TJRN - 0800143-48.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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05/12/2024 20:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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05/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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05/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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02/12/2024 05:14
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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02/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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31/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800143-48.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO MEDEIROS REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada Alberto Medeiros em desfavor do Banco ItauCard S.A, ambos devidamente qualificados.
A tutela antecipada foi deferida, conforme Decisão de ID 112124809.
A parte ré ofereceu a Contestação de ID 114698754.
A parte autora, por meio da Petição de ID 115103813, requereu a desistência da presente ação.
Intimada, a parte requerida manifestou, por meio da Petição de ID 115103813, concordância com o pedido de desistência formulado pela requerente.
Sumariamente relatado, decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, o processo é extinto, sem resolução do mérito, especialmente, na hipótese de desistência da ação.
Entretanto, o parágrafo 4º do sobredito dispositivo legal condiciona a desistência da ação, após o oferecimento da contestação, ao consentimento do réu.
Nessa ótica, tendo em vista que a parte ré, por meio da Petição de ID 115103813, anuiu ao pedido de desistência, há de se extinguir o presente feito, nos termos do normativo em comento.
Assim, estando presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do feito e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, já que, conforme entendimento pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu no presente caso.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:34
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800143-48.2023.8.20.5132 AUTOR: ALBERTO MEDEIROS REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO Trata-se Ação de Exibição de Documentos, ajuizada por ALBERTO MEDEIROS em face de BANCO ITAUCARD S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou na inicial que fez um contrato para financiamento de veículo automotor e que sua via do contrato não traz em seu escopo os percentuais dos juros cobrados, pois teria sido fornecido incompleto, faltando a parte do contrato com as informações pertinentes ao juros e demais encargos, e que precisa dessas informações, porque vem suportando prejuízos financeiros em virtude de tal contrato.
Requereu liminar de exibição em Juízo do Contrato de Financiamento de Veículo nº 628929937, contendo todas as informações referentes ao contrato, inclusive os juros remuneratórios, com suas respectivas planilhas de saldo devedor.
Sumariamente relatado.
Decido.
Para a concessão da liminar dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente ou, como dizem alguns, pela probabilidade da existência do direito afirmado; e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
No caso em exame, a parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, tendo ambas direito de ter uma via integral do mesmo.
Sendo os documentos que devem ser exibidos em Juízo comuns às partes contratantes, preenchido está o requisito legal do inciso III, art. 399 e dos incisos I, II e III, do art. 397 ambos do CPC.
O periculum in mora, no presente caso, está evidente pelo fato de que se não forem apresentados os documentos com a urgência necessária, o autor continuará com dificuldade de propor a ação para a revisão do contrato, e para a qual sua juntada é de suma importância, bem como continuará vinculado aos encargos contratuais sem poder questioná-los.
Tendo em vista que a sede do banco réu não fica nesta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos solicitados pela parte autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos norteadores da medida, com fulcro nos arts. 300, 396 e 397, incisos I, II e III, todos do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada para o especial fim de determinar a intimação do réu para depositar em Juízo, no prazo de trinta (30) dias, cópia do Contrato de Financiamento de Veículo nº 628929937, contendo todas as informações referentes ao contrato, inclusive os juros remuneratórios, com suas respectivas planilhas de saldo devedor.
Em razão do teor da Súmula 372 do STJ, deixo de aplicar multa.
Cite-se o réu para que, caso queira, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 306 e 398 do Código de Processo Civil, sob pena presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõem os arts. 307 e 400 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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24/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/03/2023 11:12
Juntada de custas
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03/03/2023 10:07
Juntada de custas
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01/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:53
Outras Decisões
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25/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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25/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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