TJRN - 0800014-20.2021.8.20.5033
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANTENOR SARAIVA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0800014-20.2021.8.20.5033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSON DANTAS DE FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Alexson Dantas de Farias em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que é portador de lesão no ombro que lhe tornara incapacitado para o trabalho, pelo que o réu concedeu-lhe auxílio-doença; alega, todavia, que sua incapacidade laborativa ainda persiste e que decorre de suas atividades laborativas, de modo que pugnou pela conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença por acidente de trabalho.
Após ser devidamente citado, o INSS apresentou contestação ID 93186285, suscitando preliminarmente a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que a parte autora não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a doença e a sua atividade laborativa.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
Por meio da decisão ID 92595401, este juízo determinou a produção de laudo pericial, por profissional especialista na área de ortopedia.
Em ato subsequente, o processo retornou devidamente instruído com o laudo pericial solicitado (ID 133413440).
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré, alegando, em síntese, que a parte autora teria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Examinando os autos, verifico, contudo, que as alegações formuladas pelo demandado não possuem o condão de afastar o direito da autora à gratuidade da justiça, haja vista que o pagamento das custas processuais pelo autor implicaria em efetivo comprometimento da sua renda, diante do valor remuneratório percebido a título de salário.
Assim sendo, rejeito o pedido de impugnação ao pleito de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Ainda de maneira prefacial, impende apreciar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora.
A parte autora impugna o laudo pericial, sob o fundamento de que ainda haveriam questões pendentes de análise.
Realizando um exame detido do laudo pericial (ID 133413440), é possível verificar, todavia, que o perito abordou de maneira suficiente todos os pontos necessários para aferição da capacidade laborativa do autor, respondendo de maneira satisfatória e coerente a todos os quesitos formulados pelas partes.
Ademais, cumpre registrar que que o referido laudo pericial fora apresentado por profissional devidamente habilitado para o encargo, que procedeu com exame técnico apurado acerca das condições do requerente alegadas na inicial.
Diante disso, rejeito a impugnação ao laudo pericial.
Ultrapassada essas matérias, passo, então, a análise do mérito da demanda.
A parte autora busca provimento jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito em obter a conversão de auxílio-doença comum em auxílio-doença por acidente de trabalho.
O auxílio-doença por acidente de trabalho encontra-se regulamentado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Conforme se observa dos ditames legais supramencionados, a concessão dessa espécie de benefício previdenciário encontra-se expressamente condicionada a demonstração da incapacidade ou redução da capacidade de exercício das atividades laborativas.
No caso em exame, a parte autora alega que teria ocorrido um equívoco da parte ré ao conceder auxílio-doença comum, ao invés do auxílio doença por acidente de trabalho, uma vez que estaria demonstrada a relação causal das suas enfermidades com as atividades laborativas.
Cumpre observar, contudo, que a prova pericial constante nos autos não corrobora as alegações do autor, sendo contundente em atestar a ausência de incapacidade laborativa.
O laudo da perícia judicial indica de maneira bastante clara que o autor não possui incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. É o que se pode abstrair da leitura do seguinte trecho: (...) b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? RESPOSTA= conforme exame pericial funcional, o periciado foi portador de lesão do manguito rotador do ombro direito (CID-10=M75), em 2020.
Realizado cirurgia em 16/06/2020 com total recuperação da lesão do manguito rotador do ombro direito. c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? RESPOSTA= o periciado não apresenta incapacidade laborativa d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? RESPOSTA = o periciado não é portador de sequela. (ID 133413440) De acordo com as constatações periciais, pode-se concluir, portanto, que o autor não é portador de lesões ou enfermidades que acarretem incapacidade ou redução de capacidade laborativa, a ponto de impedir o exercício de suas atividades laborais habituais.
Nesse contexto, não se verifica que o autor sofre de enfermidade resultante de sua atividade profissional capaz de lhe deixar incapacitado para o desempenho da atividade laborativa exercida.
Diante disso, imperioso concluir que o autor não faz jus à conversão do benefício previdenciário em acidentário na forma pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Custas na forma da lei.
Condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXSON DANTAS DE FARIAS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 23:42
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
25/11/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
25/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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03/11/2024 18:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
03/11/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
03/11/2024 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN.
Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800014-20.2021.8.20.5033 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento à parte final do(a) despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:44
Juntada de diligência
-
16/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 08:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
08/03/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
07/03/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 19:50
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
07/03/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
22/02/2024 17:42
Decorrido prazo de JOSE ANTENOR SARAIVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:30
Decorrido prazo de JOSE ANTENOR SARAIVA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 07:05
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0800014-20.2021.8.20.5033 Autor(a): ALEXSON DANTAS DE FARIAS Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência do agendamento da perícia pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição retro, juntada por ele nos autos, para o dia 19/setembro/2024, numa quinta-feira, às 10 (dez) horas, a ser realizada na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN (Clínica de Fraturas de Natal), telefones: 3211-3781 e 999827029.
Caso o autor tenha exames recentes e que não foram anexados no processo, deverá levar para ser apreciado pelo perito.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0800014-20.2021.8.20.5033 ALEXSON DANTAS DE FARIAS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação do Perito Dr.
MOZAR DIAS DE ALMEIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o agendamento da perícia, conforme decisão retro, e informe nos autos como de praxe.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE ANTENOR SARAIVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:01
Outras Decisões
-
07/07/2023 02:23
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 06:12
Decorrido prazo de JOSE ANTENOR SARAIVA em 13/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 11:06
Declarada incompetência
-
13/09/2021 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2021 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2021 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 14:41
Outras Decisões
-
13/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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