TJRN - 0835638-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:01
Juntada de Alvará recebido
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) executada Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 13.***.***/0001-15 , por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, para fins de expedição de alvará eletrônico para levantamento de valores depositados em conta judicial.
NATAL/RN, 31 de março de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:14
Processo Reativado
-
20/03/2025 07:39
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 07:36
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
28/02/2025 12:31
Juntada de guia
-
18/02/2025 02:51
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:51
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:51
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 19:08
Juntada de informação
-
21/01/2025 07:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4), igualmente qualificados.
Homologado o acordo celebrado entre as partes, foram os autos suspensos até 16/11/2024, data prevista para quitação do avençado.
O credor requereu a extinção do feito pelo pagamento, ID. 136663400.
A executada postulou a baixa das constrições impostas nos autos, ID 137529554. É o que cumpria relatar.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas, por solvidas na fase antecedente, nem honorários, adimplidos conforme pacto outrora homologado.
Independentemente do trânsito em julgado, levantem-se as constrições relativas aos imóveis de matrículas nº 44.337, 38.751 e 38.752, expedindo-se os ofícios necessários.
Desbloqueiem-se os valores ainda constritos no SISBAJUD ID. 84228342 em nome de CONSTRUTORA COLMEIA S/A, SONIA PORTO VALENTE e RONALDO HORN BARBOSA, bem como, via SISCONDJ, expeça-se alvará em favor da Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 13.***.***/0001-15, à conta por ela porventura informada, para restituição do montante decorrente das transferências para DJO, IDs SISBAJUD nº 072022000028237224 e 072022000028237232, oriundo de contas bancárias a ela pertencentes.
Não há restrições impostas por este juízo sobre os veículos ID. 102023253, inexistindo o que ser levantado ou desbloqueado quer pelo próprio sistema RENAJUD, quer por ofício, pois os impedimentos lançados são oriundos de outros juízos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
15/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
07/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
06/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
05/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
05/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
02/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
29/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
22/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
19/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição de extinção
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:21
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 04:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (4), igualmente qualificados.
Após interposição de agravo pelo devedor Ronaldo Horn Barbosa contra decisão que determinou penhora in loco e de aplicação financeira, fora apresentado acordo à homologação, ID. 120440100. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 120440100 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, adstrito à dívida exequenda, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Sentença com efeito imediato ante expressa renúncia ao prazo recursal, igualmente alcançada pela presente homologação.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se o feito até 16/11/2024, da prevista para pagamento da avença, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
18/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 09:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 07:41
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:41
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:15
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:15
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:15
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:15
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:44
Juntada de guia
-
25/07/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA DECISÃO - QUANTO À IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 4.337 do 1º CRI, FORTALEZA/CE: Sobre o bem acima, o devedor RONALDO HORN BARBOSA ofereceu impugnação, nos seguintes termos: 1) embora registralmente o bem ainda figure em seu nome, há mais de uma década foi ele alienado a terceiro, quem seja, o Sr.
Janos Cavalcante Fuzesi, juntamente com demais coproprietários; 2) enfatizam que, diante da inércia do adquirente em transferir a propriedade do bem, promoveram contra ele em 2020, precisamente, distribuída em 15 de dezembro do mencionado ano, demanda de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, processo atualmente concluso para julgamento; 3) arremata pugnando pelo levantamento da penhora.
Intimado sobre a impugnação e documentos, o credor anuiu ao levantamento.
Sem maiores delongas, quanto ao ponto ora tratado, determino o imediato levantamento do arresto/constrição determinada por este juízo sobre o imóvel de matrícula 4.337, integrante do Edifício Juan Miró.
Expeça-se ofício para cancelamento/levantamento da constrição respectiva. - QUANTO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE: Observo que a citação dos demais devedores foi frustrada, quais sejam, Construtora Colmeia (ID. 118428866 - Pág. 9), Otacílio Valente Costa (ID. 118428866 - Pág. 10) e SONIA PORTO VALENTE (ID. 118428866 - Pág. 11), a deprecata levou cerca de 2 anos para ser devolvida pela Comarca de Fortaleza.
Assim, temos por citados até agora, RONALDO HORN BARBOSA e COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Foi expedida nova precatória para incursão citatória da Construtora Colmeia, Otacílio e Sônia.
