TJRN - 0802006-02.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/12/2024 15:53
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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04/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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29/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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17/04/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:38
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802006-02.2023.8.20.5112 AUTOR: IRENE ALZIRA DE MORAIS BRITO REU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de março de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:41
Juntada de termo
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20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802006-02.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 11 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802006-02.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ALZIRA DE MORAIS BRITO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:26
Juntada de despacho
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06/10/2023 07:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 15:29
Juntada de custas
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18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:52
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:27
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:42
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 15:54
Publicado Citação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 23:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE ALZIRA DE MORAIS BRITO.
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17/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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