TJRN - 0815256-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO MACHADO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 20:22
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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19/04/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento n° 0815256-15.2023.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (0801478-54.2016.8.20.5001) Agravante: Saint Charbel Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Rodrigo Azevedo da Costa Agravada: Ana Maria Brito Machado Advogada: Ângela Maria Brito Machado DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saint Charbel Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0801478-54.2016.8.20.5001) ajuizado por Ana Maria Brito Machado, decidiu nos seguintes moldes: III – DETERMINAÇÕES Pelo exposto, não acolho os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com base no art. 81, § 2º, do CPC/15, condeno a parte executada a pagar à parte exequente multa por litigância de má-fé no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem incidência de encargos moratórios.
Tendo em vista que houve garantia da execução com a penhora realizada sobre o imóvel, indefiro o pedido de busca de outros bens em sistemas, bem como de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes.
Diante da penhora do imóvel, remetam-se os autos à central de avaliação de arrematação para fins de avaliação e penhora do bem penhorado no termo de Id. 107433488.
Após o trâmite processual próprio, retornam os autos para continuidade do feito. É o relatório do que importa para o momento.
Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença que homologou acordo celebrado entre as partes. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Saint Charbel Emprrendimentos Imobiliários Ltda.
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15/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815256-15.2023.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (0801478-54.2016.8.20.5001) Agravante: Saint Charbel Emprrendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Rodrigo Azevedo da Costa Agravada: Ana Maria Brito Machado Advogada: Ângela Maria Brito Machado Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saint Charbel Emprrendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0801478-54.2016.8.20.5001) ajuizado por Ana Maria Brito Machado, decidiu nos seguintes moldes: III – DETERMINAÇÕES Pelo exposto, não acolho os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com base no art. 81, § 2º, do CPC/15, condeno a parte executada a pagar à parte exequente multa por litigância de má-fé no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem incidência de encargos moratórios.
Tendo em vista que houve garantia da execução com a penhora realizada sobre o imóvel, indefiro o pedido de busca de outros bens em sistemas, bem como de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes.
Diante da penhora do imóvel, remetam-se os autos à central de avaliação de arrematação para fins de avaliação e penhora do bem penhorado no termo de Id. 107433488.
A Agravante narra ter a Agravada indicado a unidade 601–B do Empreendimento Saint Charbel que, muito embora esteja em nome da recorrente, fora vendido ao Sr.
Satyro Gil Souza Filho em meados de 2011, conforme faz prova contrato de compra e venda.
Diz que apesar de indicar não ser a proprietária do bem, mais sim, a terceiro de boa-fé que nunca o transferiu para sua propriedade, o pleito de liberação do bem foi negado e a empresa ora agravante foi condenada por litigância de má-fé.
Sustenta que a “ausência de posse não afasta a comprovação de que, de fato, a unidade foi vendida.” Sobre a litigância de má-fé afirma que “esta não se sustenta, posto que a agravante apenas se insurgiu na intensão de demonstrar que a unidade penhorada não lhes pertence!” Pede a concessão do efeito suspensivo, para suspender a remessa da unidade 601-B para hasta pública, em razão do imóvel pertencer a terceiro de boa-fé.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso, confirmando os termos do efeito suspensivo requerido, bem como para afastar a multa por litigância de má-fé. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo não ter a parte agravante demonstrado, satisfatoriamente, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Desde logo, registro a aparente impossibilidade de conhecimento integral deste recurso, uma vez que a discussão sobre a manutenção ou não da penhora do imóvel, descrito na petição inicial deste recurso, já foi objeto de anterior decisão no primeiro grau, bem como foi enfrentado por esta Corte de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811101-66.2023.8.20.0000, quando se assentou “encontrar a pretensão da Agravante óbice no artigo 18, caput, do CPCC, uma vez que eventual defesa da existência e validade de suposto negócio envolvendo a compra e venda do imóvel objeto da penhora deve ser arguida pelo adquirente.” Outrossim, acerca da condenação por litigância de má-fé, observo que a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo não existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
15/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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