TJRN - 0100399-91.2014.8.20.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100399-91.2014.8.20.0138 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: ITACI SOUZA DE MELO - ME e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes em epígrafe, devidamente qualificados.
No ID 128993134, o exequente requereu a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento do débito executado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a suspensão da execução fiscal deve ser determinada por meio de decisão interlocutória (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.132551-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018).
No caso dos autos, verifica-se a necessidade de suspensão da presente ação de execução fiscal, tendo em vista que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, acarreta também a suspensão do executivo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional, dispositivo in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento.
Desta forma, deverá a demanda satisfativa ser suspensa e, consequentemente, ser extinta somente após o pagamento do débito.
Neste ponto, cumpre destacar o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA NACIONAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Sentença pela extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, por considerar o parcelamento do débito como causa de extinção da execução. 2.
O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, doCTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
Nesse sentido: (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254.) 3.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00416911820164019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:07/10/2016 PÁGINA:.) Ante o exposto, em razão da manifestação do exequente, SUSPENDO o curso da presente execução até o término do parcelamento em 78 (setenta) meses, previsto para data de 20/01/2031, ou em caso de inadimplemento, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100399-91.2014.8.20.0138 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: ITACI SOUZA DE MELO - ME e outros DESPACHO Defiro o requerimento de registro da penhora sobre o imóvel descrito nos autos junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro de imóveis competente, encaminhando a presente decisão e determinando o registro da penhora nos termos solicitados.
Inclua-se o processo na pauta para a realização de hasta pública, cuja data deverá ser designada pela secretaria deste juízo.
Levando em consideração o resultado positivo da nomeação de Leiloeiros credenciados, com expressivos índices de arrematação nesta e em outras Unidades Judiciárias deste Estado, NOMEIO, desde já, o próximo leiloeiro credenciado deste juízo na ordem sequencial sob controle da Secretaria Judiciária, mediante certificação nos autos, para funcionar como Leiloeiro Oficial nestes autos, devendo ele ser cientificado para designar as respectivas praças.
O edital de leilão deverá observar as formalidades contidas nos arts. 886 e 887 do CPC.
Deverão ser cientificadas do leilão com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas elencadas no art. 889 do CPC.
O exequente deverá requerer a intimação do credor hipotecário ou de qualquer outra pessoa elencada no art. 799 do CPC, se for o caso, destacando-se que a averbação facultativa da penhora é incumbência do exequente independentemente de ordem judicial (art. 844 do CPC).
Havendo pedido de diligências pelo leiloeiro (avaliações, intimações, registro de penhora, pautas das hastas, etc.), fica desde logo deferido.
Não havendo atendimento pelo exequente de qualquer providência requerida pelo Leiloeiro, intime-se pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que demonstre interesse no feito cumprindo as diligências necessárias ou requerendo a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0100399-91.2014.8.20.0138 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ITACI SOUZA DE MELO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, em cumprimento à Decisão de id 110005144, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, 16 de julho de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0100399-91.2014.8.20.0138 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ITACI SOUZA DE MELO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o bem penhorado no ID 122935419, INTIME-SE o(a) executado(a), da penhora realizada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos.
INTIME-SE, ainda, a parte exequente, para providenciar a averbação da penhora no registro competente, conforme determina a decisão de id 110005144.
Cruzeta/RN, 6 de junho de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/11/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 22:46
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2023 20:27
Outras Decisões
-
31/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID 104793499, intima-se a parte exequente para manifestar o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta, 29 de setembro de 2023.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
29/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 12:04
Outras Decisões
-
08/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
VISTA Encaminho os autos com vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem assim para promover o impulsionamento objetivo do feito, conforme despacho proferido.
Cruzeta, 22 de junho de 2023 Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
22/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:11
Juntada de Alvará recebido
-
06/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:46
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
04/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
04/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2022 07:27
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 07:23
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 13:19
Decorrido prazo de executado em 22/09/2022.
