TJRN - 0800247-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
22/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0800247-16.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS Executado: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente honorários sucumbenciais, a qual transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2024 (ID nº 121885308), o qual foi deflagrado pela parte Advogado da parte vencedora.
Em ID nº 127527845, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 652,38 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).
A parte autora, em ID nº 134346457, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 127527845, no valor de R$ 652,38 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 134346457.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/10/2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
30/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 05:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:26
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:36
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:03
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800247-16.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 127527845, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 10:42
Processo Reativado
-
11/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 19:44
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0800247-16.2021.8.20.5001 AUTOR: KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de reparação e danos materiais e morais, em que KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS alega em suma que em razão de acordo realizado em 11.2019, no processo nº 0800780-92.2019.8.20.5114 adquiriu direito a uso de .uma passagem aérea da Cia ré ida e volta para qualquer lugar do pais, mas em razão da pandemia de COVID-19 não se utilizou do serviço.
Ao final, requer remarcação das passagens e indenização por danos morais.
Conclusão inicial do feito, teve lugar despacho de Id. 64184720 determinando a citação.
Já o despacho do ID 64840869 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 67165193, sustentando preliminar de regularização do polo passivo e impugnando a Justiça Gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no Id. 67650816.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
II.
PRELIMINARES Inicialmente, por considerar que são empresas do mesmo grupo econômico e que a regularização do polo passivo não implica em prejuízos para a parte autora, DEFIRO a regularização do polo passivo,, e DETERMINO À SECRETARIA a substituição da ré pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Outrossim, AFASTO a impugnação a Justiça Gratuita por considerar que não foram colacionados provas ou argumentos suficientes para a revogação da decisão de concessão do Id 64840869.
Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que da análise do termo de acordo colacionado ao ID67650816 é possível observar que consta direito da requerente, então patrona da ação indenizatória, ao uso de duas passagens aéreas ida e volta para diversos locais do país, o que carateriza seu direito de ação.
Por fim, também, rejeito a preliminar de coisa julgada vez que não se trata a presente ação de reanálise do decidido nos autos do processo 0800780-92.2019.8.20.511, mas sim, de cumprimento do ali delimitado, vez que o uso das passagens aéreas, conferidas como forma de indenização, não se fez possível em razão da pandemia de COVID 19.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda acerca de pleito indenizatório, fundado em cancelamento de passagem aérea em razão das medidas sanitárias impostas ao controle da pandemia da COVID 19.
Inicialmente observo que vivemos momentos muito difíceis e com perdas humanas e materiais que assolaram a todos.
Tanto os fornecedores quanto os consumidores acumularam diversas perdas em razão da pandemia.
Certamente, existem milhares de contratos em todo o mundo que estão com as suas execuções suspensas, pelas mais variadas razões. É de conhecimento geral que, em razão da natureza da enfermidade pandêmica e seu modo de contágio pessoa a pessoa, a aglomeração, por norma legal, encontrou-se proibida.
Essa limitação de circulação trouxe graves prejuízos materiais, principalmente aos setores de turismo, cultura e eventos, tendo a LEI Nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 imposto medidas emergenciais para a atenuação dos efeitos da crise.
Vejamos o que disciplina: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Omisses(...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (...) omisses Vê-se da inteligência da norma a necessidade de salvaguardar os interesses dos consumidores a fim de que não sejam penalizados (mediante multas etc.) e dos fornecedores de transporte aéreo, para que não amarguem prejuízos ainda maiores e isso acarrete falência e mais desemprego.
Por óbvio, nenhuma das partes é responsável pelo fortuito externo.
No caso em epígrafe, muito embora a aquisição do direito ao usufruto de serviço de transporte aéreo tenha se dado por acordo indenizatório homologado nos autos de outro processo, não tendo o voo da parte autora ocorrido, sem que o ressarcimento tenha se dado,é legítimo o pleito exordial.
Afinal, independentemente da forma de aquisição, se por pagamento em dinheiro, se por acordo em ação indenizatória, é dever do réu, diante do evento imprevisível e inesperado da pandemia, a prorrogação do uso das passagens, conforme a previsão legal do art. 3º, §7º da resolução supracitada: § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Quanto ao dano moral pleiteado, observo que não restou demonstrado nos autos qual foi o constrangimento suportado pela parte Requerente.
Do relato autoral, é possível vislumbrar certo grau de desconforto, mas não a ponto de ensejar a reparação moral pretendida.
Nesse sentido, em que pese se verifique que a parte autora tenha passado por um aborrecimento diante das tentativas de resolução, o fato relatado mais se aproxima de um mero aborrecimento do cotidiano do que situação vexatória que tenha atingido um direito da personalidade.
Ademais, a condição de pandemia se equivale é um evento de força maior, situação que embora possa ser prevista, é completamente inevitável e que, sem dúvidas, modifica o estado das coisas.
Destarte, em inexistindo qualquer dos requisitos da Responsabilidade Civil, resta constatada a improcedência do pleito autoral no que atine à indenização pelos danos morais suportados.
IV.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER devendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente sentença, prorrogar pelo período de 01 (um) ano o voucher de passagem ida e volta para qualquer lugar do país, com exceção de Jericoacoara e Fernando de Noronha, a ser emitido em nome da autora e em data escolhida por ela, com exceção dos períodos de alta temporada, sob pena de CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS que desde já arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais, por ausência de seus elementos constitutivos.
DEFIRO a regularização do polo passivo, e DETERMINO À SECRETARIA a substituição da ré pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de janeiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
12/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 13:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2021 01:34
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802054-59.2022.8.20.5123
Departamento Nacional de Producao Minera...
Mineracao Coto Comercio Importacao e Exp...
Advogado: Guilherme Henrique Silveira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 14:57
Processo nº 0847180-13.2022.8.20.5001
Adailton da Costa Nobre
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 13:17
Processo nº 0897288-46.2022.8.20.5001
Paula Lucilene Dantas da Fonseca
Mgw Ativos - Gestao e Administracao de C...
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 14:21
Processo nº 0815420-77.2023.8.20.0000
Karla Sarmento de Oliveira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 00:02
Processo nº 0810739-72.2023.8.20.5106
Regina Celia Pereira Marques
Universidade do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 13:40