TJRN - 0837305-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 09:59
Decorrido prazo de autora em 22/11/2024.
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16/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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02/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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27/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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27/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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25/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837305-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ERENILSON DA PENHA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0837305-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERENILSON DA PENHA REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA José Erenilson da Penha, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual C/C Pedido de Exibição de Documentos e Repetição Do Indébito C/C Indenizatória Por Danos Morais, em desfavor de UP Brasil Administracao e Servicos LTDA, igualmente qualificada.
Aduziu que celebrou contrato de empréstimo com a demandada por volta do mês de novembro de 2009, por meio de telefone, e que ao longo dos anos foram celebrados contratos de refinanciamento da dívida.
Alegou que nesses refinanciamentos não lhe eram fornecidas informações indispensáveis, a exemplo da expressa previsão da aplicação da capitalização mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano para o cálculo das parcelas e saldo devedor, bem como das taxas de juros mensal e anual.
Informou que após determinado período de descontos, a parte ré sempre renovava o contato com a parte autora, todas as vezes por telefone, para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, mas que nessas novas operações, alterava-se o valor e quantidade das parcelas, até mesmo oferecendo o que eles chamam de “troco”, novamente sem informação expressa da aplicação dos juros compostos, nem das taxas de juros mensal e anual.
Por fim, alegou que não obstante tais vícios, a parte autora, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 137 (cento e trinta e sete) parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 22.140,72 (vinte e dois mil, cento e quarenta reais e setenta e dois centavos).
Ao final, requereu: i) a declaração da nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes; ii) a revisão dos juros remuneratórios, com fulcro na Lei de Usura, onde deverá ser realizada a limitação da aplicação da taxa de juros legal, uma vez que a parte Ré não é instituição financeira; iii) o recálculo integral das prestações a juros simples, condenando a parte demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela/desconto, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de moratórios, desde cada desembolso cumprido; iv) de modo subsidiário, a aplicabilidade da taxa média de mercado, consoante anunciado pela Banco Central do Brasil, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor; v) a condenação da parte demandada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devido aos transtornos causados.
Ademais disso, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Em sede de contestação (id. 113351410), a requerida alegou, preliminarmente a ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu que todas as informações haviam sido ampla e expressamente encaminhadas ao consumidor.
Argumentou a validade da contratação por telefone e alegou a ocorrência dos descontos expressamente convencionados entre as partes.
Defendeu a validade dos juros e as taxas aplicáveis aos contratos e a impossibilidade de restituição dos valores, alegando má-fé da parte autora.
Argumentou ser indevida a devolução da “diferença de troco” e a impossibilidade de aplicação do método gauss no recálculo dos contratos.
Defendeu a improcedência de danos morais ou materiais na demanda e pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé e exercício ilegal da advocacia e atuação predatória.
Ao final, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
A autora apresentou réplica (id. 115058209), rechaçando os termos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Requereu o julgamento antecipado do mérito.
Em decisão de id. 118910036, rejeitadas as preliminares.
Devidamente intimadas por despacho, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 119585266/id. 128121251). É o que importa relatar.
Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de Ação Revisional na qual a parte autora intenta o reconhecimento da ineficácia da cobrança das parcelas pactuadas em contratos verbais de mútuo financeiro, sob o fundamento de que as taxas de juros não lhe foram informadas e, por igual, não haveria nenhuma previsão acerca da possibilidade de se fazer incidir sobre os juros mensais a respectiva capitalização (juros compostos).
Adentrando na análise da questão ventilada nos autos, cumpre destacar a aplicabilidade, à espécie contratual em foco, das disposições protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC.
No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor de serviços, entidade que, no caso, concede financiamento ou crédito pessoal (mútuo financeiro), mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor.
Saliente-se, por oportuno, que, uma vez caracterizada a relação de consumo, opera-se a permissão, em favor do Poder Judiciário, para a decretação de nulidade de cláusulas contratuais destoantes do espírito protetivo e igualitário apregoado pelo Estatuto Consumerista, aptas a causar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada do fornecedor.
Assim, o permitem os vários imperativos de ordem pública e de interesse social consagrados no texto do CDC, sejam eles, os artigos 6º, IV e V, 39, V, 51, IV.
Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Superada essa primeira questão, alusiva à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, no momento, o exame sobre a questão indicativa do percentual de juros e da capitalização.
Cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos.
Seguem as orientações: Orientação 1 – Juros Remuneratórios a) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada [art. 51, §1º, do CDC]) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação 2 – Capitalização dos Juros a) Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Tais premissas serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
Destaque-se, inicialmente, que a demandada afirma exercer a atividade de instituição de pagamento, porque seria emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito.
Estas são as atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, atualmente com natureza de instituição financeira, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Entretanto, o negócio jurídico realizado com a parte autora não transparece a atividade típica da promovida, tendo a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Senão vejamos: A defesa foi instruída por gravação de teleatendimento, onde são informados os seguintes dados ao consumidor: o saldo devedor; o troco a ser creditado; a quantidade das parcelas; valor de cada parcela; instituição financeira onde será realizado o depósito; e, por fim, as taxas referentes ao custo efetivo mensal e anual da transação.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem consignável disponível.
Evidencia-se que o modelo de negócio estabelecido, além de ultrapassar o objeto da atividade da requerida, viola as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IX – É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.” Sobreleva repisar que, na negociação apresentada foi convencionado que o pagamento das parcelas seria feito diretamente no contracheque da parte autora, o que traduz, de forma clara, que se trata de verdadeiro empréstimo consignado, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida, e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros, que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis a eventuais operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago.
De antemão, é de ressaltar que, dos pactos firmados entre as partes, verifica-se que existem originários e refinanciamento, senão vejamos (ID. 113351410 – Pág. 3): No caso concreto, entretanto, não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, limitando-se, o consumidor, a ser informado sobre o valor e a quantidade de parcelas, além do montante liberado.
Analisando cautelosamente todo o arcabouço documental trazido aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
Vê-se,
por outro lado, que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019)
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil (BCB) nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula n.º 530 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, a mesma dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Orientação jurisprudencial que é amplamente acolhida pelo TJRN, inclusive no julgamento de demandas análogas à presente: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019) Outrossim, deve-se excluir o valor referente ao troco, uma vez que este é um recurso creditado em favor da disposição da parte quando da quitação de operação anterior em que resulte um valor excedente ao necessário para a liquidação da operação renovada.
Por fim, o quanto ao pedido de aplicação os juros simples, segue-se a orientação do STJ, nos seguintes termos: "a) Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG)." No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar, haja vista que a conduta ora analisada não violou os direitos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média aritmética simples de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 – Taxa Média Mensal de Juros – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público) (Súmula nº 530 do STJ), determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto (parcelas vencidas).
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pela SELIC, a partir do desembolso, já incluídos os juros moratórios.
Reconheço a aplicação do prazo prescricional decenal, de modo que as parcelas datadas de dez anos anteriores ao ajuizamento dessa ação encontra-se prescritas.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença nos termos fixados, sob pena de arquivamento.
Em Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:29
Decorrido prazo de Autor em 09/08/2024.
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:04
Decorrido prazo de JOSE ERENILSON DA PENHA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:04
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:54
Decorrido prazo de JOSE ERENILSON DA PENHA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:54
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ERENILSON DA PENHA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ERENILSON DA PENHA em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/01/2024 16:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0837305-82.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ERENILSON DA PENHA REU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a PARTE AUTORA, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) juntada(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 16 de janeiro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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