TJRN - 0847180-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847180-13.2022.8.20.5001 Polo ativo ADAILTON DA COSTA NOBRE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
NECESSIDADE DA PROVA DA ATIVIDADE DOCENTE EM SALA DE AULA.
EXEQUENTE QUE EVIDENCIA PROVA DA ATIVIDADE EM SALA DE AULA.
INDEVIDA EXTINÇÃO DO PEDIDO EXECUTIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAILTON DA COSTA NOBRE contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, “por não demonstrar a parte autora que integra a força do título, para o qual pretende cumprimento.” Nas razões recursais, narra que “A parte autora exerce o cargo de magistério junto ao Estado do Rio Grande do Norte e encontra-se em efetivo exercício das atividades da docência, fazendo jus a férias anuais acrescidas de 15 (quinze) dias, gozados no período do recesso escolar, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de férias no ano, nos termos do art. 52, § 1º, da LCE nº 322/2006”.
Afirma que “a renúncia da exequente aos efeitos da execução a sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “reconhecendo a incidência do Art.52 da LC 322/2006, declarar o direito do servidor à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 dias, condenando o Réu ao pagamento do retroativo não prescrito referente ao período explicitado na planilha de cálculos juntada aos autos, com a incidência de juros e correção monetária, tendo em vista a legitimidade do credor”.
A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 21723759. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
A Apelante ajuizou Cumprimento de Sentença em razão do pronunciamento de mérito proferido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 no qual se condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais, bem como pagar os valores retroativos que exercem atividade de docência aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Contudo, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito por não ter a parte autora demonstrado o exercício de atividade de docência em sala de aula.
Pois bem, ao examinar os autos verifico merecer acolhida a pretensão recursal.
O título, cuja execução se pretende, reconheceu o direito a percepção do terço constitucional sobre 45 dias para professores estaduais em atividade de docência.
Assim, correta a exigência feita pelo Juízo a quo acerca da prova do exercício da atividade laboral em sala de aula.
Contudo, no caso concreto, ao contrário do assentado na sentença apelada, o exequente carreou aos autos Ficha Individual (Id. 21723751), emitida pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, na qual consta o exercício da docência em sala de aula na Escola Estadual General João Varela.
Portanto, diante da prova acima referida a sentença deve ser reformada, com o retorno ao Juízo de origem para regular processamento, uma vez que demonstrada a atividade docente em sala de aula, sendo impossível acolher a inteireza do pleito recursal ante a necessidade de formação da necessária relação processual.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo cível para reformar a sentença e determinar o retorno ao Juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
09/10/2023 12:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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