Quanto ao devedor citado (RONALDO HORN), o credor requereu penhora portas adentro (endereço Rua Silva Jatahy, nº 1.080, apto. 200, CEP 60165-070, Fortaleza/CE), ao antedito pleito, acresceu, na petição subsequente, penhora de cotas sociais por ele tituladas nas Construtora Colmeia, RL Participações e RR Engenharia, inclusive dividendos e pró-labore, solicitação de informação a Vivian Otoch sobre possível crédito por ela devido ao nominado executado, constrição de aplicação financeira mantida por Ronaldo junto ao Banco Santander.
Pois bem, não vejo óbice à tentativa de penhora portas adentro, da requisição de informação de crédito a terceiro e de constrição de aplicação financeira do executado citado junto ao Santander, considerando que foi citado, não ofereceu embargos ou nominou bens à penhora.
Contudo, quanto ao pedido de constrição de cotas sociais e pró-labore, entendo que, antes de apreciá-lo, deve ser ouvido o devedor, pois constrição de pró-labore, em regra, afeta quantias albergadas pela impenhorabilidade, art. 833, IV, do CPC.
Penhora de valores não é executada por ofício, mas pelo SISBAJUD, ofício apenas para casos excepcionais, conforme orientação da Corregedoria e do próprio BACEN, entidade de gerenciamento das instituições financeiras.
Diante do exposto, quanto aos pedidos do exequente: 1) defiro a tentativa de penhora portas adentro, devendo ser expedida carta precatória à Comarca de Fortaleza, endereço da diligência Rua Silva Jatahy, nº 1.080, apto. 200, CEP 60165-070, Fortaleza/CE; 2) a intimação de Vivian Otoch (carta com AR, endereço indicado pelo exequente) para, em 10 dias, dizer se ainda há crédito do executado decorrente da operação declinada e, em caso positivo, deverá doravante consigná-lo em juízo, por meio de DJO vinculado ao presente feito, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; 3) defiro a penhora da aplicação de renda fixa, mantida pelo devedor citado junto ao Banco Santander, via SISBAJUD.
Efetivada a constrição, intime-se o executado por ela afetado, por seu advogado, para oferecer impugnação em 5 dias; 4) quanto ao pedido de constrição de cotas e pró-labore; a) o exequente, em 10 dias, deverá, por meio de documento emitido pela Junta Comercial, discriminar as cotas tituladas pelo devedor em cada empresa por si indicada; b) na sequência, intime-se o devedor RONALDO HORN BARBOSA, por seu advogado, para, em 10 dias, oferecer manifestação.
A expedição de carta precatória para nova tentativa de citação dos devedores que ainda não integraram a relação já havia sido determinada anteriormente, e ainda não expedida porque até então o credor não havia pago as custas pela expedição respectiva, assim, cabe à Secretaria, tendo em vista o pagamento de ID. 123463458, expedi-la sem nova determinação a respeito, por óbvio.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 10:23
Outras Decisões
-
01/07/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/05/2024.
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADOS: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II , da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22.
A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27.
Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem -
30/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 05:43
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:31
Juntada de guia
-
18/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADOS: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE e RONALDO HORN BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências: a) manifeste-se sobre as tentativas frustradas de citação dos executados OTACÍLIO VALENTE COSTA, CONSTRUTORA COLMEIA e SÔNIA PORTO VALENTE (vide certidões dos Oficiais de Justiça anexas à Carta Precatória devolvida - Ids 118428866 - página 9 e seguintes ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar os endereços dos citandos, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito; b) pronuncie-se acerca do aduzido pelo coobrigado RONALDO HORN BARBOSA na petição de Id. 118401717.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 07:57
Juntada de carta precatória devolvida
-
05/04/2024 07:48
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:13
Juntada de guia
-
15/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:58
Juntada de guia
-
15/03/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA DECISÃO - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Assiste razão ao devedor.
O arresto sobre o imóvel matrícula nº 32.963 (AV-9) foi levantado nos termos da decisão ID 111174394 ("2) acolho parcialmente a impugnação do devedor Ronaldo Horn Barbosa para, reconhecendo a impenhorabilidade aplicável ao bem de família, determinar o levantamento do arresto cautelar do imóvel objeto da matrícula de nº 2.963, 4ª CRI da Comarca de Fortaleza, rechaçada a litigância de má-fé.") Independente da preclusão do decisum renove-se o ofício ID 111464881, determinando ao cartório o levantamento do arresto no prazo de 10 (dez) dias, rememorando ao cartório de decisão interlocutória é de cumprimento imediato, exceto se interposto recurso ao qual o relator tenho concedido efeito suspensivo e, no caso em apreço, o próprio credor anuiu ao levantamento ante impenhorabilidade, portanto, jamais poderia ser objeto de recurso no ponto por incompatível com interesse recursal. - DA CITAÇÃO DO DEVEDOR RONALDO HORN BARBOSA: A carta precatória de citação dos devedores, ID 84469451, encontra-se pendente de devolução pelo juízo deprecado de Fortaleza/CE.
