TJRN - 0800448-74.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MIRYAN LERISSA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800448-74.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO PAN S.A. DECISÃO Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.
I. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MIRYAN LERISSA DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
05/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
29/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
29/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
12/11/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:49
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800448-74.2023.8.20.5118 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA ELIZABETH DE LIMA FELICIANO SOARES em desfavor de BANCO PAN S.A., todos já qualificados nos autos.
A parte executada foi intimada para pagar voluntariamente a quantia de R$ 1.251,73 (mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) e o fez nos termos do comprovante juntado no ID 129015192.
Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a disponibilização de boletos para pagamento das parcelas atualizadas sem correção monetários e juros remuneratórios. É o que importa relatar.
Decido.
O título judicial a que se busca cumprimento condenou a parte executada nos seguintes termos: SENTENÇA (ID 113473186): “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, e extingo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da Tarifa de Avaliação na quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) e, por conseguinte, a exclusão da referida quantia da base de cálculo para apuração do valor das parcelas do financiamento e a restituição em dobro do valor pago indevidamente condicionada a apresentação dos comprovantes de pagamento a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a quantia a ser restituída incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
INTIME-SE o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recálculo das parcelas do financiamento com a exclusão da quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) da base de cálculo do crédito financiado e disponibilizar os novos boletos de pagamento a parte autora, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% a ser suportado por cada parte em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...)” ACÓRDÃO (ID 123613778): “Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.” Dessa forma, o executado foi condenado à obrigação de pagar a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de Tarifa de Avaliação, no montante de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), acrescido de honorários advocatícios de sucumbência, bem como à obrigação de fazer, consistente na promoção do recálculo das parcelas do financiamento, com a exclusão da quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) da base de cálculo do crédito financiado, e na disponibilização dos novos boletos de pagamento à parte autora, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial.
A obrigação de pagar foi devidamente cumprida, conforme comprovante juntado no ID 129015192.
A obrigação de fazer permanece pendente de cumprimento.
Em relação a esta, não subsiste o pleito da parte autora para que sejam disponibilizados boletos de pagamento das parcelas atualizadas sem a incidência de correção monetária e juros remuneratórios, especialmente das parcelas vencidas, uma vez que estas não foram adimplidas conforme pactuado.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pelo executado (conforme ID 129015192) em favor da parte exequente, e a INTIMAÇÃO da parte executada para que disponibilize à parte exequente os boletos das parcelas devidas, após o recálculo do financiamento, excluindo-se o valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) correspondente à Tarifa de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
P.I.
Cumpra-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:01
Outras Decisões
-
20/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:46
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:48
Processo Reativado
-
09/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MIRYAN LERISSA DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:31
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH DE LIMA FELICIANO SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:21
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
28/09/2023 11:21
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:45
Juntada de termo
-
23/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:55
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 16:03
Juntada de custas
-
04/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800644-15.2023.8.20.5160
Valquiria Braga Felix
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800644-15.2023.8.20.5160
Valquiria Braga Felix
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Allan Cassio de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 14:46
Processo nº 0800956-54.2022.8.20.5118
Anescino Firmino Gonzaga
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 10:02
Processo nº 0800014-20.2021.8.20.5033
Alexson Dantas de Farias
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Jose Antenor Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 15:30
Processo nº 0800448-74.2023.8.20.5118
Banco Pan S.A.
Maria Elisabeth de Lima Feliciano Soares
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 14:38