TJRN - 0801951-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 05:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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27/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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25/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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24/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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20/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0801951-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ RAMOS DE FARIAS e outros Parte Ré: PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Num. 115380504) interpostos por LUIZ RAMOS DE FARIAS em face da decisão (Num. 114504860), apontando, em suma, a ocorrência de contradição na decisão embargada tendo em vista a existência de decisão proferida em processo anterior.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 117422281).
A parte ré/embargada apresentou contrarrazões (Num. 118760287) se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios na decisão, não vislumbro a sua ocorrência.
Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito.
Diante da análise da matéria ficou constatado que inexiste obrigatoriedade das cláusulas contratuais propostas e, além disso, inexiste vedação legal às alterações propostas pela embargada.
Some-se a isto o exame dos pressupostos da tutela de urgência que levou em consideração a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano no caso concreto, observando que não existe risco jurídico iminente ao embargante, razão pela qual se deu a negativa de concessão da tutela de urgência na presente demanda.
Para além disso, observa-se o fato de que a nova proposta contratual é ampla a todos os contratante, não sendo manobra exclusiva de proposição ao embargante.
Dessa forma não se verifica uma tentativa de imposição de novo contrato exclusivo ao demandante, mas sim uma reestruturação dos contratos manejados pela demandada.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, contradição na decisão atacada, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:13
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2024 07:36
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0801951-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ RAMOS DE FARIAS e outros Parte Ré: PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte requerida (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Num. 115380504), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0801951-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ RAMOS DE FARIAS e outros Parte Ré: PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME DECISÃO Luiz Ramos de Farias, representado por seu curador Márcio Bezerra de Farias, ajuizou a presente demanda judicial contra Paço das Palmeiras Residence Hotel Ltda - ME, aduzindo que possui 96 anos, padecendo de patologias naturais inerentes à idade avançada, razão pela qual a família decidiu mantê-lo em lares de longa permanência, encontrando-se aos cuidados da ré desde 2019, a qual foi contratada para prestar todos os cuidados e atenções necessárias à sua condição de senilidade.
Assevera que além dos cuidados da instituição, a família também contratou o atendimento profissional de cuidadoras, as quais o acompanham de forma particular e individualizada 24h por dia, atendimento que não exclui os serviços coletivos que devem ser dispensados ao autor pelo lar geriátrico demandado.
Sustenta que em maio de 2023 necessitou de atendimento médico de urgência, precisando ser deslocado para uma unidade hospitalar, mas a demandada “não respondeu, à contento, ao socorro necessário, o que forçou o idoso à pretender judicialmente a correção da falha no seio da estrutura organizacional do lar de idosos”.
Afirma que essa situação motivou o ajuizamento de uma ação visando ao cumprimento das normas legais e contratuais que garantam o atendimento médico imediato nos casos de urgência e emergência, distribuída para a 7ª Vara Cível sob o n.º 0831481-45.2023.8.20.5001, na qual foi deferida medida liminar, confirmada em sede de agravo.
Diz que a cada 12 meses os valores contratuais sofrem os necessários reajustes financeiras, os quais são formalizados mediante aditivos contratuais, com entrada em vigor no ano subsequente.
Alega, contudo, que em dezembro de 2023, além do reajuste de 4,14%, o qual não contesta, a demandada afirmou a necessidade da assinatura de um novo contrato, cuja minuta somente foi disponibilizada em 21 de dezembro, quando já iniciado o recesso forense.
Esclarece que diferentemente dos anos anteriores, quando os aditivos contemplavam apenas os reajustes, em dezembro de 2023 a demandada enviou uma “novação contratual”, a qual “modifica as cláusulas contratuais discutidas na já citada ação judicial tombada sob o nº 0831481-45.2023.8.20.5001 (com liminar vigente sobre o tema de socorro e transporte hospitalar)”, cuja assinatura foi imposta como condição para o envio do boleto referente à mensalidade de janeiro de 2024.
