TJRN - 0855053-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855053-64.2022.8.20.5001 Polo ativo EMANOEL MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): ROGERIO FELIX DA SILVA Polo passivo GRUPO DAVILA SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e outros Advogado(s): VERONICA ARAUJO PACHECO VIANA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM Apelação Cível nº 0855053-64.2022.8.20.5001 Apelante: Emanoel Medeiros da Silva Advogado: Dr.
Rogério Felix da Silva Apelados: Grupo Dávila Soluções Financeira Ltda e Outro Advogada: Dra.
Verônica Pacheco EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO E DA CONTEMPLAÇÃO.
ANUÊNCIA.
INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O CLIENTE SERIA CONTEMPLADO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE.
VALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE RELAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Emanoel Medeiros da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito movida contra Grupo Dávila Soluções Financeira Ltda e Outro, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade do contrato de consórcio impugnado e a devolução dos valores pagos.
Em suas razões, alega que no dia 01 de junho de 2022 foi seduzido por uma proposta de aquisição de uma casa residencial, o qual seria contemplado na data de 15 de julho de 2022 e que para o negócio ser concretizado, deveria atender ao telefonema do controle de qualidade e informar que não lhe fora prometido qualquer promessa de contemplação.
Alude que descobriu que caiu em um golpe, vez que não fora contemplado na data informada, bem como que houve conduta ilícita dos apelados ao induziram o apelante a erro.
Ressalta que existem outros processos com a mesma narrativa e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22730621).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade do contrato de consórcio impugnado e a reparação dos danos.
Historiando, o autor alega que foi induzido a erro ao contratar o consórcio residencial, pois teria sido enganado com a falsa promessa de contemplação imediata, de maneira que pretende a rescisão contratual, com a devolução dos valores.
Pois bem, o cerne do recurso, consiste em saber se o contrato firmado entre as partes é, ou não, válido, bem como se houve falha no dever de informação.
Em análise, verifica-se a existência da “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, onde se observa os termos e condições da contratação e da contemplação, devidamente assinado pelo apelante (Id 22730575).
A propósito, na cláusula 11.
Da contemplação, está descrito que: “11.2.
A CONTEMPLAÇÃO SÓ SERÁ EFETUADA POR LANCE E SORTEIO PARA OS CONSORCIADOS ATIVOS, E EXCLUSIVAMENTE POR SORTEIO PARA OS CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.” (Id 22730575 – pág. 11/12).
Com efeito, está consignado na sentença que “o áudio, reproduzido igualmente em audiência de instrução, de Id nº 88796607) deixa claro que o requerente estava ciente que somente seria contemplado por meio de sorteio ou lance, informando o demandante, na oportunidade, que o vendedor não afirmara que houve promessa de contemplação antecipada.” De fato, não obstante as alegações do apelante, o contrato de consórcio firmado tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Egrégia Corte abaixo transcritos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. (…).
CONSÓRCIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO.
ARTIGO 12 DO CDC.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ERRO SOBRE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA INCORREU EM ERRO IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA. (…).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA ALEGAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0831145-75.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 25/04/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRETENSA ANULAÇÃO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA.
EVIDÊNCIAS CONTRÁRIAS AO PLEITO AUTORAL.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS E DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER DATA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA OU IMEDIATA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0847835-82.2022.8.20.5001 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 28/11/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 93, IX, CF/88).
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE DETERMINADO VALOR.
NÃO ACATAMENTO.
CONTRATO QUE ESTABELECE DE FORMA EXPRESSA A NÃO GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES ADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TÉRMINO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO DO STJ EXARADO NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.119.300/RS JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0805368-88.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 28/08/2023 – destaquei).
Portanto, não restando demonstrada a conduta ilícita apontada, não se verifica a nulidade contratual, restando ausentes os requisitos de dever de indenizar.
Assim sendo, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º do CPC e aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855053-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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