TJRN - 0800448-74.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800448-74.2023.8.20.5118 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA ELIZABETH DE LIMA FELICIANO SOARES em desfavor de BANCO PAN S.A., todos já qualificados nos autos.
A parte executada foi intimada para pagar voluntariamente a quantia de R$ 1.251,73 (mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) e o fez nos termos do comprovante juntado no ID 129015192.
Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a disponibilização de boletos para pagamento das parcelas atualizadas sem correção monetários e juros remuneratórios. É o que importa relatar.
Decido.
O título judicial a que se busca cumprimento condenou a parte executada nos seguintes termos: SENTENÇA (ID 113473186): “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, e extingo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da Tarifa de Avaliação na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e, por conseguinte, a exclusão da referida quantia da base de cálculo para apuração do valor das parcelas do financiamento e a restituição em dobro do valor pago indevidamente condicionada a apresentação dos comprovantes de pagamento a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a quantia a ser restituída incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recálculo das parcelas do financiamento com a exclusão da quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) da base de cálculo do crédito financiado e disponibilizar os novos boletos de pagamento a parte autora, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% a ser suportado por cada parte em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...)” ACÓRDÃO (ID 123613778): “Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.” Dessa forma, o executado foi condenado à obrigação de pagar a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de Tarifa de Avaliação, no montante de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), acrescido de honorários advocatícios de sucumbência, bem como à obrigação de fazer, consistente na promoção do recálculo das parcelas do financiamento, com a exclusão da quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) da base de cálculo do crédito financiado, e na disponibilização dos novos boletos de pagamento à parte autora, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial.
A obrigação de pagar foi devidamente cumprida, conforme comprovante juntado no ID 129015192.
A obrigação de fazer permanece pendente de cumprimento.
Em relação a esta, não subsiste o pleito da parte autora para que sejam disponibilizados boletos de pagamento das parcelas atualizadas sem a incidência de correção monetária e juros remuneratórios, especialmente das parcelas vencidas, uma vez que estas não foram adimplidas conforme pactuado.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pelo executado (conforme ID 129015192) em favor da parte exequente, e a INTIMAÇÃO da parte executada para que disponibilize à parte exequente os boletos das parcelas devidas, após o recálculo do financiamento, excluindo-se o valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) correspondente à Tarifa de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
P.I.
Cumpra-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800448-74.2023.8.20.5118 Polo ativo MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES Advogado(s): MIRYAN LERISSA DE LIMA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ALEGATIVA DE LICITUDE.
TEMA 958 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jucurutu que, nos autos de Ação Revisional nº 0800448-74.2023.8.20.5118, contra si ajuizada por MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para declarar “... nulidade da Tarifa de Avaliação na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e, por conseguinte, a exclusão da referida quantia da base de cálculo para apuração do valor das parcelas do financiamento e a restituição em dobro do valor pago indevidamente condicionada a apresentação dos comprovantes de pagamento a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a quantia a ser restituída incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça)...” (id 23782270).
No mais, foi determinado à Instituição Bancária que promova “... o recálculo das parcelas do financiamento com a exclusão da quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) da base de cálculo do crédito financiado e disponibilizar os novos boletos de pagamento a parte autora, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial...”.
Por fim, em virtude da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas reciprocamente ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba arbitrada em desfavor da autora, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Nas razões recursais (id 23782271), a Instituição Financeira defende, em síntese, que no momento da contratação a parte Autora foi cientificada de todas as taxas e tarifas, as quais estão expressamente previstas no contrato celebrado entre as partes, “... bem como ficou comprovada prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade pela sua cobrança...”.
Esclarece que tal encargo se destina ao ressarcimento pelos serviços de terceiros na avaliação do bem e a respectiva cobrança possui autorização legal e jurisprudencial (Resolução CMN 3.919/2010 e REsp Nº 1.578.553/SP) somente é cobrada, por motivos óbvios, o valor cobrado foi um dos menores do mercado na época da contratação, razão pela qual o recurso de apelação deverá ser provido.
Argumenta que “...
Com a comprovação da legalidade da cobrança da tarifa de avaliação, não há como aplicar multa por descumprimento de ordem judicial, se o serviço foi prestado e devidamente comprovado nos autos...”, sendo também impertinente a restituição na forma do art. 42 do CDC, porquanto “... não houve má-fé da embargada ao realizá-las, de modo a autorizar a devolução em dobro...”.
Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados improcedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões colacionadas ao id 23782276.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude da taxa cobrada na avença à título de Tarifa de Avaliação.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante às tarifas cobradas, o STJ pacificou a licitude da cobrança de tarifas (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Na hipótese, é possível verificar a existência da Cédula de Crédito Bancária nº 093143177, para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel FIAT DOBLO - 6P - Completo - ELX(HSD) 1.8 8v(Flex), ano/modelo 2009, de placas HJP6J80, firmada em 16/06/2021 (id 23781985), onde consta previsão expressa da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais).
