TJRN - 0800014-83.2022.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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27/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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21/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 04:19
Decorrido prazo de KEROLAYNE DA SILVA MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARYKA LUCY DA SILVA MENDES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RAIULA MENDONCA DE SENA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:30
Decorrido prazo de KEROLAYNE DA SILVA MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARYKA LUCY DA SILVA MENDES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIULA MENDONCA DE SENA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DAILANE DE FRAGA RIBEIRO BENCHIMOL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DAILANE DE FRAGA RIBEIRO BENCHIMOL em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800014-83.2022.8.20.5033 Exeqüente: PAG CONTAS LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES] Executado: IVAN WAGNER DAS NEVES MARTINS e outros (2)] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARYKA LUCY DA SILVA MENDES, RAIULA MENDONCA DE SENA, GERALDO MAGELA MIRANDA MAIA, DAILANE DE FRAGA RIBEIRO BENCHIMOL, LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR, KEROLAYNE DA SILVA MARTINS DESPACHO Recebo a Apelação Cível de Id 115500878.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar suas contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as cautelas legais.
P.I.C Natal/RN, 02 de maio de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARYKA LUCY DA SILVA MENDES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de KEROLAYNE DA SILVA MARTINS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIULA MENDONCA DE SENA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo n° 0800014-83.2022.8.20.5033 Embargante:PAG CONTAS LTDA - ME Advogado: JULIANA MARQUES GALVÃO MENDES Embargado:IVAN WAGNER DAS NEVES MARTINS e outros (2) Advogado: GERALDO MAGELA MIRANDA MAIA e Outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro julgados improcedentes, conforme sentença de id 90735763.
Vieram os Embargos de Declaração de id 91189645, a fim de correção de erro material quanto a ausência de condenação de honorários de sucumbência, bem como sanar a omissão em relação a aplicação do princípio da causalidade, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários.
Em petição de id 92323744, a parte embargada/arrematante, MARCELO GALDINO GALVÃO, requer a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de recolhimento das custas processuais, com prazo determinado pelo juízo.
A parte embargante, em petição de id 92558634, informa o recolhimento das custas processuais, clamando pela tempestividade, ante a necessária intimação pessoal para o efetivo cumprimento da decisão.
Os embargos foram julgados improcedentes, na forma da sentença de id 99035847.
Vieram novos Embargos Declaratórios de id 99840389, opostos pela parte embargante, PAG CONTAS LTDA - ME, apontando a existência de contradição na sentença embargada.
Argumenta que é imperioso reconhecer que a decisão ora atacada, merece revisão, devendo ser afastada a hipótese de extinção do processo, por ausência de complementação das custas processuais, tendo em vista que tais custas foram pagas antes de nova apreciação judicial, bem como não houve a intimação pessoal da parte, para que providenciasse o pagamento da complementação das custas.
O Embargado Marcelo Galdino Galvão, ofereceu Contrarrazões de id 100957059, em cuja oportunidade, requer a improcedência dos embargos, requendo o não conhecimento dos embargos de declaração, tendo em vista que a conduta da parte embargante, busca retardar o andamento do feito.
Que o embargante tomou ciência da decisão, conforme id 12082946, e que a decisão agravada não tem contradição a ser sanada, pois o pagamento das custas processuais foi determinado mediante sentença, por falta da obrigação de complementação das custas processuais.
Os referidos Embargos de Declaração foram rejeitados, ante a inexistência dos pressupostos de embargabilidade a tanto necessários, mantendo-se os demais termos da sentença, tal como prolatada.
A parte embargante interpôs apelação cível de id 112033032.
Em petição de id 112056671, a parte embargante requer a retratação da sentença de id 110386909, a fim de sanar erro material, passível de correção, inclusive, de ofício, uma vez que o Juízo entendeu se tratar de ausência de recolhimento das custas iniciais do processo.
Entretanto, o caso dos autos se refere a complementação das custas, cujas decisões jurisprudenciais a respeito, faz distinção entre a hipótese de ausência de recolhimento de custas iniciais e de complementação de custas inicias, reservando-lhes tratamento jurídico diverso.
Acrescenta ainda, que na hipótese de complementação de custas iniciais, necessário a intimação pessoal do autor, que não foi efetuada, quando o prazo recursal ainda estava em curso para eventual interposição de recurso pela embargante, em face da sentença e por fim, que o recolhimento das custas complementares ocorreu antes da decisão de extinção.
Decido.
Após análise dos autos, de antemão, verifico que os presentes embargos de terceiro foram julgados procedentes, mediante sentença de id 90735763, ante a qualificação e comprovação da qualidade de terceiro de boa-fé, reconhecida ao embargante.
Vieram os embargos acima relatados.
A parte embargante informa o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como a complementação das mesmas, conforme id 92558634.
Vejo que assiste razão à embargante quanto ao pedido de retratação do juízo, conforme id 11205667, ante o erro material apontado.
Compulsando os autos, verifico que resta devidamente confirmada a tempestividade do recolhimento das custas processuais complementares, conforme fartamente demonstrado nos autos.
Ademais, seria por demais desarrazoado, reconhecer a improcedência dos presentes embargos de terceiro, ao argumento de ausência de recolhimento, apenas do complemento das custas processuais, não sendo demasiado repetir, que foram devidamente recolhidas em tempo hábil, mesmo antes do reconhecimento deste juízo, pela procedência de tais embargos, em sentença proferida anteriormente, conforme se vê do id 90735763.
Com efeito, cumpre registrar, que a retratação do juízo, mediante pedido nos autos ou de ofício, encontra previsão legal nos arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º, todos do CPC.
Desse modo, a natureza jurídica do juízo de retratação, objetiva a revisão da decisão, pelo propio magistrado, o qual deverá modificá-la, quando houver fundamento capaz e convincente para tanto.
Ressalto ainda, o Enunciado nº 68, do Conselho da Justiça Federal, o qual ressalva que apenas quando o recurso de Apelação for considerado intempestivo, o juiz não poderá se retratar, o que não retrata a hipótese sob exame, haja vista que a apelação de id 112033032, foi interposta tempestivamente.
Por tais razões e fundamentos, no exercício do poder de retratação, conferido ao julgados, acolho o pedido de id 11205667, formulado pelo embargante, para manter a sentença de id 90735763, em todos seus termos, exceto no tocante ao recolhimento das custas processuais, uma vez que foi efetuado em tempo hábil, posteriormente a referida sentença.
Cumpra-se a sentença de ID 90735763, observada a ressalva consignada no dispositivo acima.
P.I.C Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
15/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
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17/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 07:26
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:27
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:26
Decorrido prazo de MARYKA LUCY DA SILVA MENDES em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 11:41
Decorrido prazo de RAIULA MENDONCA DE SENA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:37
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:19
Outras Decisões
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10/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:43
Outras Decisões
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24/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição incidental
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25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 03:37
Decorrido prazo de MARYKA LUCY DA SILVA MENDES em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:37
Decorrido prazo de Juliana Marques Galvão Mendes em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:12
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 07:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 23:32
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 22:47
Decorrido prazo de RAIULA MENDONCA DE SENA em 11/05/2022 23:59.
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19/05/2022 02:20
Decorrido prazo de MARYKA LUCY DA SILVA MENDES em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 23:53
Outras Decisões
-
17/03/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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