TJRN - 0810739-72.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810739-72.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30521485) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810739-72.2023.8.20.5106 Polo ativo REGINA CELIA PEREIRA MARQUES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ADUERN.
SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de execução individual ajuizada após o trânsito em julgado de execução coletiva.
O autor da execução individual buscava o cumprimento de decisão proferida em ação coletiva, mas a sentença concluiu pela prescrição da pretensão executória com base no prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Definir se o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O ajuizamento da execução da obrigação de fazer não tem o condão de interromper o prazo para a execução da obrigação de pagar, uma vez que o prazo prescricional para a pretensão executória é único. 4.
No caso concreto, verificou-se que o trânsito em julgado da execução coletiva ocorreu em 26/04/2018 e a execução individual foi ajuizada apenas em 31/05/2023, ultrapassando o prazo de cinco anos, o que configura a prescrição da pretensão executória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional para a execução individual. “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90” (Tema 877 do STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por REGINA CÉLIA PEREIRA MARQUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0810739-72.2023.8.20.5106, ajuizado pela ora apelante em desfavor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou prescrita a pretensão executiva, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c o artigo 924, inciso V, do CPC.
Não houve condenação em custas processuais e em verba honorária sucumbencial.
Em suas razões (ID 28052421), a apelante relata que se trata de execução individual de sentença decorrente de Mandado de Segurança coletivo que garantiu o pagamento de salários atrasados com correção monetária, devido aos atrasos no pagamento entre os meses de julho de 2016 e dezembro de 2018, na qualidade de Professora da UERN.
Argumenta que a sentença desconsiderou a existência de uma interrupção da prescrição devido ao ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo (processo nº 0802257-69.2019.8.20.0000), protocolado em 23 de abril de 2019 e transitado em julgado em 05 de fevereiro de 2020.
Sustenta que tal execução coletiva interrompeu a prescrição, sendo que o cumprimento individual seria uma continuação da execução coletiva já ajuizada, não se aplicando, portanto, a prescrição quinquenal mencionada na sentença.
Assim, requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução individual dos valores buscados.
Os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 28052423 .
Com vista dos autos, a Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se, no presente recurso, a ocorrência ou não da prescrição do direito da parte autora, ora apelante, de promover execução individual de título judicial decorrente de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação dos Docentes da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - ADUERN (Processo nº 2016.001006-2), que reconheceu o direito da categoria ao pagamento dos vencimentos até o último dia útil de cada mês, corrigido monetariamente caso ocorra além do prazo.
Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente firmado pelo Colendo STJ em sede de julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, analisado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 877): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era “Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93” - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.388.000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016).
Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do MS coletivo nº 2016.001006-2 ocorreu em 26/04/2018 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 31/05/2023, observa-se que está prescrita a pretensão executória, como concluiu o magistrado singular. É importante registrar que o ajuizamento da execução coletiva nº 0802257-69.2019.8.20.0000 não interfere na contagem do prazo prescricional para a execução individual do título coletivo, pois naquele feito coletivo buscou-se o cumprimento da obrigação de fazer, ao passo que nesta demanda se pretende o pagamento da correção monetária relativa ao pagamento dos salários dos docentes com atraso (obrigação de pagar) e a respectiva retenção da verba honorária.
Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania, como se vê a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Ação coletiva, na fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título. 3.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024).
Acerca do assunto, destaco, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO ORIUNDO DE WRIT COLETIVO RELACIONADO AO PAGAMENTO DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA É ÚNICO (STJ, RESP 1.340.444/RS).
INEXISTÊNCIA DE SINCRETISMO ENTRE PROCESSOS COM RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIFERENTES.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 877 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809982-78.2023.8.20.5106, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Julgado em 11/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO.
SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ALEGADA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO.
INADEQUAÇÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA EXECUÇÃO SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS ULTRAPASSADO ESTE PRAZO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0821825-40.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810739-72.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:20
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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