TJRN - 0804366-25.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804366-25.2023.8.20.5106 Polo ativo LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, DIEGO FELIPE NUNES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE BIOMETRIA FACIAL DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONSAGA LEITE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária estabeleceu: Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
LUIS GONSAGA LEITE alegou, em suma, que houve falha na verificação de pessoalidade quando da abertura da conta corrente.
Aduz que a fotografia apresentada não estava acompanhada de documento de identificação ao lado da face, não sendo observados os critérios de segurança e verificação de autenticidade.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos termos de suas argumentações.
Devidamente intimado (20530547), o BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (20530549).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Em que pese a alegação do apelante de ter havido falha na verificação da pessoalidade, no momento de abertura da conta corrente, é certo que os documentos acostados aos autos pela parte apelada demonstram a legitimidade da contratação.
Diante da análise do contrato, assinado digitalmente pela parte autora, presente a captura de sua fotografia, bem como do registro da geolocalização e documento pessoal, resta constituído o contexto probatório para a manutenção da sentença de primeiro grau quando determinou a improcedência do pedido inicial, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Nesse mesmo entendimento: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cerceamento de defesa.
Juntada de mídia telefônica e perícia grafotécnica.
Desnecessidade.
Preliminar rejeitada.
Contrato de empréstimo consignado.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste.
Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial.
Nulidade da contratação.
Inocorrência.
Improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012683-23.2022.8.26.0506; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-27.2022.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Repise-se, ainda, que a instituição financeira demonstrou a transferência dos valores obtidos no empréstimo para a conta de titularidade do apelante que não apresentou oposição ou tentativa de devolução.
Conclui-se, portanto, que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela parte apelada capaz de ensejar a sua responsabilização.
Assim, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco obrigação de reparar em danos morais, não cabendo falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Por fim, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804366-25.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
08/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:30
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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