Todavia, a despeito de prevista no pacto e se referir à avaliação do estado do bem dado em garantia, por não se tratar de veículo novo e se constituir em despesa necessária à segurança da avença, como bem destacou o Magistrado Sentenciante, a Instituição Bancária não se desincumbiu do ônus probatório da legitimidade da cobrança, porquanto deixou comprovar a efetiva prestação do serviço, haja vista ter colacionado Termo de Avaliação alusivo a veículo diverso do que fora financiado (id 23782018): “...
Assim, em que que pese o contrato em exame (ver ID nº 102845182) prevê expressamente a cobrança da Tarifa de Avaliação na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), têm-se que houve falha na prestação do serviço já que o veículo avaliado se tratou de uma Camionete modelo Hilux da marca Toyota (ver ID nº 102845182 - pág. 42) e o veículo contratado pela autora objeto do financiamento é da Marca FIAT, Modelo DOBLO – 6P – Completo – ELX (HSD) 1.8 8v(Flex), ano modelo 2009.
Por outro lado, a parte ré não de desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar nos autos a prestação do serviço concernente a tarifa cobrada.
Logo, a declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e a restituição em dobro é a medida que se impõe...”.
A propósito, são os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA Nº 566 DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958.
TAXA DE JUROS REMUNERÁTÓRIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM O BANCO CENTRAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixando que, nos contratos celebrados antes de 30/04/2008, é válida a pactuação da Tarifa de Cadastro, nos casos em que tal cobrança tenha se dado no início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.2.
Há abusividade na cobrança de avaliação do bem vez que, além não estarem autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, destinam recursos ao custeio da própria atividade bancária e procedimentos inerentes às operações de crédito e, portanto, não correspondem a uma prestação de serviço diferenciada ao consumidor.3.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, evidencia-se que há abusividade, vez que, em momento algum, há comprovação da efetiva prestação desses serviços, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958).5.
Precedentes do STJ (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013; REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) e do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; AgRg em AC n° 2014.009131-0/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 10/06/2014; AC nº 2013.000967-5, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 04/04/2013; AC nº 2012.001950-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2012; AC nº 2010.013345-8, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2011; AC n.º 2013.015752-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013)6.
Conhecimento e provimento parcial do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802670-64.2022.8.20.5113, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024); CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA CONFIGURADA.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869140-93.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023).
Logo, não demonstrada a prestação do serviço, irretocável o a declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação pactuada, na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), sendo impositiva a exclusão da referida quantia da base de cálculo para apuração do valor das parcelas do financiamento e o seu recálculo, conforme entabulado no édito.
Por consectário, impositiva também a repetição do indébito em dobro do valore cobrado indevidamente, o que se constitui erro injustificável.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou a comprovação dos serviços efetivamente prestados ou a proposta de adesão ao seguro prestamista e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800448-74.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
12/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800448-74.2023.8.20.5118 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados.
A parte autora alega, em suma, que realizou a contratação de crédito bancário – Proposta n° 093143177, no valor de R$29.282,27 (Vinte e nove mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) a ser pago em 48 parcelas de R$1.263,32 (Mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), de maneira que o valor total do financiamento resulta em R$60.639,36 (Sessenta mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) para aquisição do automóvel Marca FIAT, Modelo DOBLO – 6P – Completo – ELX (HSD) 1.8 8v(Flex), ano modelo 2009, Chassi/N° de série 9BD11930591055728, combustível Flex Álcool + Gasolina, Condição usado, avaliado em R$37.000,00 (trinta e sete mil reais).
E, posteriormente percebeu que o contrato firmado previu cláusulas de juros abusivas e despesas de avaliação do veículo indevida na quantia de R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais).
Por fim, requer a revisão contratual para que os juros remuneratórios sejam limitados ao percentual de 2,2% ao mês, declaração de nulidade da cobrança de avaliação do bem e serviço na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e demais taxas, repetição indébito em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos e não fora concedida a tutela de urgência para fins de redução dos encargos remuneratórios (ver ID nº 102918430).
A parte ré, após ser devidamente citada, sustentou a inexistência de onerosidade excessiva no contrato firmado e a ocorrência de boa-fé contratual haja vista o requerente ter tomado conhecimento de todas as cláusulas contratuais, especialmente as que tratavam dos juros e demais encargos razão pela qual pugna pela improcedência do feito.
A audiência de conciliação restou inexitosa (ver ID nº 107952003).
Réplica à contestação apresentada pela parte autora em que reitera os termos da inicial.
Intimadas a produzirem provas, a parte autora se manifestou nos termos da petição de ID nº 112627347 e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O mérito versa sobre a revisão contratual de alienação fiduciária, especificamente, quanto a cobrança abusiva de juros remuneratórios e tarifas cobradas indevidamente.
