TJRN - 0806078-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806078-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ PEREIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
JOAO LUIZ PEREIRA, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de exibição de documentos em face de BANCO PAN S.A., também já qualificado, alegando que vem sofrendo descontos mensais em folha de pagamento, em decorrência de empréstimo realizado junto ao demandado.
Aduziu que devido à sua avançada idade e ao seu estado de saúde, não se recorda dessa contratação.
Disse que solicitou por telefone ao demandado que lhe encaminhasse cópia do contrato pertinente, bem como do comprovante de crédito do valor em conta corrente de sua titularidade, cuja tentativa lhe restou infrutífera.
Requereu, por isso, media liminar para forçar o requerido à exibição dos mencionados documentos.
Citada, a parte demandada veio aos autos apresentar contestação, ocasião em que anexou aos autos os documentos que a acompanham, referentes ao empréstimo em apreço. É o que importava relatar.
Apesar de o autor ter denominado o seu pleito como de mera exibição de documento, ele se caracteriza como produção antecipada de prova, face ao objetivo declarado na exordial.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 381 a 383, regula a produção antecipada de prova como um procedimento de jurisdição voluntária, porquanto: a) não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário; b) prescinde de pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências.
Assim, destina-se unicamente à coleta de prova do interesse do requerente, a fim de eventualmente instruir outro feito, que não fica sequer vinculado ao presente, por prevenção.
No caso em exame, observa-se que o suplicante obteve êxito no seu intento, porquanto a parte demandada veio aos autos e anexou não só o instrumento do contrato, mas também o extrato da operação e os documentos utilizados pelo autor para a efetivação dessa contratação, como se vê no Id. 79132822.
No que se refere à prova do crédito em favor do autor, é de registrar que o postulante não anexou, como poderia tê-lo feito, extrato da sua conta bancária que atestasse a ausência dessa operação.
Além do que a parte ré anexou, no Id. 90703790, o comprovante de transferência do valor do mútuo para a conta bancária do autor.
Portanto, tenho por atingido o objetivo do postulante, e julgo por sentença o presente feito, decretando a sua extinção, sem juízo de mérito sobre os fatos noticiados.
Tendo sido apresentada a documentação requerida, não cabe no presente procedimento a condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente que não há prévia comprovação de que tenha sido formulado requerimento junto ao réu para obtenção desse documento.
O anexado é posterior à propositura da ação e ainda está rasurado propositadamente.
Nesse sentido: ...Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade... (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017) Ademais, nos termos da Súmula n°. 01 do TJRN: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando' o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado.
Assim, permaneçam os autos à disposição dos interessados, pelo prazo de um mês, nos termos do artigo 383 do CPC.
Em seguida, dada a sua natureza virtual, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
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01/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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01/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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22/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 01:07
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
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25/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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28/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2022 23:59.
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11/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2022 17:57
Conclusos para decisão
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12/02/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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