Ressalta não fazer qualquer objeção acerca do valor projetado para o ano de 2024, mas discorda das novas cláusulas contratuais, e diante da negativa do autor em emitir o boleto com vencimento em janeiro de 2024, ajuizou uma ação de consignação em pagamento, distribuída para a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o n.º 0800059-91.2024.8.20.5300, sendo autorizada a consignação dos valores liminarmente, independente da adesão ao novo contrato, já tendo feito o depósito em relação ao mês de janeiro, e que fará nos meses subsequentes.
Advoga a necessidade de manutenção integral do contrato originário, afastando-se as “novas cláusulas”, uma vez que o contrato originário está em vigor e é objeto de uma ação judicial na qual se discute a obrigatoriedade da demandada prestar o devido socorro aos seus internos conforme normas legais e contratuais.
Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para ser determinada “a continuidade do contrato de hospedagem de longa permanência com início em 01 de janeiro de 2024 – com valor mensal de R$ 8.704,00 (oito mil, setecentos e quatro reais) - conforme reajuste previsto para o ano de 2024”.
Custas recolhidas.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi determinada a oitiva da parte demandada antes da análise do pedido liminar (Num. 113997994).
A demandada se manifestou na petição Num. 114454372. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação jurídica de direito material (Num. 113362048), o qual foi objeto de diversos aditivos contratuais com vigência até 31/12/2023 (Num. 113362048), quando então a parte autora recebeu o comunicado (Num. 113362050) com a minuta das novas cláusulas para o ano de 2024 (Num. 113362053).
Dentre as referidas cláusulas, a parte autora se insurge, sobretudo, quanto as modificações referentes à supervisão dos idosos, que originalmente seria feita diretamente por enfermeiros, mas que passará a ser realizada remotamente; ausência de previsão, na nova minuta, quanto ao acompanhamento das medicações dos hóspedes, que era feito por técnicos de enfermagem; a mudança em relação ao acompanhamento do hóspede, que antes era feita por técnicos de enfermagem, mas que segundo as alterações será feita por cuidadores de idosos; e também da previsão original acerca da obrigação da ré em promover o socorro emergencial do hóspede, com o deslocamento para hospital previamente indicado, limitando-se, com as novas disposições, ao acionamento do SAMU.
No entanto, não é possível inferir das alegações e dos documentos juntados que as alterações das cláusulas contratuais promovidas pela demandada sejam uma tentativa da demandada de impor ao autor uma modificação fática capaz de alterar as decisões judiciais por via transversa ou, até mesmo, em última análise, forçar o idoso a encerrar o contrato.
Isso porque não se trata de uma alteração pontual e individual, mas também enviadas a todos os outros idosos ali acolhidos.
Além disso, não há vedação legal às alterações propostas, uma vez que não há obrigatoriedade de que a coordenação da equipe que supervisiona os idosos seja feita presencialmente, pois a organização e estruturação desse trabalho prescinde da presença física de um determinado profissional, sendo certo também que não há impositivo regulamentar que impeça o acompanhamento por técnicos de enfermagem.
Por sua vez, a irresignação do autor quanto a nova previsão dos procedimentos a serem adotados em caso de necessidade de atendimento de urgência ou emergência, que se limitaria a acionar o SAMU, insta salientar que ao idoso acolhido em instituições de longa permanência deve ser prestada a atenção conforme as condições particulares e o grau de dependência, consoante previsto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n.º 502[1], de 27 de maio de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária: Art. 42.
Em caso de intercorrência médica, cabe ao RT providenciar o encaminhamento imediato do idoso ao serviço de saúde de referência previsto no plano de atenção e comunicar a sua família ou representante legal.
Art. 43.
Para o encaminhamento, a instituição deve dispor de um serviço de remoção destinado a transportar o idoso, segundo o estabelecido no Plano de Atenção à Saúde. (Realcei) A regulamentação prevendo que a instituição disponha de um serviço de remoção próprio para o transporte de idosos em casos de intercorrência médica, que em princípio iria de encontro ao que prevê a disposição da Cláusula Oitiva, alínea “d”, segundo a qual a contratada se compromete a: d.
