TJRN - 0804151-95.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:33
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:55
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:55
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 22:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/03/2024 22:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/03/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 10:20
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/03/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:34
Publicado Citação em 05/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804151-95.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 05/03/2024, às 10h .
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 09:32
Recebidos os autos.
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01/02/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
01/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:23
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/01/2024 09:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804151-95.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA Requerido(a): CLARO S.A.
DECISÃO Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0805069-79.2022.8.20.0000 instaurado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, este Juízo, por meio da decisão de ID n.º 96938907, determinou a suspensão dos presentes autos, ante a afetação da matéria aqui discutida.
Incidentalmente, a parte autora apresentou requerimento de distinção (ID n.º 99683287), alegando que o aludido acórdão determina a suspensão tão somente dos processos que versam sobre matéria prescricional.
Ademais, arguiu que o pedido da demanda em epígrafe não guarda relação com as questões abordadas no mencionado acórdão, tendo em vista que versa exclusivamente sobre a declaração de inexistência de dívida (ID n.º 87846394), ao passo que a decisão do Juízo recursal tratava-se de dívida prescrita.
Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar para o momento.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao pedido autoral.
Isso porque, a alegação de que a matéria discutida nos presentes autos é discrepante daquela discutida no IRDR acima referenciado merece ser guarida, conforme trecho do acórdão abaixo transcrito: “Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos contidos no art. 976 do CPC, admito o IRDR, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do ‘Serasa Limpa Nome’; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Vê-se, portanto, que a demanda em questão não se amolda à matéria afetada pelo TJRN, já que o IRDR versa sobre matéria prescricional, e a presente demanda objetiva à declaração de inexistência da dívida do contrato de nº final 3430 e no valor original total de R$ 64,13 (sessenta e quatro reais e treze centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de distinção e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Assim sendo, considerando o cumprimento (ID n.º 91002560) da decisão de emenda (ID n.º87895064) a inicial, RECEBO a petição inicial e DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/01/2024 13:13
Recebidos os autos.
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15/01/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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15/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA.
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30/11/2023 11:18
Recebida a emenda à inicial
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11/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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01/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:03
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2022 01:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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