A parte autora alega a existência de cláusulas abusivas referentes às cobranças de juros remuneratórios, taxa de avaliação do veículo na quantia de R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e demais encargos cobrados.
A capitalização de juros foi um tema tratado no julgamento do Recurso Especial nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde se uniformizou a jurisprudência no sentido de que: "1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso sob análise, a pactuação dos referidos juros remuneratórios e capitalização inferior a anual encontra-se prevista no contrato (ID nº 102845182 - pág. 2 – tabela “Características da Operação”) o qual indica a taxa de Custo Efetivo total como sendo 66,57% a.a./ 4,28% a.m.
Sobre a taxa de juros cobrada ser abusiva impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” (Súmula 596 do STF) “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula Vinculante n.º 7).
Assim sendo, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (…) (STJ, REsp 1.112.879/PR, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010, DJe. 19/05/2010.
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
No caso sob análise, o Custo Efetivo Total pactuado entre as partes é de 66,57% a.a./ 4,28% a.m.; já a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres – aquisição de veículos - à época da contratação, ou seja, em 27/12/2022, restou consolidada em 55,66% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 4,63 %, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil.
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é expressivamente superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo a aquisição de veículos automotores por pessoas físicas, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado.
Confira-se: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Logo, não há falar em abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato em análise.
Quanto à cobrança de tarifas bancária, o Conselho Monetário Nacional é órgão regulador principal do sistema financeiro brasileiro, tendo atribuição constitucional para disciplinar as operações financeiras, respeitando a competência do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria financeira.
Com as competências elencadas no art. 4º da Lei n.º 4.595/64, cabe-lhe expedir Resoluções para regulamentar matérias financeiras, tendo em vista tanto o interesse das instituições financeiras, quanto dos consumidores, a fim de encontrar um equilíbrio no sistema.
Nesse panorama, a Resolução do CMN N.3919, autoriza expressamente as instituições financeiras a cobrarem contraprestação pelos serviços fornecidos, desde que estejam previstas no contrato, o que é o caso dos autos.
Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1º, da referida norma: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, em que que pese o contrato em exame (ver ID nº 102845182) prevê expressamente a cobrança da Tarifa de Avaliação na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), têm-se que houve falha na prestação do serviço já que o veículo avaliado se tratou de uma Camionete modelo Hilux da marca Toyota (ver ID nº 102845182 - pág. 42) e o veículo contratado pela autora objeto do financiamento é da Marca FIAT, Modelo DOBLO – 6P – Completo – ELX (HSD) 1.8 8v(Flex), ano modelo 2009.
Por outro lado, a parte ré não de desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar nos autos a prestação do serviço concernente a tarifa cobrada.
Logo, a declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e a restituição em dobro é a medida que se impõe.
Ademais, no tocante aos demais encargos alegados pela parte autora como abusivos, esta não logrou êxito em demonstrá-las nos autos a teor do que prediz o art. 373, I, do CPC.
Dessa forma não cabe ao judiciário proceder de ofício à pesquisa de abusividade de cláusulas inseridas em contrato bancário, ainda que se trate de relação de consumo.
Nesse trilhar, transcrevo a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL C/ CONSIGNATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. 3.
Ao judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividade de cláusulas inseridas em contrato bancário, ainda que se trate de relação de consumo.
Inteligência da Súmula 381 do STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO – Apelação n 03882105420188090051.
Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de julgamento: 20/02/2020, 5ª Câmara Cível, data da publicação no DJ: 20/02/2020 Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial da cobrança indevida de valores, sem negativação do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
O inadimplemento contratual ordinário, como o que ora se apresenta, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: “RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA.
ENTREGA DA OBRA.
ATRASO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO PERMUTANTE.
LEGITIMIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
RECIPROCIDADE.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PROVA. ÔNUS.
RÉU.
EXCESSO DE CHUVAS.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS. 1.
Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial. 2.
O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. 3.
Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 4.
A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. 6.
A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973. 7.
Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 8.
A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. 9.
O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto. 10.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos”.(Superior Tribunal de Justiça.
Terceira Turma.
Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
REsp 1536354/DF.
DJe 20/06/2016) (grifei) Portanto, merece prosperar parcialmente o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, e extingo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da Tarifa de Avaliação na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e, por conseguinte, a exclusão da referida quantia da base de cálculo para apuração do valor das parcelas do financiamento e a restituição em dobro do valor pago indevidamente condicionada a apresentação dos comprovantes de pagamento a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a quantia a ser restituída incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recálculo das parcelas do financiamento com a exclusão da quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) da base de cálculo do crédito financiado e disponibilizar os novos boletos de pagamento a parte autora, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% a ser suportado por cada parte em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, 16 de janeiro de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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