TJRN - 0805615-57.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:00
Juntada de termo
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805615-57.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: FLAVIO ALVES SANTANA RUA PROFESSORA MARTA PEQUENO, 1027, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de FLAVIO ALVES SANTANA, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário. O Município exequente peticionou informando a quitação da dívida fiscal objeto desta demanda. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue pelo pagamento.
Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Assim, evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda com reconhecimento por parte do credor, necessária a extinção da execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC. Embora não haja requerimento expresso nos autos, concedo, de ofício, ao executado os benefícios da justiça gratuita. Isso porque o próprio imóvel que gerou a obrigação tributária (IPTU), trata-se de bem de moradia, de valor aparentemente modesto.
Tal contexto autoriza a presunção de hipossuficiência do executado, revelando que a imposição do pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família. Com base no art. 99, § 3º, do CPC, defiro, portanto, a gratuidade da justiça em favor do executado. Ante a ausência de contenciosidade elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Tudo cumprido e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/08/2025 22:56
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/07/2025 09:19
Juntada de termo
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19/03/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:03
Desentranhado o documento
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19/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/02/2025 23:59.
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05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 16:42
Homologada a Transação
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21/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805615-57.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FLAVIO ALVES SANTANA Endereço: RUA PROFESSORA MARTA PEQUENO, 1027, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de execução fiscal onde a Fazenda Municipal peticiona requerendo a suspensão do feito até o mês de junho de 2024, ante o parcelamento do débito executado. É o que importa relatar.
Decido.
Embora não haja previsão na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), de suspensão da execução pelo parcelamento administrativo, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) diz que será suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando ocorrer o parcelamento da dívida (art. 151, inciso VI).
Ainda, a jurisprudência nacional entende que o parcelamento da dívida quando já ajuizada a demanda executória não acarreta na extinção do feito, mas na sua suspensão até que seja comprovado o pagamento de todas as prestações, como se vê: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não ser possível a extinção da execução fiscal quando o parcelamento do débito ocorreu depois de seu ajuizamento. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o parcelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 3.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
Processo nº: 217.070 – PR. Órgão Julgador: 1ª Turma.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Julgamento: 28/05/2013.
Publicação: 04/06/2013).
Dessarte, forçoso o deferimento do requerido pela Fazenda exequente.
Isso posto, defiro o requerido, e em consequência, determino a suspensão do feito até o mês de junho de 2024, findo o qual deverá ser intimada à Fazenda Municipal para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, como entender de direito.
Havendo bloqueio via sistemas judiciais decorrente destes autos, determino desde de já sua desconstituição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
22/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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14/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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