Acionar o SAMU em caso de necessidade de remoção do hóspede.
Todavia, a citada remoção poderá ser realizada por outros meios mediante, entendimento com o CONTRATANTE ou seu representante, caso em que as despesas com deslocamento ficaram a cargo desses, além daquelas previstas na alínea 'b' da Cláusula Sétima. (Num. 113362053 - Pág. 3) Entrementes, essa remoção pode ser realizada por serviços de ambulâncias particulares, as quais podem ser acionadas pela ré em caso de necessidade, não sendo tal modificação suficiente para indicar prejuízos aos serviços que possam ser dispensados ao autor.
Nesse contexto fático, não é possível extrair a probabilidade do direito do autor para conceder a tutela pretendida no sentido de manter as disposições do último contrato, cuja vigência encerrou em 31/12/2023.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a ré já foi intimada pessoalmente e já se habilitou nos autos, reputo suprida a citação e determino que seja intimada, por seu advogado, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se o Ministério Público para que intervenha no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Por fim, determino o apensamento eletrônico destes autos com os Processos n.º 0831481-45.2023.8.20.5001 e 0800059-91.2024.8.20.5300.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2020/rdc0502_27_05_2021.pdf -
02/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:11
Juntada de diligência
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30/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801951-59.2024.8.20.5001 AUTOR: LUIZ RAMOS DE FARIAS, MARCIO BEZERRA DE FARIAS REU: PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ RAMOS DE FARIAS, curatelado representado por Marcio Bezerra de Farias, em face de PAÇO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME, partes qualificadas.
Noticia-se que a presente ação foi distribuída com a finalidade de manutenção do contrato de prestação de serviços havido entre os litigantes, informando-se o ajuizamento de mais 02 processos: i) 0831481-45.2023.8.20.5001 - 7ª Vara Cível da Comarca de Natal e ii) 0800059-91.2024.8.20.5300 - nesta Unidade. É o que cabe relatar.
DECISÃO: Compulsando os autos de ambos os processos, de maneira objetiva, é possível constatar que este Juízo carece de competência para processar e julgar as demandas que lhes foram distribuídas por sorteio.
Com efeito, durante o recesso judiciário o demandante distribuiu novas ações com a finalidade de discutir o negócio ajuizado anteriormente, sob o argumento de risco de descontinuidade da prestação de serviços já discutida nos autos em tramitação na 7ª Vara Cível de Natal.
Dessa forma, o processamento das novas ações perante esta Jurisdição se afigura extremamente temeroso, especialmente porque em todos os processos existem pedidos de natureza conflitante entre si, tais como a manutenção do contrato antigo, em detrimento do negócio novo, bem como a constatação liminar da quitação do débito negociado, quando da análise da ação de consignação distribuída recentemente.
Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil, ao tratar da conexão, estabelece em seu art. 55 a possibilidade de reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou quando os processos possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3º do citado artigo), verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ª Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2ª Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3ª Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Consoante explanado, não há dúvida de que qualquer decisão deste Juízo poderá impactar nas decisões proferidas nos autos do processo em tramitação perante o Juízo da 7ª Vara, ressaltando-se que naquele processo, inclusive, existe decisão liminar concedida em favor do demandante.
Assim, diante da caracterização da conexão entre as demandas, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §1º e 58, ambos do CPC.
Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 59 do CPC: "art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
No caso em tela, o processo nº 0831481-45.2023.8.20.5001 foi autuado ainda no ano de 2023, enquanto que o presente feito somente foi registrado em 2024, motivo pelo qual patente a prevenção daquele Juízo.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta 9ª Vara Cível para apreciar e decidir o presente feito, determinando que os autos sejam redistribuídos a 7ª Vara Cível desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:31
Declarada incompetência
-
13/01/2024 21:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/01/2024 02:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 02:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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