TJRN - 0811847-73.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:20
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MAYARA KIVIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MAYARA KIVIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0811847-73.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MAYARA KIVIA DA SILVA ADVOGADO(A): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA PARTE RECORRIDA: AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES DECISÃO A matéria do presente feito diz respeito à inscrição do nome do(a) consumidor(a) na plataforma Serasa Limpa Nome em face da existência de dívida prescrita, que é objeto de discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, onde foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
E não obstante o referido Incidente tenha sido julgado em dezembro passado, em consulta ao PJe 2º Grau verifiquei que a causa ainda não transitou em face da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em homenagem à segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo.
Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
15/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811847-73.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAYARA KIVIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Demandado: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária onde a autora alega indevida inserção dos seus dados na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME", decorrente de dívida prescrita há mais de cinco anos, daí porque pugnou pela procedência do pleito autoral para declarar prescrita e inexistente a dívida, sem prejuízo do dano moral daí resultante.
Despacho deferindo a justiça gratuita (ID. 83314457).
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID. 87260972, seguida de impugnação autoral ao ID. 87324436. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as matérias preliminares suscitadas pelo réu em sua defesa.
Não há se falar, ainda, na ausência de documento indispensável à ação, tendo em vista que foram preenchidos todos os pressupostos delineados pelos arts. 319 e 320 do CPC.
Daí porque, rejeito ambas as preliminares.
Passo à análise meritória da contenda.
O caso versa sobre inserção do nome do(a) autor(a) na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" e as implicações jurídicas daí decorrentes, tema já abordado pela nossa Egrégia Corte de Justiça por ocasião do julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000 onde se fixaram as seguinte teses: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4)Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.
Posto isso, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pleito de reconhecimento da prescrição e totalmente IMPROCEDENTE a pretensão quanto aos demais pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801134-37.2023.8.20.5160
Antonio Catarino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 15:58
Processo nº 0801134-37.2023.8.20.5160
Antonio Catarino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segund...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 10:21
Processo nº 0875465-79.2023.8.20.5001
Lilia Cristina do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 21:03
Processo nº 0800093-66.2024.8.20.5106
Bruno Henrique Justino
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 11:30
Processo nº 0820350-20.2016.8.20.5001
De Rosa, Siqueira, Almeida, Barros Barre...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ricardo George Furtado de Mendonca e Men...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 09:53