TJRN - 0811847-73.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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26/11/2024 09:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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25/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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25/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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15/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811847-73.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAYARA KIVIA DA SILVA Polo Passivo: AVON COSMETICOS LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 114767707 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 114767707 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811847-73.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAYARA KIVIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Demandado: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária onde a autora alega indevida inserção dos seus dados na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME", decorrente de dívida prescrita há mais de cinco anos, daí porque pugnou pela procedência do pleito autoral para declarar prescrita e inexistente a dívida, sem prejuízo do dano moral daí resultante.
Despacho deferindo a justiça gratuita (ID. 83314457).
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID. 87260972, seguida de impugnação autoral ao ID. 87324436. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as matérias preliminares suscitadas pelo réu em sua defesa.
Não há se falar, ainda, na ausência de documento indispensável à ação, tendo em vista que foram preenchidos todos os pressupostos delineados pelos arts. 319 e 320 do CPC.
Daí porque, rejeito ambas as preliminares.
Passo à análise meritória da contenda.
O caso versa sobre inserção do nome do(a) autor(a) na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" e as implicações jurídicas daí decorrentes, tema já abordado pela nossa Egrégia Corte de Justiça por ocasião do julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000 onde se fixaram as seguinte teses: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4)Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.
Posto isso, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pleito de reconhecimento da prescrição e totalmente IMPROCEDENTE a pretensão quanto aos demais pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/12/2022 12:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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15/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/08/2022 14:59
Audiência conciliação realizada para 22/08/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 09:59
Juntada de Petição de termo
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18/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:05
Audiência conciliação redesignada para 22/08/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 12:41
Audiência conciliação designada para 02/08/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2022 11:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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