No entanto, o devedor Ronaldo Horn ajuizou em 06/09/2023 ação Declaratória de Impenhorabilidade de Bem de Família, tendo praticado atos de defesa, estando, portanto, citado em 06/09/2023, feito no qual referencia o processo executivo.
Contudo, o nominado devedor não foi intimado da avaliação do imóvel em condomínio e demais, a deprecata expedida para tal fim foi devolvida sem qualquer ato intimatório do nominado devedor e/ou dos coproprietários do bem que o credor pretende expropriar de plano.
Em não fazendo parte da demanda, há curial necessidade de intimação dos coproprietários sobre o ato constritivo levado a efeito, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e, também, para viabilizar o exercício do direito de preferência, inteligência dos artigos 799 e 889 do CPC. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Assiste parcial razão ao exequente quanto aos aclaratórios opostos.
A indisponibilidade lançada pela 20ª Vara Cível de Fortaleza/CE, processo de nº 020287331220218060, foi cancelada conforme decisão ID 115639039, pág 5.
Superada a citação do devedor Ronaldo Horn Barbosa, reconhecida pelo juízo conforme acima relatado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os aclaratórios e converto em penhora o arresto ID 93746826, relativo ao imóvel descrito no item I (PARCELA DO APARTAMENTO Nº 1.800, localizado no 18º pavimento do "EDIFÍCIO JOAN MIRÓ" — com quatro vagas de estacionamento de veículos —, situado na Avenida Presidente Kennedy, 4.000, Fortaleza/CE — COPROPRIETÁRIOS: RENATA HORN BARBOSA, PATRÍCIA HORN BARBOSA e RONALDO HORN BARBOSA; TÍTULO AQUISITIVO (matrícula 34.772) devidamente registrado sob o n.
AV-01/44.337, em 10/07/1987, referente à matrícula nº 44.337 do Livro "2" de Registro Geral, em 10/07/1987, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE).
Contudo, descabe expropriá-lo, por ora, face a problemática de não intimação dos seus coproprietários e do devedor.
Intime-se o devedor Ronaldo Horn Barbosa, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor impugnação à penhora e avaliação ID 103899517, se o desejar, dispensada a intimação do cônjuge, pois casamento realizado sob regime da separação total de bens (ID 92135742).
Intime-se o credor para, em idêntico prazo, promover a intimação dos coproprietários do imóvel matrícula nº 44.337 (ID 92135738).
A Secretaria para expedir intimação acerca da avaliação ID 103899517 à devedora SONIA PORTO VALENTE, no endereço constante no ID 102024465.
P.
I.
NATAL/RN, 14 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/03/2024 18:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
13/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:10
Decorrido prazo de Colmeia Sports Garden Empreendimentos em 11/03/2024.
-
12/03/2024 11:15
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:15
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:15
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:15
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADOS: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os Embargados, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 18:14
Juntada de guia
-
02/02/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:31
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA DECISÃO Efeito ativo ao AI interposto pelo exequente foi negado, não apresentado em seu recurso aviado qualquer novo fundamento além daqueles já rechaçados no decisum vergastado, assim, mantenho a decisão outrora proferida.
Quanto ao bem de matrícula nº 32.963, não pode ser ele, por ora, objeto de expropriação, a carta precatória citatória expedida à Comarca de Fortaleza não regressou, portanto, sem citação dos devedores não há conversão automática do arresto em penhora, porquanto podem eles opor embargos à execução.