-
28/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:50
Decorrido prazo de ITACI SOUZA DE MELO em 22/09/2022 23:59.
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18/09/2022 07:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 14:17
Juntada de termo
-
23/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 22:37
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:42
Decorrido prazo de executado em 27/06/2022.
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29/06/2022 10:25
Decorrido prazo de ITACI SOUZA DE MELO em 27/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:16
Juntada de termo
-
03/06/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 13:06
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:10
Juntada de termo
-
11/09/2021 03:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:50
Outras Decisões
-
08/07/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
04/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 16:09
Juntada de termo
-
08/04/2021 13:33
Juntada de termo
-
26/02/2021 13:46
Decorrido prazo de Parte executada em 22/02/2021.
-
25/02/2021 00:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:50
Decorrido prazo de ITACI SOUZA DE MELO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:50
Decorrido prazo de ITACI SOUZA DE MELO - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 10:48
Juntada de termo
-
04/12/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 14:19
Decorrido prazo de Parte executada em 23/11/2020.
-
27/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 15:20
Decorrido prazo de ITACI SOUZA DE MELO em 20/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 15:20
Decorrido prazo de ITACI SOUZA DE MELO - ME em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 08:43
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 14:02
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 13:44
Recebidos os autos
-
10/12/2019 03:49
Digitalizado PJE
-
10/12/2019 03:47
Expedição de termo
-
26/10/2017 08:22
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2017 10:13
Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
-
10/04/2017 11:27
Processo Suspenso
-
05/04/2017 05:37
Recebimento
-
31/03/2017 03:27
Mero expediente
-
31/03/2017 02:26
Concluso para decisão
-
30/03/2017 04:32
Petição
-
29/03/2017 03:27
Recebimento
-
17/02/2017 11:54
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
31/01/2017 03:26
Petição
-
31/01/2017 03:25
Petição
-
30/01/2017 05:32
Ato ordinatório
-
30/01/2017 05:28
Documento
-
30/01/2017 05:28
Documento
-
20/01/2017 02:41
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2017 02:39
Documento
-
25/04/2016 11:23
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2016 09:19
Recebimento
-
14/04/2016 10:57
Mero expediente
-
12/01/2016 01:19
Concluso para decisão
-
12/01/2016 01:19
Recebimento
-
18/12/2015 09:13
Petição
-
18/12/2015 09:00
Recebimento
-
26/11/2015 10:23
Petição
-
07/10/2015 01:52
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
07/10/2015 01:47
Expedição de termo
-
28/09/2015 04:32
Mero expediente
-
28/09/2015 01:45
Recebimento
-
25/08/2015 03:48
Concluso para decisão
-
24/08/2015 11:49
Decurso de Prazo
-
23/07/2015 04:48
Juntada de mandado
-
23/07/2015 03:58
Certidão de Oficial Expedida
-
20/07/2015 10:19
Ato ordinatório
-
20/07/2015 09:48
Documento
-
20/07/2015 02:01
Expedição de Mandado
-
09/07/2015 10:26
Recebimento
-
09/07/2015 02:37
Mero expediente
-
09/05/2015 09:14
Concluso para despacho
-
08/05/2015 11:21
Petição
-
08/05/2015 11:20
Recebimento
-
30/03/2015 03:26
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/03/2015 02:50
Recebimento
-
16/03/2015 05:00
Mero expediente
-
01/12/2014 02:39
Concluso para despacho
-
28/11/2014 12:57
Juntada de mandado
-
27/11/2014 07:51
Certidão de Oficial Expedida
-
17/11/2014 11:06
Expedição de Mandado
-
17/11/2014 11:02
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2014 08:17
Juntada de mandado
-
07/11/2014 07:51
Certidão de Oficial Expedida
-
06/11/2014 10:08
Expedição de Mandado
-
05/11/2014 02:44
Recebimento
-
28/10/2014 01:58
Decisão Proferida
-
17/10/2014 03:54
Concluso para despacho
-
17/10/2014 03:45
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2014 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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