TJRN - 0800646-82.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0827273-48.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MELO JUNIOR REU: MARCIA DALIANE COSTA NUNES D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Com a planilha, e tendo sido frustrada a tentativa de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD , conforme certidão do id. 160185701, promova-se buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos legais.
Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos.
Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 8 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800646-82.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALQUIRIA BRAGA FELIX Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a Certidão ID nº 148201799, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito suplementar dos honorários periciais, no montante de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800646-82.2023.8.20.5160 Polo ativo VALQUIRIA BRAGA FELIX Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0800646-82.2023.8.20.5160.
Apelante: Valquiria Braga Felix.
Advogados: Dr.
Allan Cassio de Oliveira Lima e outro.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias - Descontos indevidos na conta corrente bancária gera a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valquiria Braga Felix, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; condenar o demandado a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente; e, por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas suas razões, explica a parte apelante que foram realizados descontos na sua conta bancária denominado de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem haver qualquer contrato formalizado entre as partes.
Ressalta que “o equívoco da recorrida ocasionou transtornos evidentes ao recorrente, especialmente porque o valor descontado representou um decréscimo em seu benefício previdenciário, que se trata de verba alimentar, e que se encontra com dívidas a pagar, trazendo uma inarredável sensação de apreensão e desamparo”.
Aduz que vivenciou uma grave ofensa a sua honra e imagem o que remete uma situação ensejadora de Dano Moral.
Indaga que os horários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento), devendo incidir sobre o valor da causa.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como alterar a fixação dos horários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22759243).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo banco réu à parte autora, ora apelante, bem como alteração da fixação dos horários sucumbenciais.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), se revela inexpressivo, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda possuem a parcela mensal de R$ 20,00 (vinte reais) cujo iniciaram em Maio de 2022, sendo pertinente a majoração do valor do dano moral aplicado na sentença.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1 - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
VALOR ESTABELECIDO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2 - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (TJRN - AC nº 0800654-59.2023.8.20.5160 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE A “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.” (TJRN - AC nº 0800296-20.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/08/2023 - destaquei).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que seja reformada a fixação dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade.
No presente recurso, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Assim, o valor da condenação, bem como, o valor do proveito econômico é considerado irrisório tendo em vista que o baixo valor da condenação em danos morais, cuja quantia é ínfima.
Assim, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da causa, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Também nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO É OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO CORRETA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800528-15.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 16/12/2020 - destaquei).
Por fim, cumpre esclarecer que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é de ordem pública, de forma que pode ser alterada, inclusive, de ofício.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA REMANESCENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ACÓRDÃO INTEGRADO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU.” (TJRN – AC nº 0812257-39.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 17/08/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEILÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA AO ARREMATANTE DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM E DO LEILOEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Por integrarem a cadeira produtiva de fornecimento do serviço, leiloeiro e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, se verificada a falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas, aplicáveis à hipótese. - A inércia relativa à entrega dos documentos, ao arrematante, necessários para a liberação e transferência de veículo arrematado em leilão, acarreta danos de ordem moral. - O valor da indenização por danos morais, se ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, não podem ser reduzidos. - Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve o Julgador ter em vista a justa remuneração dos serviços prestados e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 133 da CF), observando, ainda, as diretrizes previstas no §2º do art. 85 do CPC. - Se o valor da verba honorária não foi fixada em conformidade com as disposições legais, sua redução é medida que se impõe. - A ordem gradativa das bases de cálculos, estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC, deve ser observada e, se fixada com inobservância de tal critério legal, a alteração, ainda que de ofício, se mostra necessária, mormente porque se trata de matéria de ordem pública”. (TJMG - AC nº 1.0000.22.019789-1/001 - Relatora Desembargadora Aparecida Grossi - 17ª Câmara Cível - j. em 22/06/2022 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Além disso, a verba dos honorários advocatícios utilizada deverá ser de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800646-82.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855053-64.2022.8.20.5001
Emanoel Medeiros da Silva
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0805526-53.2018.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Ernandes Pinheiro Leite
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2018 14:14
Processo nº 0855053-64.2022.8.20.5001
Emanoel Medeiros da Silva
Grupo Davila Solucoes Financeira LTDA
Advogado: Rogerio Felix da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 10:47
Processo nº 0800012-32.2020.8.20.5115
Luzia Maria da Silva
Ludmila Maria da Silva
Advogado: Raimundo Maria de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2020 20:11
Processo nº 0100920-91.2017.8.20.0118
Maria Jose Alexandre
Municipio de Jucurutu (Rn) - Prefeitura ...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00