÃO ANALISADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ABALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114 – RS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (AC nº 2015.004729-3, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alvez, j. 25/02/2016) (destaquei) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO APRESENTA AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º DA MP N.º 2.170-36/2001.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 MÁ-FÉ CARACTERIZADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DESTE ENCARGO.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 SENTENÇA MODIFICADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (AC nº 2015.020908-2, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, j. 01/03/2016) No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DOS CONSUMIDORES. 1.
 
 Juros remuneratórios.
 
 Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF.
 
 A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.
 
 Entendimento adotado pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1405842/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) (destaquei) Entretanto, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
 
 Vejamos a Ementa do referido julgado: “BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA.
 
 ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO AJUSTADO.
 
 ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CHEQUE ESPECIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIVERSIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS.
 
 PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TURMA.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada fo mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. [...] 4.
 
 Provimento ao agravo regimental, bem como ao recurso especial a ele subjacente, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado das operações de 'cheque especial' divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinar a apuração, em liquidação, da taxa média aplicável à mesma operação (do cartão de crédito, ressalta-se), no período contratado, aplicando-a, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (AgRg no REsp 1471931⁄RS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09⁄04⁄2015) E mais recentemente, essa orientação culminou na edição da Súmula n.º 530 da mesma E.
 
 Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: “Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” Cumpre esclarecer que, embora o artigo 16, § 1ª do Decreto Estadual nº 21.860/10 estabeleça a taxa de juros que pode ser aplicada para o caso de empréstimo consignado dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não tendo a demandada acostado aos autos o instrumento contratual, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações semelhantes, porque não há como apurar a taxa efetivamente cobrada.
 
 Assim, neste ponto, a sentença merece reforma.
 
 No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não há razão para modificar a forma como arbitrada pelo julgador singular, uma vez que não houve sucumbência mínima do banco apelante, e sim da apelada, e o percentual foi fixado com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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                                            26/03/2025 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 18:15 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2025 18:15 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 18:15 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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