Ademais, há indisponibilidade lançada por alguma unidade judiciária integrante do TJCE, processo de nº 020287331220218060, quanto ao antedito imóvel.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:38
Outras Decisões
-
31/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:30
Juntada de recibo de envio por hermes
-
29/11/2023 11:33
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:17
Outras Decisões
-
16/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXCEPTO/EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXCIPIENTE/EXECUTADO: RONALDO HORN BARBOSA DESPACHO Intime-se o excepto/exequente, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido nas petições (alegada impenhorabilidade de bem de família e Exceção de Pré-Executividade - vide Ids. 107324383 e 108775503) e demais documentos que as instruem.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 02:14
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:14
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
21/09/2023 21:38
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:07
Decorrido prazo de COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 25/08/2023.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADAS: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos presentes autos comprovantes do custeio das despesas de cancelamento das penhoras das unidades, nos termos requisitados na última decisão outrora proferida.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
02/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 13:04
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:04
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:06
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:06
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:03
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:03
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:01
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:01
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:01
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:01
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:58
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:58
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA DECISÃO Diversamente do pretendido pelo credor Bradesco, não cabe à Colmeia arcar com as custas de cancelamento das penhoras, pelo simples motivo de que não deu causa a elas, foi a pedido exclusivo do exequente que, desde a inicial, afirmara ter ciência que unidades haviam sido comercializadas a terceiros, deduziu inclusive pedido de bloqueio da matrícula-mãe do empreendimento, rejeitado por este juízo, tendo insistido na constrição das unidades para, logo após petição apresentada pela antedita empresa, anuir ao levantamento das penhoras.
Diante do exposto, o credor deverá custear as despesas de cancelamento das penhoras das unidades, em 10 dias.
A penhora de créditos somente será enfrentada após transcurso de prazo concedido à Colmeia.
Os endereços para citação devem ser fornecidos diretamente pelo credor por petição dirigida ao juízo deprecado, não neste feito.
P.
I.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:08
Outras Decisões
-
25/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA DESPACHO Intime-se a executada Colmeia para, em 15 dias, informe todos os bens que compõem seu estoque, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do requerimento de ID. 103171825.
P.
I.
NATAL/RN, 24 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 20:05
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:59
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0835638-95.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMÉIA S/A, OTACILIO VALENTE COSTA, SONIA PORTO VALENTE, RONALDO HORN BARBOSA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca das consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie-se sobre o conteúdo das Declarações obtidas via INFOJUD, anexadas a estes autos com visualização restrita aos causídico do credor em face do sigilo fiscal a elas conferido pela legislação tributária aplicável à espécie.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:11
Juntada de guia
-
12/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 21:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:27
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 13:28
Outras Decisões
-
05/06/2023 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 19:31
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:20
Decorrido prazo de COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2023.
-
31/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:31
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:55
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 11:00
Juntada de guia
-
26/04/2023 08:45
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:55
Outras Decisões
-
24/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
05/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
01/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
29/03/2023 03:04
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:15
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:59
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
20/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de OCUPANTE(S) DO(S) IMÓVEL(IS) em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:33
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 21:02
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:41
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
24/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
23/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:49
Juntada de recibo de envio por hermes
-
23/02/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 12:48
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:56
Juntada de guia
-
14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:57
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de Bruno Delgado Chiaradia em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:24
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 20:16
Juntada de guia
-
09/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:47
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 15:51
Juntada de guia
-
27/01/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 16:46
Juntada de guia
-
24/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:57
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
29/12/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
18/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 19:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:55
Juntada de recibo de envio por hermes
-
12/12/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:21
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:35
Juntada de guia
-
06/12/2022 12:55
Outras Decisões
-
30/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:16
Decorrido prazo de COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:30
Juntada de Ofício
-
22/10/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 13:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 17:37
Juntada de guia
-
18/10/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 00:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 23:37
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:26
Juntada de recibo de envio por hermes
-
20/07/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:37
Outras Decisões
-
19/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 14:25
Juntada de recibo de envio por hermes
-
24/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:54
Juntada de guia
-
17/06/2022 09:39
Outras Decisões
-
15/06/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:17
Juntada de custas
-
09/06/2022 14:00
Juntada de custas
-
07/06/2022 16:01
Juntada de custas
-
03/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:40
Juntada de custas
-
01/06/2022 14:40
Juntada de custas
-
01/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101697-86.2015.8.20.0105
Iran Siqueira Pereira
Municipio de Macau
Advogado: Larissa Michelle Miranda de Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2015 00:00
Processo nº 0800979-17.2020.8.20.5135
Helena Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2020 20:11
Processo nº 0920708-80.2022.8.20.5001
Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 15:49
Processo nº 0100399-91.2014.8.20.0138
Estado do Rio Grande do Norte
Itaci Souza de Melo
Advogado: Petrus Romani Galvao de Goes Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2014 00:00
Processo nº 0863633-25.2018.8.20.5001
Marcela Costa de Garcia Maia Seixas
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42